Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600036 36 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ato de aprovação e estabelece a forma de designação dos substitutos dos Coordenadores-Gerais no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 2º Competem ao Consultor Jurídico as aprovações das manifestações jurídicas referentes a: I - atos do Ministro de Estado ou da Secretaria-Executiva; II - celebrações de convênios, termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação técnica, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, protocolos de intenções, contratos administrativos, projetos de cooperação técnica internacional e demais instrumentos congêneres, bem como os correspondentes termos aditivos; III - ações judiciais sujeitas a acompanhamento especial, nos termos do disposto na Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003; IV - ações judiciais ou processos administrativos classificados como relevantes pelo Gabinete da Conjur; V - sindicâncias e processos administrativos disciplinares (PAD); VI - processos administrativos de responsabilização (PAR) para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica; VII - consultas jurídicas que possam afetar a área de atuação de mais de uma Coordenação-Geral; VIII - manifestações Jurídicas Referenciais e Informações Jurídicas Referenciais, nos termos do disposto na Portaria Normativa AGU nº 05, de 31 de março de 2012; IX - processos destinados à Casa Civil da Presidência da República ou às seguintes Unidades da Advocacia-Geralda União: a) Secretaria-Geral de Contencioso - SGCT/AGU; b) Procuradoria-Geral da União - PGU/AGU; c) Consultoria-Geral da União - CGU/AGU; e d) Corregedoria-Geral da União - CRG/AGU. Parágrafo único. O Consultor Jurídico poderá redistribuir as manifestações jurídicas de que trata este artigo para a Consultora Jurídica Adjunta aprová-las, independentemente das hipóteses de substituição legal e regimental do Consultor Jurídico. Art. 3º Compete à Consultora Jurídica Adjunta, ressalvadas as hipóteses do art. 2º, a aprovação final de: I - manifestações jurídicas oriundas da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública; II - informações judiciais em processos judiciais que tenham como objeto matéria administrativa, convênios, contratos de repasse, termos de colaboração ou de fomento, contratos administrativos e instrumentos congêneres; III - informações judiciais em processos judiciais que tenham como objeto matéria de pessoal, sindicâncias e processo administrativo disciplinar; IV - consultas jurídicas que versem sobre matéria administrativa não finalística e de pessoal, convênios, termos de colaboração ou de fomento, contratos administrativos, termo de execução descentralizada, acordos de cooperação técnica, acordos de cooperação, protocolo de intenções, projetos de cooperação técnica internacional e demais instrumentos congêneres; e V - atos normativos que tenham como objeto matéria administrativa e de pessoal. Art. 4º Ficam delegadas aos Coordenadores-Gerais, ressalvadas as hipóteses dos art. 2º e 3º, as aprovações finais das informações judiciais, consultas jurídicas, atos normativos, acordos de cooperação, acordos de cooperação técnica, protocolo de intenções, termos de execução descentralizada, projetos de cooperação técnica internacional relativos às matérias finalísticas de cada Coordenação-Geral. Art. 5º Não se submetem à aprovação: I - as cotas jurídicas de regularização processual; II - as notas jurídicas destinadas à orientação do cumprimento de decisão do Poder Judiciário e dos órgãos de controle externo e as exaradas em caráter não definitivo; e III - as manifestações jurídicas de solicitações ou requisições de diligências, dados, informações e documentos para a correta instrução dos processos. Art. 6º Na iminência de preclusão de prazo processual judicial, a prestação de subsídios judiciais e as informações em mandado de segurança poderão ser fornecidas direta e respectivamente ao órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União e às autoridades federais impetradas e, excepcionalmente, não submetidas à aprovação, excetuadas as hipóteses dos incisos III, IV e IX do art. 2º Art. 7º Os substitutos dos Coordenadores-Gerais poderão ser designados por ato do Consultor Jurídico ou da Consultora Jurídica Adjunta. Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados nos termos desta Portaria de delegação anteriores a sua edição. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS HENRIQUE NAEGELI GONDIM Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 201, DE 4 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.000841/2025-18, resolve: Incluir subitens no item 5 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 204, de 18 de setembro de 2023, que aprova o modelo SMW3000I de medidor eletrônico de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, marca WEG, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 203, DE 4 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 156/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006184/2024-31, resolve: Aprovar a família TBQM, de medidor de volume de gás, mecânico, tipo turbina, classe de exatidão 1, marca AEPIO, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 205, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.010830/2024-65, resolve: Aprovar o modelo MIX-BI12-S de bico de descarga para bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca LUBMIX, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 206, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.011697/2023-83, resolve: Incluir novos modelos na Portaria Inmetro/Dimel nº 90, de 10 de maio de 2019, que aprova os modelos da família Pioneer PX, PXP e PR, classes de exatidão I e II, marca Ohaus, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 207, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 176/2021, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.002194/2025-89, resolve: Incluir as marcas EVERCARE, PERMANENTE e ONTECH na Portaria Inmetro/Dimel n.º 14, de 29 de janeiro de 2015, que aprova os modelos BP-2206 e BP- 2208 de esfigmomanômetros eletrônicos digitais, marca TECHLINE, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 208, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 176/2021, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.002831/2025-17, resolve: Incluir as marcas EVERCARE, PERMANENTE e ONTECH na Portaria Inmetro/Dimel n.º 76, de 14 de abril de 2016, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 209, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 176/2021, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.002192/2025-90, resolve: Incluir as marcas EVECARE, PERMANENTE e ONTECH na Portaria n.º 93, de 05 de fevereiro de 2024 que aprova os esfigmomanômetros eletrônicos automáticos modelos BP-1209 TL, BP-1209 CT e BP-1209 PM, de acordo com condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 211, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 156/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007572/2024-30, resolve: Aprovar os modelos da Família Promass F 300/500 (DN08 a DN250) de medidores mássicos tipo Coriolis, para gás, com dispositivo eletrônico, classe de exatidão 0.5, marca ENDRESS + HAUSER, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITOFechar