Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600022 22 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.5.1.15. Informar à DADF/DDEF/MRE e ao exportador sobre a suspensão de operação de exportação já autorizada, quando for o caso; e 2.5.1.16. Cadastrar os exportadores de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados, de acordo com o tipo de bem exportado. 2.6. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 2.6.1. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), compete: 2.6.1.1. Implementar no Siscomex as exigências e os controles administrativos incidentes sobre exportações dos bens referidos neste Anexo II, em articulação com os demais órgãos participantes; 2.6.1.2. Orientar o exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes à área de atribuição do MDIC; 2.6.1.3. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação, seja qual for sua modalidade, quando consultado pela CGBS/MCTI ou pelo DDEF/MRE; e 2.6.1.4. Informar à CGBS/MCTI e à DADF/DDEF/MRE qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada. 2.7. AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA 2.7.1. À Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) compete: 2.7.1.1. Obter dados e produzir conhecimentos quanto à conveniência de operações de exportação, sob o ponto de vista da Inteligência, quando consultado pela CGBS/MCTI ou pelo DDEF/MRE; 2.7.1.2. Informar à CGBS/MCTI e à DADF/DDEF/MRE qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada; e 2.7.1.3. Informar à CGBS/MCTI e à DADF/DDEF/MRE sobre redes de proliferação de armas de destruição em massa e seus vetores, que envolvam empresa ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras em transferências de bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados. 3. EXECUÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE BENS RELACIONADOS À ÁREA NUCLEAR E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS 3.1. REQUISITOS GERAIS A SEREM ATENDIDOS POR PARTE DAS EMPRESAS EXPORTADORAS 3.1.1. Cumprir o previsto na legislação relativa ao comércio exterior e atender os seguintes requisitos gerais: a) quando fabricante, somente exportar produto ou material de fabricação própria, podendo, no entanto, servir de agente a outras empresas do setor, desde que, por elas devidamente credenciada; b) quando Empresa Comercial Exportadora, trading company de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, estar devidamente credenciada pelo fabricante para a realização da operação; e c) estar cadastrado, conforme o caso, no MRE, no MCTI e na Comissão Nacional de Energia Nuclear, de acordo com as normas específicas; e d) se solicitado, prestar informação sobre o andamento da exportação de item da "Lista de Uso Nuclear" ou da "Lista de Uso Duplo" aos órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes Gerais 3.1.2. Cumprir o previsto na legislação relativa ao controle de exportação de bens sensíveis; 3.1.3. Apresentar as garantias do Governo do País importador (Declaração de Uso/Usuário Final do Governo), quando relacionadas aos processos de exportação de itens da "Lista de Uso Nuclear", correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível, no momento em que apresentar o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis; 3.1.4. Apresentar as garantias da empresa importadora (Declaração de Uso/Usuário Final da empresa), enviadas por via diplomática ou consularizadas por autoridade consular brasileira, quando relacionadas aos processos de exportação de itens da "Lista de Uso Duplo", correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível, de acordo com o caso, no momento em que apresentar o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis; 3.1.4.1. Quando for julgado conveniente, poderá ser solicitada à empresa exportadora, por intermédio do MRE, a apresentação das garantias do Governo do País importador para exportações de itens da "Lista de Uso Duplo". 3.1.5. Preencher o formulário de Licença, Permissão, Certificado e Outros Documentos (LPCO), no Siscomex, após receber, da CGBS/MCTI, mensagem eletrônica ou ofício ostensivo, sobre a decisão de deferimento para o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, encaminhado pelo MRE; e 3.1.6. Cumprir o previsto na legislação de controle aduaneiro. 3.2. REQUISITOS ESPECÍFICOS A SEREM ATENDIDOS POR PARTE DAS E M P R ES A S 3.2.1 Negociação Preliminar: Para o estabelecimento de negociação preliminar, o exportador, além de atender o prescrito no item 3.1. deste Anexo II, deverá apresentar solicitação ao MRE, em formulário padronizado fornecido por aquele Ministério; 3.2.2. Participação em Licitações: Para participar de licitações, o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. deste Anexo II, deverá: a) estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país promotor da licitação; b) apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério; e c) apresentar documento comprobatório da licitação, seja qual for sua modalidade, emitido pelo País sede da licitação. 3.2.3. Envio de Amostras e Participação em Feiras ou Exposições: Para o envio de amostras e participação em feiras ou exposições o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. deste Anexo II, deverá: a) estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o País para o qual serão exportados os bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados; b) apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério; c) fazer retornar ao País as amostras que não venham a ser consumidas ou utilizadas, informando à CGBS/MCTI e ao DDEF/MRE, para fins de controle, quando as amostras/produto tiverem retornado; e d) apresentar documento comprobatório, emitido pelo país importador, podendo ser exigida a apresentação de documento que garanta o retorno do produto não consumido ou utilizado. 3.2.4. Exportação de Bens Relacionados à área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados: Para exportar qualquer item da "Lista de Uso Nuclear" ou da "Lista de Uso Duplo" o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. deste Anexo II, deverá: a) estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o qual serão exportados os bens relacionados à área nuclear e serviços diretamente vinculados; b) apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério; e c) apresentar, junto ao Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, as garantias do Governo do País importador ou da empresa importadora (Declaração de Uso/Usuário Final), correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível, e outros documentos se julgado conveniente pela DDS/DDEF/MRE, dentro dos parâmetros citados no item 5.8. das Diretrizes Gerais. 3.2.5. O cumprimento da exigência de que trata o item 3.2.4, "b", estará dispensada na hipótese em que a exportação ocorrer em continuidade a uma operação de licitação já autorizada, conforme prescrito no item 3.2.2. deste Anexo II, e que não tenha havido alteração no que se refere aos termos previamente aprovados. COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.552/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 280ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 10/04/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.001651/2025-73 Requerente: Faculdade de Ciências Médicas - UNICAMP CQB: 072/98 Assunto: Solicitação de parecer para execução de atividade em contenção com Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2 Extrato Prévio: 9.978/2025, publicado no Diário Oficial da União em 13/02/2025 Decisão: DEFERIDO A Comissão Interna de Biossegurança da Faculdade de Ciências Médicas - UNICAMP solicita parecer técnico da CTNBio para execução de projeto de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado, denominado "Avaliação do papel do CXCR4 na neurogênese pós-natal hipotalâmica", a ser desenvolvido nas instalações da instituição. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.553/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 280ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 10/04/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.001900/2025-21 Requerente: Instituto René Rachou - Fundação Oswaldo Cruz CQB: 157/02 Assunto: Solicitação de parecer para execução de atividade de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2. Extrato Prévio: 9.972/2025, publicado no Diário Oficial da União em 13/02/2025 Decisão: DEFERIDO A Comissão Interna de Biossegurança do Instituto René Rachou - Fundação Oswaldo Cruz solicita parecer técnico da CTNBio para execução de projeto de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado, denominado "Prospecção de alvos para controle da infecção causada por patógenos de doenças transmitidas por vetores", a ser desenvolvido nas instalações da instituição. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.554/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 280ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 10/04/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.002121/2025-42 Requerente: Instituto de Química da Universidade de São Paulo - IQ/USP CQB: 029/97 Assunto: Solicitação de parecer para execução de atividade em contenção com Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2 Extrato Prévio: 9.973/2025, publicado no Diário Oficial da União em 13/02/2025 Decisão: DEFERIDO A Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de Química da Universidade de São Paulo - IQ/USP solicita parecer técnico da CTNBio para execução de projeto de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado, denominado "Efeitos da radiação solar na atividade mitocondrial e na síntese de protoporfirina IX", a ser desenvolvido nas instalações da instituição. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.555/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 280ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 10/04/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.023129/2023-81 Requerente: Universidade de Brasília - UnB CQB: 034/97 Assunto: Solicitação de parecer extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança - CQB da instituição para inclusão de áreas com nível de biossegurança NB2. Extrato Prévio: 9209/2023, publicado no Diário Oficial da União em 29/11/2023 Decisão: INDEFERIDO O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Universidade de Brasília solicita parecer para extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas de nova sala no Laboratório de Microbiologia, Imunologia e Biotecnologia (LabMIB) para execução das atividades de pesquisa emFechar