DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600036
36
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ato de
aprovação e estabelece a
forma de designação dos
substitutos dos
Coordenadores-Gerais no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 2º Competem ao Consultor Jurídico as aprovações das manifestações
jurídicas referentes a:
I - atos do Ministro de Estado ou da Secretaria-Executiva;
II - celebrações de convênios, termos de colaboração ou fomento, acordos
de cooperação técnica, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada,
protocolos de intenções, contratos administrativos, projetos de cooperação técnica
internacional e demais instrumentos congêneres, bem como os correspondentes termos
aditivos;
III - ações judiciais sujeitas a acompanhamento especial, nos termos do
disposto na Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003;
IV -
ações judiciais
ou processos
administrativos classificados
como
relevantes pelo Gabinete da Conjur;
V - sindicâncias e processos administrativos disciplinares (PAD);
VI - processos administrativos de responsabilização (PAR) para apuração de
responsabilidade de pessoa jurídica;
VII - consultas jurídicas que possam afetar a área de atuação de mais de
uma Coordenação-Geral;
VIII
- 
manifestações
Jurídicas 
Referenciais
e 
Informações
Jurídicas
Referenciais, nos termos do disposto na Portaria Normativa AGU nº 05, de 31 de
março de 2012;
IX - processos destinados à Casa Civil da Presidência da República ou às
seguintes Unidades da Advocacia-Geralda União:
a) Secretaria-Geral de Contencioso - SGCT/AGU;
b) Procuradoria-Geral da União - PGU/AGU;
c) Consultoria-Geral da União - CGU/AGU; e
d) Corregedoria-Geral da União - CRG/AGU.
Parágrafo único. O Consultor Jurídico poderá redistribuir as manifestações
jurídicas de que trata este artigo para a Consultora Jurídica Adjunta aprová-las,
independentemente das hipóteses de substituição legal e regimental do Consultor
Jurídico.
Art. 3º Compete à Consultora Jurídica Adjunta, ressalvadas as hipóteses do
art. 2º, a aprovação final de:
I - manifestações jurídicas oriundas da Subconsultoria-Geral da União de
Gestão Pública;
II - informações judiciais em processos judiciais que tenham como objeto
matéria administrativa, convênios, contratos de repasse, termos de colaboração ou de
fomento, contratos administrativos e instrumentos congêneres;
III - informações judiciais em processos judiciais que tenham como objeto
matéria de pessoal, sindicâncias e processo administrativo disciplinar;
IV - consultas jurídicas que versem sobre matéria administrativa não
finalística e de pessoal, convênios, termos de colaboração ou de fomento, contratos
administrativos, termo de execução descentralizada, acordos de cooperação técnica,
acordos de cooperação, protocolo de intenções, projetos de cooperação técnica
internacional e demais instrumentos congêneres; e
V - atos normativos que tenham como objeto matéria administrativa e de
pessoal.
Art. 4º Ficam delegadas aos Coordenadores-Gerais, ressalvadas as hipóteses
dos art. 2º e 3º, as aprovações finais das informações judiciais, consultas jurídicas, atos
normativos, acordos de cooperação, acordos de cooperação técnica, protocolo de
intenções, termos de execução descentralizada, projetos de cooperação técnica
internacional relativos às matérias finalísticas de cada Coordenação-Geral.
Art. 5º Não se submetem à aprovação:
I - as cotas jurídicas de regularização processual;
II - as notas jurídicas destinadas à orientação do cumprimento de decisão do Poder
Judiciário e dos órgãos de controle externo e as exaradas em caráter não definitivo; e
III - as manifestações jurídicas de solicitações ou requisições de diligências,
dados, informações e documentos para a correta instrução dos processos.
Art. 6º Na iminência de preclusão de prazo processual judicial, a prestação
de subsídios judiciais e as informações em mandado de segurança poderão ser
fornecidas direta e respectivamente ao órgão de contencioso da Advocacia-Geral da
União e às autoridades federais impetradas e, excepcionalmente, não submetidas à
aprovação, excetuadas as hipóteses dos incisos III, IV e IX do art. 2º
Art. 7º Os substitutos dos Coordenadores-Gerais poderão ser designados por
ato do Consultor Jurídico ou da Consultora Jurídica Adjunta.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados nos termos desta Portaria de
delegação anteriores a sua edição.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HENRIQUE NAEGELI GONDIM
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 201, DE 4 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos
e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.000841/2025-18, resolve:
Incluir subitens no item 5 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 204, de 18 de
setembro de 2023, que aprova o modelo SMW3000I de medidor eletrônico de múltipla
tarifação de medição de energia elétrica, marca WEG, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 203, DE 4 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa,
aprovado pela Portaria Inmetro n.º 156/2022; e
Considerando
os
elementos
constantes 
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.006184/2024-31, resolve:
Aprovar a família TBQM, de medidor de volume de gás, mecânico, tipo
turbina, classe de exatidão 1, marca AEPIO, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 205, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de
combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.010830/2024-65, resolve:
Aprovar o modelo MIX-BI12-S de bico de descarga para bombas medidoras de
combustíveis líquidos, marca LUBMIX, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 206, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.011697/2023-83, resolve:
Incluir novos modelos na Portaria Inmetro/Dimel nº 90, de 10 de maio de 2019,
que aprova os modelos da família Pioneer PX, PXP e PR, classes de exatidão I e II, marca
Ohaus, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 207, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes
e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro
n.º 176/2021, e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002194/2025-89, resolve:
Incluir 
as
marcas 
EVERCARE,
PERMANENTE 
e
ONTECH 
na
Portaria
Inmetro/Dimel n.º 14, de 29 de janeiro de 2015, que aprova os modelos BP-2206 e BP-
2208 de esfigmomanômetros eletrônicos digitais, marca TECHLINE, de acordo com as
condições 
especificadas, 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 208, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes
e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro
n.º 176/2021, e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002831/2025-17, resolve:
Incluir 
as
marcas 
EVERCARE,
PERMANENTE 
e
ONTECH 
na
Portaria
Inmetro/Dimel n.º 76, de 14 de abril de 2016, de acordo com as condições especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 209, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes
e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro
n.º 176/2021, e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002192/2025-90, resolve:
Incluir as marcas EVECARE, PERMANENTE e ONTECH na Portaria n.º 93, de 05
de fevereiro de 2024 que aprova os esfigmomanômetros eletrônicos automáticos modelos
BP-1209 TL, BP-1209 CT e BP-1209 PM, de acordo com condições especificadas, disponível
no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 211, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de vazão
de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa, aprovado
pela Portaria Inmetro n.º 156/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.007572/2024-30, resolve:
Aprovar os modelos da Família Promass F 300/500 (DN08 a DN250) de
medidores mássicos tipo Coriolis, para gás, com dispositivo eletrônico, classe de exatidão
0.5, marca ENDRESS + HAUSER, de acordo com as condições de aprovação especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

Fechar