Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600020 20 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS RESOLUÇÃO CIBES Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Aprova as Diretrizes-Gerais para Exportação de Bens Relacionados à Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados e as Instruções para Realização de Operações de Exportação de Bens da Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados. A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes-Gerais para Exportação de Bens Relacionados à Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados e as Instruções para Realização de Operações de Exportação de Bens da Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados, na forma dos Anexos I e II. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO Secretário-Executivo da Comissão ANEXO I DIRETRIZES GERAIS PARA EXPORTAÇÃO DE BENS sensíveis da área nuclear E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS 1. FINALIDADE Estas Diretrizes Gerais estabelecem as normas de controle das operações de exportação de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, com o objetivo de prevenir a proliferação de armas nucleares. 2. DEFINIÇÕES 2.1. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO São consideradas operações de exportação, as transferências, a partir do território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou controle nacional, de qualquer Equipamento, Material e Tecnologia constante da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, denominada "Lista de Uso Nuclear" ou da Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, denominada "Lista de Uso Duplo". Ficam incluídas nessa definição as transferências realizadas por meios intangíveis, tais como correio eletrônico, transferências em formato eletrônico, apresentações, cursos, palestras, instruções, entre outros. 2.2. TIPOS DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO a) Negociação Preliminar, entendida como toda e qualquer ação do exportador que anteceda o pedido formal de autorização para exportação. b) Participação em Licitações; c) Envio de Amostras; d) Participação em Feiras e Exposições; e) Exportação propriamente dita dos bens e serviços, objeto destas Diretrizes Gerais; e f) Outras operações ou ações que guardem afinidade com a exportação de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados. 2.3. BENS RELACIONADOS À ÁREA NUCLEAR E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS São considerados bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados os constantes da "Lista de Uso Nuclear" ou da "Lista de Uso Duplo". Estas listas são elaboradas e atualizadas pela Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis (CIBES), conforme previsto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002. 3. ÓRGÃOS PARTICIPANTES 3.1 Participam da execução destas Diretrizes Gerais os seguintes órgãos: a) Ministério da Justiça e Segurança Pública; b) Ministério das Relações Exteriores; c) Ministério da Fazenda; d) Ministério da Defesa; e) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e g) Agência Brasileira de Inteligência. 3.2. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Coordenação- Geral de Bens Sensíveis (CGBS), da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais (ASSIN), coordenará as ações relativas às operações de exportação atribuídas aos órgãos participantes destas Diretrizes. 4. COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO 4.1. Compete ao Coordenador-Geral de Bens Sensíveis, como Secretário- Executivo da CIBES, conforme previsto no art. 4º, inciso VI, do Anexo, do Regimento Interno da CIBES, autorizar as operações de exportação (anuência ou denegação) de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, constantes da "Lista de Uso Nuclear" e da "Lista de Uso Duplo", e de outros bens e serviços não abrangidos pelas referidas listas (cláusula catch-all), desde que seja considerado que se destinam, no todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou de sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais armas. 4.2. O pedido de autorização para operação de exportação será submetido à CIBES, sempre que o Coordenador-Geral de Bens Sensíveis julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração daquela Comissão. O pedido de autorização para operação de exportação deverá ser levado à consideração do Presidente da República, sempre que a CIBES não chegar a um consenso, e nos casos em que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, como órgão coordenador, de que trata o art. 4°, parágrafo único da Lei n.° 9.112, de 10 de outubro de 1995, julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial. 5. ANÁLISE PARA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO E DE REEXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA CONSTANTES DA "LISTA DE USO NUCLEAR" 5.1. A terminologia utilizada nestas Diretrizes Gerais segue as definições constantes nas Diretrizes para Transferências Nucleares do Grupo de Supridores Nucleares (NSG) e do Anexo A dessas Diretrizes , publicados por meio da Informação Circular INFCIRC/254/Parte 1, da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), em sua versão mais recente, e na "Lista de Uso Nuclear". 5.2. Os controles de exportação serão aplicados às transferências nucleares para fins pacíficos para um Estado, doravante denominado Estado receptor, e às retransferências, isto é, a um terceiro Estado, a partir do Estado receptor. 5.3. As transferências de itens constantes da "Lista de Uso Nuclear" serão analisadas caso a caso. 5.4. As exportações de itens da "Lista de Uso Nuclear" somente serão autorizadas e efetivadas quando houver convencimento de que esta não contribuirá para a proliferação de armamentos nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, e mediante recebimento de garantias governamentais formais dos Estados receptores, que excluam explicitamente usos que possam resultar em algum artefato explosivo nuclear. 5.5. As exportações de itens da "Lista de Uso Nuclear" poderão ser autorizadas quando o Estado receptor mantiver acordo em vigor com a AIEA de aplicação de salvaguardas sobre todos os materiais fonte e físseis especiais, nas suas atividades pacíficas correntes e futuras. 5.5.1. Para autorização da exportação, as garantias governamentais devem conter cláusulas com previsão sobre a necessidade de estabelecimento de acordo com a AIEA, com base nos modelos de acordos de salvaguardas daquela Agência, no caso de encerramento do acordo de salvaguardas que possibilitou a exportação. 5.5.2. Caso a AIEA decida pela impossibilidade de aplicação das salvaguardas, o Estado receptor deve se comprometer a acordar com o Governo brasileiro medidas de verificação apropriadas, e, em caso de impossibilidade de acordo entre os Estados, permitir, por requisição do Governo brasileiro, a restituição dos itens da "Lista de Uso Nuclear" transferidos e derivados desses itens ao Brasil. 5.6. As transferências para Estados nos quais não esteja em vigor acordo de salvaguardas, poderão ser autorizadas, apenas em casos excepcionais, quando julgadas essenciais para a operação com segurança das instalações existentes e se salvaguardas forem aplicadas àquelas instalações. 5.7. O disposto nos itens 5.4, 5.5 e 5.6 também se aplica às instalações para reprocessamento, enriquecimento, ou produção de água pesada, que utilizam tecnologia diretamente transferida pelo Brasil ou derivada de instalações transferidas, ou seus componentes críticos principais. 5.8. Para a transferência das instalações referidas no item anterior, ou seus componentes críticos principais, ou tecnologia relacionada, será requerido um comprometimento do Estado receptor de: a) aplicar salvaguardas da AIEA a todas as instalações do mesmo tipo construídas no Estado receptor, durante um período acordado; e b) ter em vigor um acordo que permita à AIEA aplicar salvaguardas às instalações identificadas pelo receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, como sendo aquelas nas quais é utilizada tecnologia transferida. 5.9. Para a transferência de uma instalação de enriquecimento, ou tecnologia para esse fim, o Estado receptor deverá declarar formalmente que nem a instalação transferida nem alguma instalação baseada em tal tecnologia, será projetada ou operada para produção de urânio enriquecido acima de 20%, sem o consentimento do Governo brasileiro. 5.10. Poderão ser transferidos itens da "Lista de Uso Nuclear", o que inclui tecnologia definida no item 5.7, apenas mediante garantia formal do Estado receptor de que proverá as mesmas garantias requeridas pelo Governo brasileiro para a transferência original, em caso de: a) retransferências de tais itens ou tecnologia relacionada; ou b) transferência de itens da "Lista de Uso Nuclear", derivados de instalações originalmente transferidas pelas entidades sob o controle e jurisdição nacionais, ou obtidos com a ajuda de equipamento ou tecnologia originalmente transferidos. 5.11. O consentimento do Governo brasileiro deverá ser requerido, adicionalmente, para: a) retransferências de itens da "Lista de Uso Nuclear" e transferência referida no item 5.10 de algum Estado que não exija salvaguardas abrangentes, de acordo com o item 5.5 destas Diretrizes, como condição de fornecimento. b) retransferência de instalações, componentes críticos principais ou tecnologia descrita no item 5.7; c) transferência de instalações ou componentes críticos principais derivados da alínea anterior; e d) retransferência de água pesada ou material utilizável em armamento nuclear. 5.12. As instalações de enriquecimento ou reprocessamento, e equipamento e tecnologia relacionada poderão ser transferidos para Estados receptores que atendam todas as seguintes condições: a) ser parte do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) e estar com suas obrigações em total conformidade com o TNP; b) não ter sido identificado em relatório do Secretariado da AIEA como estando em violação das suas obrigações de cumprir o seu acordo de salvaguarda ou como um Estado no qual a AIEA é incapaz de implementar o seu acordo de salvaguarda; c) seguir as Diretrizes do NSG ou ter informado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que está implementando controles eficazes de exportação; d) realizar acordo com o Governo brasileiro, que inclua garantias relativas ao uso não explosivo, salvaguardas efetivas em perpetuidade e retransferência; e) assumir compromisso com o Governo brasileiro de aplicar padrões mutuamente acordados de proteção física com base nas diretrizes internacionais vigentes; e f) comprometer-se com os padrões de segurança da AIEA e de convenções internacionais. 5.13. A autorização das transferências e retransferências deverá levar em consideração a capacidade do País receptor de desenvolver e manter controles nacionais efetivos de exportação e transbordo, conforme identificados pela Resolução n° 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 28 de abril de 2004. 5.14. Nos casos de transferência de material nuclear e de instalações da "Lista de Uso Nuclear", as garantias governamentais formais do Estado receptor deverão assegurar que os itens exportados serão colocados sob níveis efetivos de proteção física, para prevenir uso e manipulação não autorizados, consistentes com as recomendações da AIEA . 5.15. Nos casos de reexportação ou devolução para o exportador de origem de itens da "Lista de Uso Nuclear" importados mediante emissão de garantias do governo brasileiro, poderão ser dispensadas as garantias constantes nos itens 5.4, 5.10 e 5.11, "a", desde que o Estado receptor cumpra o disposto nos itens 5.5 e 5.6, e quando houver convencimento de que a reexportação ou devolução não contribuirá para a proliferação de armamentos nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares. 5.16. Em cada caso de transferência deverão ser feitos acordos para definição de responsabilidade pelo transporte dos itens da "Lista de Uso Nuclear". 5.17. Na análise para autorização de operação de exportação e de reexportação da "Lista de Uso Nuclear" deverão ser observadas as Diretrizes para Transferências Nucleares do NSG e do Anexo A dessas Diretrizes, publicados por meio da Informação Circular INFCIRC/254/Parte 1, da AIEA, em sua versão mais recente. 6. ANÁLISE PARA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO E DE REEXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA CONSTANTES DA "LISTA DE USO DUPLO" 6.1. A terminologia utilizada nestas Diretrizes Gerais segue as definições constantes das Diretrizes para Transferências de Equipamento, Materiais, Software de Uso Duplo e Tecnologia Relacionada da Área Nuclear do Grupo de Supridores Nucleares (NSG), publicada por meio da Informação Circular INFCIRC/254/Parte 2, da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), e da "Lista de Uso Duplo". 6.2. As transferências de bens constantes da "Lista de Uso Duplo" serão analisadas caso a caso. 6.3. A transferência de equipamento e material ou tecnologia relacionada, identificados na "Lista de Uso Duplo", não será autorizada: a) para uso em uma atividade explosiva de natureza nuclear ou em atividade não salvaguardada do ciclo de combustível nuclear; b) quando houver risco inaceitável de desvio para tal atividade, ou quando as transferências forem contrárias ao objetivo de impedir a proliferação de armamentos nucleares. 6.4. Para autorizar as transferências relativas à "Lista de Uso Duplo", será levado em consideração. a) se o Estado receptor faz parte de um instrumento internacional mandatório sobre não proliferação de armamento nuclear e se tem em vigor acordo de salvaguardas com a AIEA, aplicável a todas as suas atividades nucleares pacíficas; b) se o Estado receptor, que não for parte de acordo internacional mandatório sobre a não-proliferação de armamentos nucleares, possui quaisquer instalações em que se pratiquem atividades não salvaguardas do ciclo de combustível nuclear, as quais estejam em operação, em fase de projeto ou em construção e não estejam, ou não venham a estar, sujeitas a salvaguardas da AIEA; c) se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido for apropriado para uso final declarado e se o uso final declarado for apropriado para o usuário final;Fechar