Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600015 15 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) relatórios técnicos relativos ao campo de ação da segurança cibernética; e c) documentos de gestão ou técnicos que corroborem os objetivos estratégicos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XII - assistir o Ministro de Estado no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança, para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais, no tocante à segurança cibernética; XIII - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança cibernética com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais; e XIV - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Secretário de Segurança da Informação e Cibernética. Art. 59. À Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Rede de Governo compete: I - planejar, coordenar e acompanhar a atividade nacional de gestão de incidentes cibernéticos, no âmbito da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, formada pelas equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos setoriais, equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, além de outras instituições convidadas ou voluntárias; II - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional; III - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos nas áreas de segurança cibernética e de gestão de incidentes cibernéticos e, conforme a disponibilidade de recursos, ampliar tais ações no âmbito da administração pública em geral e em setores da sociedade considerados estratégicos; IV - realizar e coordenar ações destinadas à gestão de incidentes cibernéticos, quanto à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de governo; V - promover o intercâmbio científico-tecnológico relacionado a gestão de incidentes cibernéticos junto a outros centros de resposta à incidentes cibernéticos nacionais e internacionais; VI - participar de eventos nacionais e internacionais, buscando estabelecer novas parcerias, bem como projetar o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo; VII - apoiar ações destinadas à promoção da cultura de segurança cibernética; VIII - emitir alertas, recomendações, notificações, relatórios técnicos e relatórios estatísticos sobre vulnerabilidades e incidentes cibernéticos, orientando às equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos quanto aos procedimentos de proteção e recuperação de incidentes de rede, bem como quanto à redução de riscos, prevenção de ameaças e vulnerabilidades cibernéticas; IX - armazenar e analisar informações relativas à ameaças e tendências de vulnerabilidades cibernéticas; X - apoiar as ações de resposta a incidentes cibernéticos, quando demandado por órgão ou entidade da administração pública federal; e XI - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Segurança Cibernética. Art. 60. À Coordenação-Geral de Acordos e Parcerias compete: I - coordenar os acordos e parcerias nacionais e internacionais, com exceção dos Acordos de Proteção Mútua e Troca de Informação Classificada ou tipificados como de segurança da informação; II - realizar a gestão dos planos de trabalhos relativos a acordos e parcerias em segurança cibernética; III - priorizar a atuação, dentro da capacidade operacional da Coordenação- Geral, nos grupos internacionais que tratam a temática de segurança cibernética, em conformidade com as diretrizes do Ministro de Estado e orientações do Ministério das Relações Exteriores; IV - contribuir com a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança cibernética por meio de celebração de acordos de cooperação técnica e operacional com entidades públicas e privadas, fazendo constar nos planos de trabalho as ações conjuntas necessárias ao desenvolvimento e alcance da maturidade em segurança cibernética; V - realizar a compatibilização das contribuições brasileiras em cada grupo ou organismo internacional do qual o País participa, relacionados à segurança cibernética; VI - exercer a função de Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT da Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética, com finalidade de gerir a política institucional de inovação, proteger a propriedade intelectual, promover a transferência de tecnologia, bem como apoiar os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e VII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Segurança Cibernética. Seção III Dos órgãos descentralizados Subseção I Dos Escritórios de Representação Art. 61. Aos Escritórios de Representação da Secretaria de Segurança Presidencial compete: I - atuar como bases operacionais avançadas do Departamento de Segurança; II - zelar pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República residentes ou presentes nas respectivas áreas de atuação dos Escritórios, quando determinado pelo Diretor do Departamento de Segurança; III - zelar pela segurança dos locais de residência e de trabalho do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, na sua respectiva área de atuação, quando determinado pelo Diretor do Departamento de Segurança; IV - representar a Secretaria Segurança Presidencial em suas áreas de atuação; V - apoiar, em pessoal e material, as ações de segurança pessoal do Presidente da República, Vice-Presidente da República e demais autoridades autorizadas pelo Presidente da República, quando da presença desses nas respectivas áreas de atuação dos Escritórios ou em eventos nacionais e internacionais, quando determinado pelo Diretor do Departamento de Segurança; VI - planejar, preparar e executar as atividades de instrução e adestramento dos agentes de segurança do respectivo Escritório, observadas as diretrizes em vigor; VII - planejar, coordenar, operar e realizar a manutenção das instalações, armamentos, materiais, equipamentos operacionais e recursos técnicos do respectivo Escritório; VIII - planejar e executar as ações de segurança e de prevenção e combate a incêndio do respectivo Escritório; IX - supervisionar, coordenar e controlar os recursos humanos lotados no respectivo Escritório, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria de Segurança Presidencial, no que couber; e X - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Segurança Presidencial, pelo Diretor do Departamento de Apoio Logístico e pelo Secretário de Segurança Presidencial. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Dos Dirigentes do Gabinete do Ministro de Estado Art. 62. Ao Chefe de Gabinete do Gabinete de Segurança Institucional incumbe: I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Gabinete; II - assessorar e assistir o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de competência; III - planejar, acompanhar e coordenar a execução das atividades de competência do Gabinete; IV - avaliar as solicitações de audiência, considerando a competência do Gabinete, e realizar as medidas pertinentes; e V - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado. Art. 63. Ao Chefe da Divisão Administrativa do Gabinete incumbe: I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da unidade; II - assistir o Chefe de Gabinete do Gabinete de Segurança Institucional nos assuntos pertinentes a sua área de atuação; III - praticar os demais atos administrativos necessários à implementação das competências da unidade; e IV - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Gabinete de Segurança Institucional. Art. 64. Ao Chefe da Assessoria Especial Parlamentar compete: I - assessorar e assistir o Ministro de Estado e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional, nos assuntos de sua área de competência; II - planejar, acompanhar e coordenar a execução, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, das atividades parlamentares, tais como a articulação com representantes do Congresso Nacional e das Assessorias Parlamentares dos órgãos e entidades da administração púbica federal e o acompanhamento de iniciativas das Casas e Comissões do Congresso Nacional de interesse do Gabinete de Segurança Institucional; III - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Assessoria Especial Parlamentar; IV - representar a Assessoria Especial Parlamentar em reuniões e atividades junto aos demais órgãos e entidades; e V - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado. Art. 65. Ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social incumbe: I - assessorar e assistir o Ministro de Estado e prestar apoio às unidades administrativas do Gabinete de Segurança Institucional, nos assuntos de sua área de competência; II - planejar, acompanhar e coordenar a execução, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, das atividades de Comunicação Social, tais como cerimonial, relações com a imprensa e divulgação institucional, que envolvam a participação do Ministro de Estado; III - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Assessoria Especial de Comunicação; IV - representar a Assessoria Especial de Comunicação Social em reuniões e atividades junto aos demais órgãos e entidades; V - assessorar o Ministro de Estado sobre a repercussão na imprensa dos assuntos relacionados ao Gabinete de Segurança Institucional; e VI - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado. Art. 66. Ao Chefe da Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República incumbe: I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, nos assuntos de sua área de competência; II - planejar, acompanhar e coordenar a execução, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, das atividades de segurança imediata do Presidente da República; III - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; IV - representar a Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República em reuniões e atividades junto aos demais órgãos e entidades; e V - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado. Seção II Dos Dirigentes da Secretaria-Executiva Art. 67. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional; II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional; III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional; IV - coordenar as atividades do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e do Comitê Nacional de Cibersegurança; V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial; VI - substituir o Ministro de Estado em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, bem como no caso de vacância do cargo; e VII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado. Art. 68. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva incumbe: I - assessorar e assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto nos assuntos de sua área de competência; II - coordenar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Gabinete da Secretaria-Executiva; III - avaliar as solicitações de audiência, considerando a competência da Secretaria-Executiva, e realizar as medidas pertinentes; e IV - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário- Executivo. Art. 69. Ao Chefe da Divisão Administrativa da Secretaria-Executiva incumbe: I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da unidade; II - assistir o Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva nos assuntos pertinentes a sua área de atuação; III - praticar os demais atos administrativos necessários à implementação das competências da unidade; e IV - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva. Art. 70. Ao Diretor do Departamento de Gestão incumbe: I - assessorar e assistir o Secretário-Executivo nos assuntos de sua área de competência; II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas ao Departamento de Gestão; III - supervisionar, orientar e avaliar o desempenho funcional dos servidores e dos militares das unidades administrativas do Departamento de Gestão; IV - autorizar a publicação de atos de provimento, boletins internos e respectivos aditamentos, de responsabilidade do Departamento de Gestão; V - coordenar o prosseguimento dos processos de avaliação, promoção, concessão de medalhas e transferência para a reserva remunerada dos militares em exercício no Gabinete de Segurança Institucional; e VI - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário-Executivo. Art. 71. Aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e ao Chefe da Divisão Administrativa do Departamento de Gestão, em suas respectivas áreas de competência, incumbe: I - assessorar o Diretor do Departamento de Gestão nos assuntos de competência da respectiva unidade; II - supervisionar, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades; III - supervisionar, coordenar e controlar os recursos humanos em exercício na respectiva unidade, promovendo seu constante aperfeiçoamento profissional; IV - manter atualizada a legislação pertinente a sua área de atuação; e V - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão. Art. 72. Aos Chefes da Assessoria de Planejamento e da Assessoria de Inovação e Normas, incumbe:Fechar