DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) relatórios técnicos relativos ao campo de ação da segurança cibernética;
e
c) documentos de gestão ou
técnicos que corroborem os objetivos
estratégicos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XII - assistir o Ministro de Estado no exercício da função de Autoridade
Nacional de Segurança, para o tratamento de informação classificada decorrente de
tratados, acordos e outros atos internacionais, no tocante à segurança cibernética;
XIII - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de
segurança cibernética com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais; e
XIV - exercer outras competências
que lhe forem determinadas pelo
Secretário de Segurança da Informação e Cibernética.
Art. 59. À Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
em Rede de Governo compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a atividade nacional de gestão de
incidentes cibernéticos, no âmbito da Rede
Federal de Gestão de Incidentes
Cibernéticos, formada pelas equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes
cibernéticos setoriais, equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes
cibernéticos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, além de
outras instituições convidadas ou voluntárias;
II - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional;
III - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos nas áreas de
segurança
cibernética
e de
gestão
de
incidentes
cibernéticos e,
conforme
a
disponibilidade de recursos, ampliar tais ações no âmbito da administração pública em
geral e em setores da sociedade considerados estratégicos;
IV -
realizar e coordenar ações
destinadas à gestão
de incidentes
cibernéticos, quanto à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a
incidentes cibernéticos de governo;
V - promover o intercâmbio científico-tecnológico relacionado a gestão de
incidentes cibernéticos junto a outros centros de resposta à incidentes cibernéticos
nacionais e internacionais;
VI - participar de eventos nacionais e internacionais, buscando estabelecer
novas parcerias, bem como projetar o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos de Governo;
VII - apoiar ações destinadas à promoção da cultura de segurança cibernética;
VIII - emitir alertas, recomendações, notificações, relatórios técnicos e
relatórios estatísticos sobre vulnerabilidades e incidentes cibernéticos, orientando às
equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos quanto aos
procedimentos de proteção e recuperação de incidentes de rede, bem como quanto à
redução de riscos, prevenção de ameaças e vulnerabilidades cibernéticas;
IX - armazenar e analisar informações relativas à ameaças e tendências de
vulnerabilidades cibernéticas;
X - apoiar as ações de resposta a incidentes cibernéticos, quando demandado
por órgão ou entidade da administração pública federal; e
XI - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor
do Departamento de Segurança Cibernética.
Art. 60. À Coordenação-Geral de Acordos e Parcerias compete:
I - coordenar os acordos e parcerias nacionais e internacionais, com exceção
dos Acordos de Proteção Mútua e Troca de Informação Classificada ou tipificados como
de segurança da informação;
II - realizar a gestão dos planos de trabalhos relativos a acordos e parcerias
em segurança cibernética;
III - priorizar a atuação, dentro da capacidade operacional da Coordenação-
Geral, nos grupos internacionais que tratam a temática de segurança cibernética, em
conformidade com as diretrizes do Ministro de Estado e orientações do Ministério das
Relações Exteriores;
IV - contribuir com a formação e a qualificação de recursos humanos na área
de segurança cibernética por meio de celebração de acordos de cooperação técnica e
operacional com entidades públicas e privadas, fazendo constar nos planos de trabalho
as ações conjuntas necessárias ao desenvolvimento e alcance da maturidade em
segurança cibernética;
V - realizar a compatibilização das contribuições brasileiras em cada grupo ou
organismo 
internacional 
do 
qual 
o 
País 
participa, 
relacionados 
à 
segurança
cibernética;
VI - exercer a função de Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT da Secretaria
de Segurança da Informação e Cibernética,
com finalidade de gerir a política
institucional de inovação, proteger a propriedade intelectual, promover a transferência
de tecnologia, bem como apoiar os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
e
VII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor
do Departamento de Segurança Cibernética.
Seção III
Dos órgãos descentralizados
Subseção I
Dos Escritórios de Representação
Art. 61. Aos Escritórios de Representação da Secretaria de Segurança Presidencial
compete:
I - atuar como bases
operacionais avançadas do Departamento de
Segurança;
II - zelar pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e
do Vice-Presidente da República residentes ou presentes nas respectivas áreas de
atuação dos Escritórios, quando determinado pelo Diretor do Departamento de
Segurança;
III - zelar pela segurança dos locais de residência e de trabalho do Presidente
da República e do Vice-Presidente da República, na sua respectiva área de atuação,
quando determinado pelo Diretor do Departamento de Segurança;
IV - representar a Secretaria Segurança Presidencial em suas áreas de atuação;
V - apoiar, em pessoal e material, as ações de segurança pessoal do
Presidente da República, Vice-Presidente da República e demais autoridades autorizadas
pelo Presidente da República, quando da presença desses nas respectivas áreas de
atuação dos Escritórios ou em eventos nacionais e internacionais, quando determinado
pelo Diretor do Departamento de Segurança;
VI - planejar, preparar e executar as atividades de instrução e adestramento
dos agentes de segurança do respectivo Escritório, observadas as diretrizes em vigor;
VII - planejar, coordenar, operar e realizar a manutenção das instalações,
armamentos, materiais, equipamentos operacionais e recursos técnicos do respectivo
Escritório;
VIII - planejar e executar as ações de segurança e de prevenção e combate
a incêndio do respectivo Escritório;
IX - supervisionar, coordenar e controlar os recursos humanos lotados no
respectivo Escritório, em articulação com as demais unidades organizacionais da
Secretaria de Segurança Presidencial, no que couber; e
X - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Segurança Presidencial, pelo Diretor do Departamento de Apoio
Logístico e pelo Secretário de Segurança Presidencial.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Dos Dirigentes do Gabinete do Ministro de Estado
Art. 62. Ao Chefe de Gabinete do Gabinete de Segurança Institucional incumbe:
I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Gabinete;
II - assessorar e assistir o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de competência;
III - planejar, acompanhar e coordenar a execução das atividades de
competência do Gabinete;
IV - avaliar as solicitações de audiência, considerando a competência do
Gabinete, e realizar as medidas pertinentes; e
V - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 63. Ao Chefe da Divisão Administrativa do Gabinete incumbe:
I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da
unidade;
II - assistir o Chefe de Gabinete do Gabinete de Segurança Institucional nos
assuntos pertinentes a sua área de atuação;
III - praticar os demais atos administrativos necessários à implementação das
competências da unidade; e
IV - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe de
Gabinete do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 64. Ao Chefe da Assessoria Especial Parlamentar compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado e prestar apoio aos órgãos do
Gabinete de Segurança Institucional, nos assuntos de sua área de competência;
II - planejar, acompanhar e coordenar a execução, no âmbito do Gabinete de
Segurança Institucional, das atividades parlamentares, tais como a articulação com
representantes do Congresso Nacional e das Assessorias Parlamentares dos órgãos e
entidades da administração púbica federal e o acompanhamento de iniciativas das Casas
e
Comissões do
Congresso
Nacional de
interesse
do
Gabinete de
Segurança
Institucional;
III - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da
Assessoria Especial Parlamentar;
IV - representar a Assessoria Especial Parlamentar em reuniões e atividades
junto aos demais órgãos e entidades; e
V - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 65. Ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social incumbe:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado e prestar apoio às unidades
administrativas do Gabinete de Segurança Institucional, nos assuntos de sua área de
competência;
II - planejar, acompanhar e coordenar a execução, no âmbito do Gabinete de
Segurança Institucional, das atividades de Comunicação Social, tais como cerimonial, relações
com a imprensa e divulgação institucional, que envolvam a participação do Ministro de
Estado;
III - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da
Assessoria Especial de Comunicação;
IV - representar a Assessoria Especial de Comunicação Social em reuniões e
atividades junto aos demais órgãos e entidades;
V - assessorar o Ministro de Estado sobre a repercussão na imprensa dos
assuntos relacionados ao Gabinete de Segurança Institucional; e
VI - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 66. Ao Chefe da Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente
da República incumbe:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, nos assuntos de sua área de competência;
II - planejar, acompanhar e coordenar a execução, no âmbito do Gabinete de
Segurança Institucional, das atividades de segurança imediata do Presidente da República;
III - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da
Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República;
IV - representar a Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente
da República em reuniões e atividades junto aos demais órgãos e entidades; e
V - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Dirigentes da Secretaria-Executiva
Art. 67. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança
Institucional;
II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de
Segurança Institucional;
III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos,
realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional;
IV - coordenar as atividades do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores
e Defesa Nacional do Conselho de Governo e do Comitê Nacional de Cibersegurança;
V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado nos
assuntos relacionados à gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de
pessoal e de publicação oficial;
VI - substituir o Ministro de Estado em seus afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares, bem como no caso de vacância do cargo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 68. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva incumbe:
I - assessorar e assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo
Adjunto nos assuntos de sua área de competência;
II - coordenar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do
Gabinete da Secretaria-Executiva;
III - avaliar as solicitações de audiência, considerando a competência da
Secretaria-Executiva, e realizar as medidas pertinentes; e
IV - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário-
Executivo.
Art. 69. Ao Chefe da Divisão Administrativa da Secretaria-Executiva
incumbe:
I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da
unidade;
II - assistir o Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva nos assuntos pertinentes
a sua área de atuação;
III - praticar os demais atos administrativos necessários à implementação das
competências da unidade; e
IV - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe de
Gabinete da Secretaria-Executiva.
Art. 70. Ao Diretor do Departamento de Gestão incumbe:
I - assessorar e assistir o Secretário-Executivo nos assuntos de sua área de competência;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas
ao Departamento de Gestão;
III - supervisionar, orientar e avaliar o desempenho funcional dos servidores
e dos militares das unidades administrativas do Departamento de Gestão;
IV - autorizar a publicação de atos de provimento, boletins internos e
respectivos aditamentos, de responsabilidade do Departamento de Gestão;
V - coordenar o prosseguimento dos processos de avaliação, promoção,
concessão de medalhas e transferência para a reserva remunerada dos militares em
exercício no Gabinete de Segurança Institucional; e
VI - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário-Executivo.
Art. 71. Aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e ao Chefe da Divisão
Administrativa do Departamento de Gestão, em suas respectivas áreas de competência,
incumbe:
I - assessorar o Diretor do Departamento de Gestão nos assuntos de competência
da respectiva unidade;
II - supervisionar, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a
execução das atividades de suas respectivas unidades;
III - supervisionar, coordenar e controlar os recursos humanos em exercício
na respectiva unidade, promovendo seu constante aperfeiçoamento profissional;
IV - manter atualizada a legislação pertinente a sua área de atuação; e
V - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Gestão.
Art. 72. Aos Chefes da Assessoria de Planejamento e da Assessoria de
Inovação e Normas, incumbe:

                            

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