DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
estado do Mato Grosso, mediante a utilização da radiofrequência de 95.9 MHz,
correspondente ao canal 240, até a data de 30/03/2030, sendo o uso da radiofrequência
não exclusivo, em caráter precário e primário.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MINC Nº 201, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Institui o Conselho da Ordem do Mérito Cultural e
dispõe sobre a sua composição, a sua competência e
o seu funcionamento.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, na qualidade de Chanceler da Ordem do
Mérito Cultural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, Parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.400, de
13 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho da Ordem do Mérito Cultural, conforme
disposto no art. 2º, Parágrafo único, do Anexo do Decreto nº 12.400, de 13 de março de
2025.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
Art. 2º A Ordem do Mérito Cultural será administrada pelo Conselho da Ordem
do Mérito Cultural, nos termos do art. 2º do Anexo do Decreto nº 12.400, de 13 de março
de 2025.
Art. 3º O Conselho da Ordem será composto pela Ministra de Estado da
Cultura, que o presidirá, e pelos titulares das seguintes unidades do Ministério da Cultura
e de suas entidades vinculadas:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;
III - Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;
IV - Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;
V - Secretaria de Formação, Livro e Leitura;
VI - Secretaria do Audiovisual;
VII - Secretaria dos Comitês de Cultura;
VIII - Agência Nacional do Cinema;
IX - Fundação Biblioteca Nacional;
X - Fundação Nacional de Artes;
XI - Instituto Brasileiro de Museus;
XII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
XIII - Fundação Cultural Palmares; e
XIV - Fundação Casa de Rui Barbosa.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do
Conselho serão representados por seus substitutos legais.
Art. 4º Ao Conselho compete:
I - apreciar o mérito e aprovar as propostas de admissão e de promoção de
membro da Ordem, por meio da emissão de parecer conclusivo sobre as indicações;
II - registrar as decisões e as atas em livros próprios da Ordem com o objetivo
de salvaguardar as informações sobre o processo de avaliação;
III - zelar pelo prestígio da Ordem;
IV - fazer cumprir as disposições desta Portaria; e
V - elaborar seu regimento interno, caso entenda necessário.
§1º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Chefia de Gabinete
da Ministra de Estado da Cultura.
§2º Em caso de elaboração do regimento interno, nos termos do inciso V deste
artigo, o colegiado deverá submetê-lo à aprovação da Chanceler da Ordem.
Art. 5º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação da Chanceler da Ordem, para apreciação de matérias
urgentes.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Chanceler da Ordem
terá o voto de qualidade.
§ 3º Na reunião ordinária anual, o Conselho determinará a quantidade de
novos membros a serem admitidos em cada grau da Ordem.
Art. 6º Comissão Técnica poderá ser instituída com o objetivo de subsidiar a
análise das propostas de admissão e de promoção na Ordem, por meio de ato da Ministra
de Estado da Cultura.
Art. 7º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 8º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
CAPÍTULO II
DOS GRAUS
Art. 9º A Ordem será composta pelos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Comendador ou Comendadora; e
III - Cavaleiro ou Cavaleira.
§ 1º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e a Ministra de
Estado da Cultura será a Chanceler da Ordem.
§ 2º O Grão-Mestre e a Chanceler da Ordem serão agraciados com o grau de
Grã-Cruz, e o conservarão.
§ 3º Os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
serão admitidos na Ordem sem grau.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 10. A cada edição da Ordem do Mérito Cultural, um ou mais órgãos,
personalidades e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, serão escolhidos
para receber homenagem especial, podendo também ser indicado como tema da
respectiva condecoração.
Art. 11. As propostas de admissão ou promoção na Ordem poderão ser
apresentadas ao Ministério da Cultura, por qualquer membro do Conselho da Ordem do
Mérito Cultural, pela Academia Brasileira de Letras, ou por qualquer cidadão mediante
consulta aberta ao público.
Parágrafo único. O Conselho poderá receber, em período a ser determinado
pelo Ministério da Cultura, indicações justificadas dos Ministérios, dos Presidentes da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das suas respectivas Comissões de Cultura.
Art. 12. Anualmente, o Ministério da Cultura tornará público, no site
gov.br/cultura, o período para as indicações, não podendo esse prazo ser inferior a dez
dias.
§ 1º As indicações serão realizadas mediante o preenchimento de formulário
próprio, disponibilizado no site do Ministério da Cultura.
§ 2º Não serão aceitas as indicações enviadas fora do prazo mencionado no
caput, assim como as indicações enviadas com informação ou documentação incorretas.
§ 3º O Ministério da Cultura não se responsabilizará por fatores de ordem
técnica que impossibilitem a transferência de dados ou por falhas decorrentes de
equipamento que impeçam a efetivação das indicações.
Art. 13. A admissão e a promoção na Ordem do Mérito Cultural deverão
observar, sempre que possível, a diversidade regional, de gênero e de segmentos
culturais.
Art. 14. A admissão e a promoção na Ordem serão realizadas por meio de
Decreto do Presidente da República, mediante proposta da Chanceler da Ordem, após
parecer favorável do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.
Parágrafo único. O parecer do Conselho deverá abordar, especialmente:
I - o correto preenchimento das informações do formulário e a juntada dos
documentos exigidos, inclusive o currículo do candidato ou da candidata;
II - a identificação correta do responsável pela indicação;
III - a verificação que confira se o agraciado ou agraciada recebeu comenda em
edição anterior; e
IV - as justificativas em face das relevantes contribuições prestadas à Cultura.
Art. 15. Será possível a promoção em outros graus da ordem, distintos do que
o agraciado ou a agraciada possui, desde que:
I - tenha cumprido interstício de dois anos; ou
II - por deliberação do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. Além de atestar o cumprimento de um dos requisitos previstos
no caput, caberá ao Conselho emitir parecer conclusivo nos termos do art. 14, Parágrafo
único.
Art. 16. A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou
promoção na Ordem será feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pela
Chanceler.
§ 1º No caso de personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias
e diplomas poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro
local designado pela Chanceler.
§ 2º A entrega das insígnias e diplomas poderá ser feita no Gabinete da
Chanceler, quando os agraciados ou as agraciadas não puderem comparecer à solenidade
mencionada neste artigo.
§ 3º No caso de condecoração post mortem ou de falecimento do agraciado ou
da agraciada antes do ato solene, as insígnias e diplomas serão entregues aos sucessores
diretos.
§ 4º No caso em que o agraciado ou a agraciada for banda musical ou conjunto
artístico, as insígnias e os diplomas serão entregues ao representante indicado ou à
representante indicada pelo grupo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes da realização da solenidade da Ordem do
Mérito Cultural decorrerão do orçamento do Ministério da Cultura.
Art. 18. O Ministério da Cultura criará e disponibilizará em seu sítio eletrônico
banco de dados atualizado com a relação das homenagens anualmente conferidas.
Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Ordem do Mérito
Cultural.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 267, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a
Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1.º - Homologar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s)
cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s)
proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios,
na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
210033 - Terras do Sem Fim
CH'IEN O CRIATIVO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
CNPJ/CPF: 31.885.544/0001-01
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Complementado: R$ 242.640,00
Valor total atual: R$ 1.909.520,00
233645 - Era uma vez... e apresente outra vez!
IOS EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA
CNPJ/CPF: 07.293.133/0001-42
Cidade: Campinas - SP;
Valor Complementado: R$ 82.776,38
Valor total atual: R$ 1.082.737,98
238897 - Projeto Céu e Terra
Associação Projeto Céu e Terra
CNPJ/CPF: 05.592.616/0001-12
Cidade: Belo Horizonte - MG;
Valor Complementado: R$ 137.146,85
Valor total atual: R$ 413.781,50
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º )
230607 - Gravação de 4 faixas da Harmotronika
JARDEL RODRIGUES DE MIRANDA
CNPJ/CPF: ***.478.766-**
Cidade: Belo Horizonte - MG;
Valor Complementado: R$ 1.050,00
Valor total atual: R$ 24.223,83
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º )
212057 - Um olhar sobre Paraíso
CINARA SOARES CAETANO VANONI
CNPJ/CPF: ***.218.766-**
Cidade: São Sebastião do Paraíso - MG;
Valor Complementado: R$ 35.081,60
Valor total atual: R$ 232.687,90
235131 - Bienal das Amazônias Plano Plurianual 2024-2025
INSTITUTO CULTURAL AMAZONIA DO AMANHA
CNPJ/CPF: 19.841.507/0001-04
Cidade: Belém - PA;
Valor Complementado: R$ 10.841.560,00
Valor total atual: R$ 49.884.249,00
246558 - Exposição Internacional: Água Pantanal Fogo
EMEGE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
CNPJ/CPF: 07.007.705/0001-80
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Complementado: R$ 910.876,25
Valor total atual: R$ 2.738.570,00.

                            

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