DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido se
destinar a uso em pesquisa ou desenvolvimento, projeto, manufatura, construção,
operação ou manutenção de qualquer instalação de reprocessamento ou enriquecimento;
e
e) se uma transferência deixou de ser autorizada ao usuário final, ou se o
usuário final desviou, com objetivos incompatíveis com estas Diretrizes, qualquer
transferência previamente autorizada.
6.5. Para determinar se a transferência não criará qualquer risco inaceitável de
desvio, e de forma a atender aos objetivos destas Diretrizes, o Governo brasileiro deverá
exigir do Usuário Final, antes de autorizar a transferência, o seguinte:
a) declaração especificando os usos e as localizações do uso final, quando
aplicável, de tal transferência; e
b) garantia explícita de que tal transferência ou qualquer réplica não será
usada em atividade explosiva de natureza nuclear ou instalação nuclear não salvaguarda
do ciclo de combustível nuclear.
6.6. Antes de autorizar a transferência de equipamento, material ou tecnologia
relacionada identificados na "Lista de Uso Duplo" para um Estado que não adote Diretrizes
equivalentes a estas, o Governo brasileiro obterá garantias, do Usuário Final, de que o seu
consentimento será assegurado, antes da retransferência a um terceiro Estado de
equipamento, material ou tecnologia relacionada, ou de sua réplica.
6.7. Caso se considere, com base em fundamento técnico, que as garantias de
que tratam os itens 6.5 e 6.6 não são satisfatórias para assegurar a segurança da
transferência, o Governo brasileiro poderá, adicionalmente, exigir do Estado Receptor,
antes de autorizar a transferência, o seguinte:
I - Encaminhamento das garantias por meio diplomático; ou
II - Garantias governamentais formais do Estado receptor.
6.8. Nos casos de reexportação ou devolução de itens da "Lista de Uso Duplo"
para o exportador de origem, poderão ser dispensadas as garantias constantes nos itens
6.5 e 6.6, observadas as condições explicitadas nos itens 6.3 e 6.4.
6.9. Na análise para autorização de operação de exportação e de reexportação
de itens da "Lista de Uso Duplo" deverão ser observadas as Diretrizes para Transferências
Nucleares, publicada por meio da Informação Circular INFCIRC/254/Parte 2, da AIEA, em
sua versão mais recente.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Os órgãos participantes poderão ser consultados sobre a conveniência de
autorizar uma operação de exportação.
7.2. Poderão ser exigidos dos exportadores, pela Secretaria-Executiva da C I B ES ,
cópias de contratos de exportação ou outros documentos pertinentes que forem julgados
necessários para subsidiar o deferimento ou a denegação de um pedido de autorização
para operação de exportação.
7.3. A Secretaria-Executiva da CIBES disponibilizará, aos órgãos consultados
sobre a conveniência de uma operação de exportação, os contratos de exportação ou
outros documentos pertinentes que julgar necessários para subsidiar o parecer.
7.4. Os exportadores deverão apresentar, ao Governo brasileiro, garantias
consideradas satisfatórias, relativas ao uso ou ao consumo e ao usuário final do item a ser
exportado, de acordo com a legislação nacional e os compromissos internacionais, na área
de desarmamento e não proliferação relacionados à área nuclear, assumidos pelo
Brasil.
7.5. Toda documentação relativa a pedidos de autorização para operações de
exportação relacionadas a estas Diretrizes Gerais, desde sua origem, terá classificação
sigilosa, de acordo com o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no
Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012 e com o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro
de 2012, que estabelecem normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas,
comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa.
7.6. Sem prejuízo da possibilidade de realização da consulta aos órgãos
participantes, mencionada no item 7.1, a Coordenação-Geral de Bens Sensíveis informará
ao Ministério das Relações Exteriores sobre o deferimento ou a denegação de todo pedido
de autorização de exportação de bens e serviços na área nuclear.
7.7. Compete à CIBES a atualização destas Diretrizes Gerais e dos
procedimentos previstos no documento "Instruções para a Realização de Operações de
Exportação de Bens Relacionados à área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados",
Anexo II.
7.8. Os casos não previstos nestas Diretrizes Gerais, e as demais questões
decorrentes de sua aplicação, serão submetidos à CIBES.
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS
RELACIONADOS à Área Nuclear E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS
1. VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
1.1. As autorizações de operações de exportação de bens relacionados à área
nuclear e serviços diretamente vinculados são válidas por dois anos, contados da data de
sua emissão, podendo ser canceladas a qualquer tempo, caso se modifiquem as condições
que as determinaram.
1.2. Em casos especiais, serão concedidos prazos mais longos, após a análise
da exposição de motivos apresentada pelo exportador.
1.3. Quaisquer modificações quanto a
itens, quantidades e valores já
autorizados exigirão a abertura de um novo processo.
2. ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES
2.1. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
2.1.1. Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) compete:
2.1.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação,
quando consultado pela Coordenação-Geral de Bens Sensíveis do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação (CGBS/MCTI) ou pelo Departamento de Assuntos Estratégicos, de
Defesa e de Desarmamento do Ministério das Relações Exteriores (DDEF/MRE);
2.1.1.2. Informar à CGBS/MCTI e à Divisão de Assuntos de Defesa, do
Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DADF/D D E F/ M R E )
qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de
exportação já autorizada; e
2.1.1.3. Informar à CGBS/MCTI e à DADF/DDEF/MRE sobre a ocorrência de
tráfegos internacionais aéreo, terrestre, fluvial ou marítimo ilícitos de armas de destruição
em massa e seus vetores, que envolvam empresa ou grupo de empresas nacionais ou
estrangeiras em transferências de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente
vinculados.
2.2. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
2.2.1. Ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) compete:
2.2.1.1. Orientar, por
meio da Divisão de Assuntos
de Defesa, do
Departamento 
de 
Assuntos 
Estratégicos, 
de
Defesa 
e 
de 
Desarmamento
(DADF/DDEF/MRE), o exportador sobre os requisitos gerais a atender e sobre a
documentação necessária para iniciar o processo do Pedido de Autorização para
Exportação de Bens Sensíveis;
2.2.1.2. Receber do exportador, por meio da DADF/DDEF/MRE, toda
documentação
necessária à
operação
de
exportação pretendida,
atribuindo-lhe a
classificação sigilosa de "Reservado";
2.2.1.3. Por meio da Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis, do
Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento, doravante
denominada DDS/DDEF/MRE, analisar e emitir parecer sobre a conveniência de cada
negociação preliminar para realização de operação de exportação, à luz dos compromissos
internacionais de não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política
exterior;
2.2.1.4. 
Por 
meio 
da 
DADF/DDEF/MRE
com 
base 
em 
parecer 
da
DDS/DDEF/MRE, autorizar as negociações preliminares para realização de operações de
exportação, caso não haja restrições, à luz dos compromissos internacionais de não
proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior, e esclarecer ao
exportador que essa autorização não significa permissão prévia para exportação;
2.2.1.5. Informar, por meio da DADF/DDEF/MRE, à Secretaria-Executiva da
Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis (CGBS/MCTI), sobre
cada autorização de negociação preliminar para realização de operação de exportação,
encaminhando cópia da referida autorização e da documentação recebida do
exportador;
2.2.1.6. Por meio da DADF/DDEF/MRE, verificar o atendimento, por parte do
exportador, das exigências constantes do item 3 deste Anexo II;
em caso de atendimento, encaminhar a solicitação juntamente com o parecer,
à CGBS/MCTI;
em caso de não atendimento, orientar o exportador no sentido de satisfazer os
requisitos estabelecidos no item 3 deste Anexo II.
2.2.1.7. Emitir, por meio da DDS/DDEF/MRE, parecer contrário a qualquer
operação de exportação, quando decorrer de decisão unilateral determinada pelo Brasil
ou por força de embargo recomendado por organismo internacional e aceito pelo
Brasil;
2.2.1.8. Encaminhar, por meio da
DADF/DDEF/MRE, à CGBS/ MCTI os
Formulários Padrão, com a documentação pertinente, na qual se incluem as vias originais
das garantias de governo, quando aplicáveis, e as garantias do importador, para avaliação
dos pedidos de operação de exportação de bens relacionados à área nuclear e serviços
diretamente vinculados, e pronunciar-se quanto à conveniência de cada operação de
exportação, à luz de parecer da DDS/DDEF/MRE, anexo ao processo, sobre a sua
compatibilidade com os compromissos internacionais de não proliferação do Governo
brasileiro e dos objetivos de sua política exterior;
2.2.1.9. Informar, por meio da DADF/DDEF/MRE, à CGBS/MCTI, sobre qualquer
impedimento, do ponto de vista das relações exteriores, que justifique a suspensão de
negociação ou de exportação já autorizada;
2.2.1.10. Cadastrar, por meio da DADF/DDEF/MRE, as empresas exportadoras
de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, no ato da primeira
operação de exportação; e
2.2.1.11. Divulgar, por meio da DADF/DDEF/MRE, aos órgãos relacionados no
item 3 do Anexo I, informações de interesse sobre a política externa do Brasil e  o
comércio internacional de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente
vinculados.
2.3. MINISTÉRIO DA FAZENDA
2.3.1. Ao Ministério da Fazenda (MF) compete:
2.3.1.1. Fiscalizar e controlar a execução de operações de exportação de bens
relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados;
2.3.1.2. Orientar o exportador, por meio de solução de consulta, no caso
específico de dúvidas a respeito de classificação fiscal de mercadorias;
2.3.1.3. Proceder à identificação, à quantificação e à aferição/certificação de
grandezas físicas que constem como parâmetros nas especificações dos itens objeto de
operações de exportação; e
2.3.1.4. Informar à CGBS/MCTI e ao DDEF/MRE qualquer alteração tanto na
identificação, quantificação e especificação de itens que justifique a suspensão de
operação de exportação já autorizada.
2.4. MINISTÉRIO DA DEFESA
2.4.1. Ao Ministério da Defesa (MD), compete:
2.4.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência, e quanto a fatores de natureza
técnica ou estratégica, de operações de exportação, em particular sobre a proteção de
conhecimentos técnicos militares, quando consultados pela CGBS/MCTI ou pelo
DDEF/MRE; e
2.4.1.2. Informar à CGBS/MCTI e à DADF/DDEF/MRE qualquer impedimento, do
ponto de vista técnico ou estratégico, que justifique a suspensão de negociação ou de
operação de exportação já autorizada.
2.5. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
2.5.1. Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) por meio da
CGBS/MCTI, compete:
2.5.1.1. Coordenar as ações previstas nestas Instruções para o cumprimento,
de acordo com a legislação nacional, dos compromissos internacionais, na área de
desarmamento e não proliferação relacionados à área nuclear, assumidos pelo Brasil;
2.5.1.2. Orientar o exportador sobre as exigências legais, administrativas e
outras a cumprir, referentes à área de atribuição do MCTI, e sobre a documentação inicial
a ser encaminhada ao MRE;
2.5.1.3. Examinar, analisar e avaliar os Pedidos de Autorização para Exportação
de Bens Sensíveis recebidos da DADF/DDEF/MRE, em Formulário Padrão, em particular
sobre a necessidade de solicitar Declaração de Uso/Usuário Final do Governo do
importador, e indicar, caso a caso, as garantias correspondentes aos compromissos de não
proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível
importado;
2.5.1.4. Examinar, analisar e avaliar os Pedidos de Autorização para Exportação
de Bens Sensíveis recebidos da DADF/DDEF/MRE, em formulário padrão, para países não-
membros do Grupo de Supridores Nucleares, doravante denominado NSG, que deverão
conter cuidadosa avaliação político-administrativa, caso a caso, à luz dos compromissos de
não proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior;
2.5.1.5. Avaliar os seguintes aspectos de natureza científica e tecnológica de
operações de exportação pretendidas, dentre outros cabíveis:
a) a proteção de conhecimentos tecnológicos estratégicos, desenvolvidos ou
adquiridos pelo Brasil;
b) as possibilidades de utilização dos bens e serviços cuja exportação é
pretendida, tendo em conta sua adaptabilidade e grau de avanço tecnológico; e
c) o interesse em promover o intercâmbio científico e tecnológico entre
órgãos, instituições e empresas brasileiras e estrangeiras.
2.5.1.6. Consultar, quando necessário, os órgãos relacionados no item 3 das
Diretrizes Gerais, quanto à conveniência das operações de exportação;
2.5.1.7. Coordenar eventuais contatos com outros órgãos não participantes das
Diretrizes Gerais, quando determinada operação de exportação o exigir;
2.5.1.8. Submeter à CIBES as solicitações de autorização para operação de
exportação, sempre que o Coordenador-Geral de Bens Sensíveis julgar que implicações
políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração
daquela Comissão;
2.5.1.9. Submeter ao Presidente da República, por meio de exposição de
motivos, com parecer, as solicitações de autorização para operação de exportação, sempre
que a CIBES não chegue a um consenso, e nos casos em que o MCTI, como órgão
coordenador, de que trata o art. 4°, Parágrafo Único da Lei n.° 9.112, de 10 de outubro
de 1995, julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação
devam ser levadas à consideração presidencial;
2.5.1.10. Autorizar as operações de exportação (anuência ou denegação) de
bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, constantes da Lista de
Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, doravante denominada "Lista de Uso
Nuclear", ou da Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles
Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, doravante denominada "Lista de Uso Duplo",
e de outros bens e serviços não abrangidos pela Lista, desde que seja considerado que se
destinam, no todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a
utilização de sistemas de ataque, inclusive mísseis, carregados com armas de destruição
em massa - nucleares, químicas ou biológicas (cláusula catch-all);
2.5.1.11. Informar ao exportador, por mensagem eletrônica ou por ofício
ostensivos, após análise da documentação disponível e parecer técnico favorável, sobre a
decisão de deferimento para o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis,
orientando-o a submeter o pedido de licença por meio do formulário "Licença de
Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica", no módulo de Licença, Permissão,
Certificados e Outros Documentos, doravante denominado LPCO, no Portal Único do
Sistema Integrado de Comércio Exterior, doravante denominado Siscomex;
2.5.1.12. Cientificar o exportador, por ofício reservado, sobre as razões da
decisão de denegar o pedido de autorização de operação de exportação ou sobre as
eventuais providências que possam viabilizar a transferência;
2.5.1.13. Avaliar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a
consistência das informações apresentadas no pedido de licença de exportação em relação
às informações da documentação recebida do MRE (Formulário Padrão e demais
documentos), e conceder, se for o caso, deferimento do pedido de licença de exportação
no referido sistema;
2.5.1.14. Informar, após deferimento no Siscomex, à DADF/DDEF/MRE sobre a
efetivação da referida autorização;

                            

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