Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600021 21 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido se destinar a uso em pesquisa ou desenvolvimento, projeto, manufatura, construção, operação ou manutenção de qualquer instalação de reprocessamento ou enriquecimento; e e) se uma transferência deixou de ser autorizada ao usuário final, ou se o usuário final desviou, com objetivos incompatíveis com estas Diretrizes, qualquer transferência previamente autorizada. 6.5. Para determinar se a transferência não criará qualquer risco inaceitável de desvio, e de forma a atender aos objetivos destas Diretrizes, o Governo brasileiro deverá exigir do Usuário Final, antes de autorizar a transferência, o seguinte: a) declaração especificando os usos e as localizações do uso final, quando aplicável, de tal transferência; e b) garantia explícita de que tal transferência ou qualquer réplica não será usada em atividade explosiva de natureza nuclear ou instalação nuclear não salvaguarda do ciclo de combustível nuclear. 6.6. Antes de autorizar a transferência de equipamento, material ou tecnologia relacionada identificados na "Lista de Uso Duplo" para um Estado que não adote Diretrizes equivalentes a estas, o Governo brasileiro obterá garantias, do Usuário Final, de que o seu consentimento será assegurado, antes da retransferência a um terceiro Estado de equipamento, material ou tecnologia relacionada, ou de sua réplica. 6.7. Caso se considere, com base em fundamento técnico, que as garantias de que tratam os itens 6.5 e 6.6 não são satisfatórias para assegurar a segurança da transferência, o Governo brasileiro poderá, adicionalmente, exigir do Estado Receptor, antes de autorizar a transferência, o seguinte: I - Encaminhamento das garantias por meio diplomático; ou II - Garantias governamentais formais do Estado receptor. 6.8. Nos casos de reexportação ou devolução de itens da "Lista de Uso Duplo" para o exportador de origem, poderão ser dispensadas as garantias constantes nos itens 6.5 e 6.6, observadas as condições explicitadas nos itens 6.3 e 6.4. 6.9. Na análise para autorização de operação de exportação e de reexportação de itens da "Lista de Uso Duplo" deverão ser observadas as Diretrizes para Transferências Nucleares, publicada por meio da Informação Circular INFCIRC/254/Parte 2, da AIEA, em sua versão mais recente. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Os órgãos participantes poderão ser consultados sobre a conveniência de autorizar uma operação de exportação. 7.2. Poderão ser exigidos dos exportadores, pela Secretaria-Executiva da C I B ES , cópias de contratos de exportação ou outros documentos pertinentes que forem julgados necessários para subsidiar o deferimento ou a denegação de um pedido de autorização para operação de exportação. 7.3. A Secretaria-Executiva da CIBES disponibilizará, aos órgãos consultados sobre a conveniência de uma operação de exportação, os contratos de exportação ou outros documentos pertinentes que julgar necessários para subsidiar o parecer. 7.4. Os exportadores deverão apresentar, ao Governo brasileiro, garantias consideradas satisfatórias, relativas ao uso ou ao consumo e ao usuário final do item a ser exportado, de acordo com a legislação nacional e os compromissos internacionais, na área de desarmamento e não proliferação relacionados à área nuclear, assumidos pelo Brasil. 7.5. Toda documentação relativa a pedidos de autorização para operações de exportação relacionadas a estas Diretrizes Gerais, desde sua origem, terá classificação sigilosa, de acordo com o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012 e com o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que estabelecem normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa. 7.6. Sem prejuízo da possibilidade de realização da consulta aos órgãos participantes, mencionada no item 7.1, a Coordenação-Geral de Bens Sensíveis informará ao Ministério das Relações Exteriores sobre o deferimento ou a denegação de todo pedido de autorização de exportação de bens e serviços na área nuclear. 7.7. Compete à CIBES a atualização destas Diretrizes Gerais e dos procedimentos previstos no documento "Instruções para a Realização de Operações de Exportação de Bens Relacionados à área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados", Anexo II. 7.8. Os casos não previstos nestas Diretrizes Gerais, e as demais questões decorrentes de sua aplicação, serão submetidos à CIBES. ANEXO II INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS RELACIONADOS à Área Nuclear E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS 1. VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO 1.1. As autorizações de operações de exportação de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados são válidas por dois anos, contados da data de sua emissão, podendo ser canceladas a qualquer tempo, caso se modifiquem as condições que as determinaram. 1.2. Em casos especiais, serão concedidos prazos mais longos, após a análise da exposição de motivos apresentada pelo exportador. 1.3. Quaisquer modificações quanto a itens, quantidades e valores já autorizados exigirão a abertura de um novo processo. 2. ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES 2.1. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 2.1.1. Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) compete: 2.1.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação, quando consultado pela Coordenação-Geral de Bens Sensíveis do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (CGBS/MCTI) ou pelo Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento do Ministério das Relações Exteriores (DDEF/MRE); 2.1.1.2. Informar à CGBS/MCTI e à Divisão de Assuntos de Defesa, do Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DADF/D D E F/ M R E ) qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada; e 2.1.1.3. Informar à CGBS/MCTI e à DADF/DDEF/MRE sobre a ocorrência de tráfegos internacionais aéreo, terrestre, fluvial ou marítimo ilícitos de armas de destruição em massa e seus vetores, que envolvam empresa ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras em transferências de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados. 2.2. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 2.2.1. Ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) compete: 2.2.1.1. Orientar, por meio da Divisão de Assuntos de Defesa, do Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DADF/DDEF/MRE), o exportador sobre os requisitos gerais a atender e sobre a documentação necessária para iniciar o processo do Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis; 2.2.1.2. Receber do exportador, por meio da DADF/DDEF/MRE, toda documentação necessária à operação de exportação pretendida, atribuindo-lhe a classificação sigilosa de "Reservado"; 2.2.1.3. Por meio da Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis, do Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento, doravante denominada DDS/DDEF/MRE, analisar e emitir parecer sobre a conveniência de cada negociação preliminar para realização de operação de exportação, à luz dos compromissos internacionais de não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior; 2.2.1.4. Por meio da DADF/DDEF/MRE com base em parecer da DDS/DDEF/MRE, autorizar as negociações preliminares para realização de operações de exportação, caso não haja restrições, à luz dos compromissos internacionais de não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior, e esclarecer ao exportador que essa autorização não significa permissão prévia para exportação; 2.2.1.5. Informar, por meio da DADF/DDEF/MRE, à Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis (CGBS/MCTI), sobre cada autorização de negociação preliminar para realização de operação de exportação, encaminhando cópia da referida autorização e da documentação recebida do exportador; 2.2.1.6. Por meio da DADF/DDEF/MRE, verificar o atendimento, por parte do exportador, das exigências constantes do item 3 deste Anexo II; em caso de atendimento, encaminhar a solicitação juntamente com o parecer, à CGBS/MCTI; em caso de não atendimento, orientar o exportador no sentido de satisfazer os requisitos estabelecidos no item 3 deste Anexo II. 2.2.1.7. Emitir, por meio da DDS/DDEF/MRE, parecer contrário a qualquer operação de exportação, quando decorrer de decisão unilateral determinada pelo Brasil ou por força de embargo recomendado por organismo internacional e aceito pelo Brasil; 2.2.1.8. Encaminhar, por meio da DADF/DDEF/MRE, à CGBS/ MCTI os Formulários Padrão, com a documentação pertinente, na qual se incluem as vias originais das garantias de governo, quando aplicáveis, e as garantias do importador, para avaliação dos pedidos de operação de exportação de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, e pronunciar-se quanto à conveniência de cada operação de exportação, à luz de parecer da DDS/DDEF/MRE, anexo ao processo, sobre a sua compatibilidade com os compromissos internacionais de não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior; 2.2.1.9. Informar, por meio da DADF/DDEF/MRE, à CGBS/MCTI, sobre qualquer impedimento, do ponto de vista das relações exteriores, que justifique a suspensão de negociação ou de exportação já autorizada; 2.2.1.10. Cadastrar, por meio da DADF/DDEF/MRE, as empresas exportadoras de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, no ato da primeira operação de exportação; e 2.2.1.11. Divulgar, por meio da DADF/DDEF/MRE, aos órgãos relacionados no item 3 do Anexo I, informações de interesse sobre a política externa do Brasil e o comércio internacional de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados. 2.3. MINISTÉRIO DA FAZENDA 2.3.1. Ao Ministério da Fazenda (MF) compete: 2.3.1.1. Fiscalizar e controlar a execução de operações de exportação de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados; 2.3.1.2. Orientar o exportador, por meio de solução de consulta, no caso específico de dúvidas a respeito de classificação fiscal de mercadorias; 2.3.1.3. Proceder à identificação, à quantificação e à aferição/certificação de grandezas físicas que constem como parâmetros nas especificações dos itens objeto de operações de exportação; e 2.3.1.4. Informar à CGBS/MCTI e ao DDEF/MRE qualquer alteração tanto na identificação, quantificação e especificação de itens que justifique a suspensão de operação de exportação já autorizada. 2.4. MINISTÉRIO DA DEFESA 2.4.1. Ao Ministério da Defesa (MD), compete: 2.4.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência, e quanto a fatores de natureza técnica ou estratégica, de operações de exportação, em particular sobre a proteção de conhecimentos técnicos militares, quando consultados pela CGBS/MCTI ou pelo DDEF/MRE; e 2.4.1.2. Informar à CGBS/MCTI e à DADF/DDEF/MRE qualquer impedimento, do ponto de vista técnico ou estratégico, que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada. 2.5. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 2.5.1. Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) por meio da CGBS/MCTI, compete: 2.5.1.1. Coordenar as ações previstas nestas Instruções para o cumprimento, de acordo com a legislação nacional, dos compromissos internacionais, na área de desarmamento e não proliferação relacionados à área nuclear, assumidos pelo Brasil; 2.5.1.2. Orientar o exportador sobre as exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes à área de atribuição do MCTI, e sobre a documentação inicial a ser encaminhada ao MRE; 2.5.1.3. Examinar, analisar e avaliar os Pedidos de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis recebidos da DADF/DDEF/MRE, em Formulário Padrão, em particular sobre a necessidade de solicitar Declaração de Uso/Usuário Final do Governo do importador, e indicar, caso a caso, as garantias correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível importado; 2.5.1.4. Examinar, analisar e avaliar os Pedidos de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis recebidos da DADF/DDEF/MRE, em formulário padrão, para países não- membros do Grupo de Supridores Nucleares, doravante denominado NSG, que deverão conter cuidadosa avaliação político-administrativa, caso a caso, à luz dos compromissos de não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior; 2.5.1.5. Avaliar os seguintes aspectos de natureza científica e tecnológica de operações de exportação pretendidas, dentre outros cabíveis: a) a proteção de conhecimentos tecnológicos estratégicos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil; b) as possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológico; e c) o interesse em promover o intercâmbio científico e tecnológico entre órgãos, instituições e empresas brasileiras e estrangeiras. 2.5.1.6. Consultar, quando necessário, os órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes Gerais, quanto à conveniência das operações de exportação; 2.5.1.7. Coordenar eventuais contatos com outros órgãos não participantes das Diretrizes Gerais, quando determinada operação de exportação o exigir; 2.5.1.8. Submeter à CIBES as solicitações de autorização para operação de exportação, sempre que o Coordenador-Geral de Bens Sensíveis julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração daquela Comissão; 2.5.1.9. Submeter ao Presidente da República, por meio de exposição de motivos, com parecer, as solicitações de autorização para operação de exportação, sempre que a CIBES não chegue a um consenso, e nos casos em que o MCTI, como órgão coordenador, de que trata o art. 4°, Parágrafo Único da Lei n.° 9.112, de 10 de outubro de 1995, julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial; 2.5.1.10. Autorizar as operações de exportação (anuência ou denegação) de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, constantes da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, doravante denominada "Lista de Uso Nuclear", ou da Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, doravante denominada "Lista de Uso Duplo", e de outros bens e serviços não abrangidos pela Lista, desde que seja considerado que se destinam, no todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de sistemas de ataque, inclusive mísseis, carregados com armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas (cláusula catch-all); 2.5.1.11. Informar ao exportador, por mensagem eletrônica ou por ofício ostensivos, após análise da documentação disponível e parecer técnico favorável, sobre a decisão de deferimento para o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, orientando-o a submeter o pedido de licença por meio do formulário "Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica", no módulo de Licença, Permissão, Certificados e Outros Documentos, doravante denominado LPCO, no Portal Único do Sistema Integrado de Comércio Exterior, doravante denominado Siscomex; 2.5.1.12. Cientificar o exportador, por ofício reservado, sobre as razões da decisão de denegar o pedido de autorização de operação de exportação ou sobre as eventuais providências que possam viabilizar a transferência; 2.5.1.13. Avaliar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a consistência das informações apresentadas no pedido de licença de exportação em relação às informações da documentação recebida do MRE (Formulário Padrão e demais documentos), e conceder, se for o caso, deferimento do pedido de licença de exportação no referido sistema; 2.5.1.14. Informar, após deferimento no Siscomex, à DADF/DDEF/MRE sobre a efetivação da referida autorização;Fechar