Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600029 29 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 estado do Mato Grosso, mediante a utilização da radiofrequência de 95.9 MHz, correspondente ao canal 240, até a data de 30/03/2030, sendo o uso da radiofrequência não exclusivo, em caráter precário e primário. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 201, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Institui o Conselho da Ordem do Mérito Cultural e dispõe sobre a sua composição, a sua competência e o seu funcionamento. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, na qualidade de Chanceler da Ordem do Mérito Cultural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, Parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.400, de 13 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituído o Conselho da Ordem do Mérito Cultural, conforme disposto no art. 2º, Parágrafo único, do Anexo do Decreto nº 12.400, de 13 de março de 2025. CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM Art. 2º A Ordem do Mérito Cultural será administrada pelo Conselho da Ordem do Mérito Cultural, nos termos do art. 2º do Anexo do Decreto nº 12.400, de 13 de março de 2025. Art. 3º O Conselho da Ordem será composto pela Ministra de Estado da Cultura, que o presidirá, e pelos titulares das seguintes unidades do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas: I - Secretaria-Executiva; II - Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural; III - Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais; IV - Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural; V - Secretaria de Formação, Livro e Leitura; VI - Secretaria do Audiovisual; VII - Secretaria dos Comitês de Cultura; VIII - Agência Nacional do Cinema; IX - Fundação Biblioteca Nacional; X - Fundação Nacional de Artes; XI - Instituto Brasileiro de Museus; XII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; XIII - Fundação Cultural Palmares; e XIV - Fundação Casa de Rui Barbosa. Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do Conselho serão representados por seus substitutos legais. Art. 4º Ao Conselho compete: I - apreciar o mérito e aprovar as propostas de admissão e de promoção de membro da Ordem, por meio da emissão de parecer conclusivo sobre as indicações; II - registrar as decisões e as atas em livros próprios da Ordem com o objetivo de salvaguardar as informações sobre o processo de avaliação; III - zelar pelo prestígio da Ordem; IV - fazer cumprir as disposições desta Portaria; e V - elaborar seu regimento interno, caso entenda necessário. §1º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Chefia de Gabinete da Ministra de Estado da Cultura. §2º Em caso de elaboração do regimento interno, nos termos do inciso V deste artigo, o colegiado deverá submetê-lo à aprovação da Chanceler da Ordem. Art. 5º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Chanceler da Ordem, para apreciação de matérias urgentes. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Chanceler da Ordem terá o voto de qualidade. § 3º Na reunião ordinária anual, o Conselho determinará a quantidade de novos membros a serem admitidos em cada grau da Ordem. Art. 6º Comissão Técnica poderá ser instituída com o objetivo de subsidiar a análise das propostas de admissão e de promoção na Ordem, por meio de ato da Ministra de Estado da Cultura. Art. 7º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. CAPÍTULO II DOS GRAUS Art. 9º A Ordem será composta pelos seguintes graus: I - Grã-Cruz; II - Comendador ou Comendadora; e III - Cavaleiro ou Cavaleira. § 1º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e a Ministra de Estado da Cultura será a Chanceler da Ordem. § 2º O Grão-Mestre e a Chanceler da Ordem serão agraciados com o grau de Grã-Cruz, e o conservarão. § 3º Os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, serão admitidos na Ordem sem grau. CAPÍTULO III DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO Art. 10. A cada edição da Ordem do Mérito Cultural, um ou mais órgãos, personalidades e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, serão escolhidos para receber homenagem especial, podendo também ser indicado como tema da respectiva condecoração. Art. 11. As propostas de admissão ou promoção na Ordem poderão ser apresentadas ao Ministério da Cultura, por qualquer membro do Conselho da Ordem do Mérito Cultural, pela Academia Brasileira de Letras, ou por qualquer cidadão mediante consulta aberta ao público. Parágrafo único. O Conselho poderá receber, em período a ser determinado pelo Ministério da Cultura, indicações justificadas dos Ministérios, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das suas respectivas Comissões de Cultura. Art. 12. Anualmente, o Ministério da Cultura tornará público, no site gov.br/cultura, o período para as indicações, não podendo esse prazo ser inferior a dez dias. § 1º As indicações serão realizadas mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no site do Ministério da Cultura. § 2º Não serão aceitas as indicações enviadas fora do prazo mencionado no caput, assim como as indicações enviadas com informação ou documentação incorretas. § 3º O Ministério da Cultura não se responsabilizará por fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados ou por falhas decorrentes de equipamento que impeçam a efetivação das indicações. Art. 13. A admissão e a promoção na Ordem do Mérito Cultural deverão observar, sempre que possível, a diversidade regional, de gênero e de segmentos culturais. Art. 14. A admissão e a promoção na Ordem serão realizadas por meio de Decreto do Presidente da República, mediante proposta da Chanceler da Ordem, após parecer favorável do Conselho da Ordem do Mérito Cultural. Parágrafo único. O parecer do Conselho deverá abordar, especialmente: I - o correto preenchimento das informações do formulário e a juntada dos documentos exigidos, inclusive o currículo do candidato ou da candidata; II - a identificação correta do responsável pela indicação; III - a verificação que confira se o agraciado ou agraciada recebeu comenda em edição anterior; e IV - as justificativas em face das relevantes contribuições prestadas à Cultura. Art. 15. Será possível a promoção em outros graus da ordem, distintos do que o agraciado ou a agraciada possui, desde que: I - tenha cumprido interstício de dois anos; ou II - por deliberação do Conselho da Ordem. Parágrafo único. Além de atestar o cumprimento de um dos requisitos previstos no caput, caberá ao Conselho emitir parecer conclusivo nos termos do art. 14, Parágrafo único. Art. 16. A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem será feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pela Chanceler. § 1º No caso de personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias e diplomas poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro local designado pela Chanceler. § 2º A entrega das insígnias e diplomas poderá ser feita no Gabinete da Chanceler, quando os agraciados ou as agraciadas não puderem comparecer à solenidade mencionada neste artigo. § 3º No caso de condecoração post mortem ou de falecimento do agraciado ou da agraciada antes do ato solene, as insígnias e diplomas serão entregues aos sucessores diretos. § 4º No caso em que o agraciado ou a agraciada for banda musical ou conjunto artístico, as insígnias e os diplomas serão entregues ao representante indicado ou à representante indicada pelo grupo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As despesas decorrentes da realização da solenidade da Ordem do Mérito Cultural decorrerão do orçamento do Ministério da Cultura. Art. 18. O Ministério da Cultura criará e disponibilizará em seu sítio eletrônico banco de dados atualizado com a relação das homenagens anualmente conferidas. Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Ordem do Mérito Cultural. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL PORTARIA SEFIC/MINC Nº 267, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 210033 - Terras do Sem Fim CH'IEN O CRIATIVO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA CNPJ/CPF: 31.885.544/0001-01 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Complementado: R$ 242.640,00 Valor total atual: R$ 1.909.520,00 233645 - Era uma vez... e apresente outra vez! IOS EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA CNPJ/CPF: 07.293.133/0001-42 Cidade: Campinas - SP; Valor Complementado: R$ 82.776,38 Valor total atual: R$ 1.082.737,98 238897 - Projeto Céu e Terra Associação Projeto Céu e Terra CNPJ/CPF: 05.592.616/0001-12 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Complementado: R$ 137.146,85 Valor total atual: R$ 413.781,50 ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º ) 230607 - Gravação de 4 faixas da Harmotronika JARDEL RODRIGUES DE MIRANDA CNPJ/CPF: ***.478.766-** Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Complementado: R$ 1.050,00 Valor total atual: R$ 24.223,83 ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º ) 212057 - Um olhar sobre Paraíso CINARA SOARES CAETANO VANONI CNPJ/CPF: ***.218.766-** Cidade: São Sebastião do Paraíso - MG; Valor Complementado: R$ 35.081,60 Valor total atual: R$ 232.687,90 235131 - Bienal das Amazônias Plano Plurianual 2024-2025 INSTITUTO CULTURAL AMAZONIA DO AMANHA CNPJ/CPF: 19.841.507/0001-04 Cidade: Belém - PA; Valor Complementado: R$ 10.841.560,00 Valor total atual: R$ 49.884.249,00 246558 - Exposição Internacional: Água Pantanal Fogo EMEGE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA CNPJ/CPF: 07.007.705/0001-80 Cidade: São Paulo - SP; Valor Complementado: R$ 910.876,25 Valor total atual: R$ 2.738.570,00.Fechar