DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 212, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos
e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.001291/2025-54, resolve:
Aprovar o modelo SIMUC de sistema de iluminação pública, classe de exatidão
B, marca KDL, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio
do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 578, DE 4 DE ABRIL DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0804236-
38.2025.4.05.8300, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e nos termos do Parecer de
Força Executória nº 000004/2025/NUESCCOREM/PRU5R/PGU/AGU, além da Nota Técnica
nº 52/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº
2002.01.10525, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.182, de 23 de setembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 186, Seção 1, pág. 27, de 25 de setembro de 2024.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 2.410, de 1º de julho de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 125, Seção 1, pág. 24, de 2 de julho de 2013, que
restabeleceu a Portaria Ministerial nº 2.027, de 28 de novembro de 2003, publicada no
Diário Oficial da União nº 233, Seção 1, pág. 72, de 1º de dezembro de 2003, que declarou
RINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA anistiado político.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 598, DE 14 DE ABRIL DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão de Turma do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 7 de novembro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 00135.207380/2023-81, resolve:
Declarar anistiado político GETULIO URIARTE post mortem, filho de ANGELINA
URIARTE, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição
sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver,
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.540,00
(quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º,
c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 599, DE 14 DE ABRIL DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão de Turma do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 7 de novembro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 00135.210751/2023-10, resolve:
Declarar anistiado político DAVID ALBAGLI GORODICHT, inscrito no CPF sob o nº
XXX.447.477-XX, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos
incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 601, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Publicação de resumo oficial de Sentença proferida pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Dos
Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 7 de outubro de 2024, proferida
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira
Gomes, resolve:
Publicar o resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, conforme anexo.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS*
CASO DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS. BRASIL SENTENÇA DE
7 DE OUTUBRO DE 2024 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA
Em 7 de outubro de 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada "a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") emitiu uma
Sentença mediante a qual declarou internacionalmente responsável a República Federativa
do Brasil (doravante denominada "o Estado", "o Estado do Brasil" ou "Brasil") pela falta de
devida diligência reforçada na investigação da violação do direito à igualdade e à não
discriminação em razão de raça e cor sofrida por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele
Ana Ferreira Gomes. O Tribunal determinou que os atos e omissões das autoridades
judiciárias, e, em certa medida, do Ministério Público, na condução do processo e no
padrão probatório, reproduziram o racismo institucional contra Neusa dos Santos
Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes. Isto resultou na sua revitimização e contribuiu
para perpetuar os elevados índices de impunidade da discriminação racial contra a
população 
afrodescendente,
num 
contexto
de 
discriminação
estrutural.
Consequentemente, a Corte declarou que foram violados os direitos às garantias judiciais,
à igualdade perante a lei e à proteção judicial, contidos nos artigos 8.1, 24 e 25.1, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao dever de respeitar e
garantir os direitos protegidos na Convenção, estabelecido no artigo 1.1, e ao direito ao
trabalho, estabelecido no artigo 26 do mesmo instrumento, em detrimento das senhoras
dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes. Além disso, o Tribunal concluiu que o Estado é
responsável pela afetação do projeto de vida e pela violação dos direitos à vida com
dignidade, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à proteção da
honra e da dignidade, à igualdade perante a lei e ao acesso à justiça, consagrados nos
artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 26,
em detrimento das senhoras dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes.
O Estado realizou um reconhecimento parcial de sua responsabilidade pela
violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial devido ao não
processamento célere da apelação interposta pelas vítimas e o indevido reconhecimento
da prescrição do crime do racismo.
I. Dos fatos
A. Antecedentes do caso
Em 26 de março de 1998 Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira
Gomes, ambas afrodescendentes, dirigiram-se até a sede da seguradora médica NIPOMED,
em São Paulo para candidatar-se a uma seleção para preenchimento de vagas de
pesquisador(a), divulgado num jornal dias antes. Na sede da empresa, foram recebidas
pelo recrutador M.T., quem se recusou a entrevistá-las ou a fornecer-lhes uma ficha de
inscrição, argumentando que todas as vagas para o cargo anunciado "já haviam sido
preenchidas".
Na tarde desse mesmo dia, I.C.L., de pele branca, também se candidatou ao
mesmo cargo e foi imediatamente contratada para o cargo. O mesmo recrutador disse a
ela que havia muitas vagas na equipe e pediu que ela informasse sobre as vagas caso
conhecesse "mais pessoas como ela". No dia seguinte, após saber da informação, Gisele
Ana Ferreira Gomes voltou à empresa para se candidatar novamente. Na ocasião, ela foi
recebida por outro recrutador quem disse-lhe que ainda havia vagas e permitiu-lhe
preencher uma ficha de inscrição. Ele disse a ela que iria contatá-la posteriormente, mas
nunca o fez.
As Sras. dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes, assim como I.C.L., tinham o
mesmo nível de escolaridade e a mesma experiência como pesquisadoras. Elas já haviam
trabalhado juntas anteriormente em um projeto para um instituto de pesquisa do
Governo do estado de São Paulo.
B. Processo Penal
Após a denúncia apresentada por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana
Ferreira Gomes, em 3 de agosto de 1998 foi instaurada investigação criminal contra o
recrutador M.T. pelo crime de racismo. No âmbito da investigação, M.T. apresentou
declaração em 25 de agosto de 1998. Entre outros aspectos, afirmou que, devido ao
grande número de pessoas que concorreram ao cargo de pesquisador, não se lembrava
das supostas vítimas. Esclareceu que existiam vários selecionadores e que não era sua
responsabilidade escolher as pessoas aprovadas, mas sim do diretor regional. Além disso,
afirmou que não houve nenhum tipo de discriminação.
Em 4 de novembro de 1998 o Ministério Público apresentou denúncia contra
M.T. com base no artigo 4º da Lei 7.716/89, que prevê como crime recusar ou obstruir o
emprego em empresa privada em decorrência de discriminação ou preconceito. A
denúncia foi recebida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Criminal Central da Capital de São
Paulo. A testemunha de acusação, a senhora I.C.L., confirmou suas declarações na fase de
investigação e indicou que Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes não
puderam continuar no processo seletivo devido à sua raça. Em 20 de agosto de 1999, o
Ministério Público apresentou suas alegações finais solicitando a condenação do senhor
M.T. Indicou que a recusa em outorgar o emprego se devia ao preconceito e que,
havendo vagas disponíveis, ao ter rejeitado preliminarmente as vítimas, o acusado
obstruiu o acesso ao emprego por motivos discriminatórios. Em 27 de outubro de 1999 o
Juiz de Direito proferiu sentença que absolveu M.T., ao considerar que não havia provas
suficientes de que o acusado havia agido da maneira denunciada.
Em 16 de novembro de 1999 Neusa do Santos Nascimento e Gisele Ana
Ferreira Gomes interpuseram recurso de apelação, alegando que a sentença absolutória
contrariava as provas produzidas durante a instrução processual. Em 11 de agosto de 2004
a Quinta Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o
acusado a dois anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no
artigo 4º da Lei No. 7.716/ 89. Adicionalmente, declarou de ofício a extinção da pena por
entender que seria aplicável a prescrição da pena, nos termos do artigo 107, IV do Código
Penal.
Em 29 de setembro de 2004 o Ministério Público interpôs recurso de embargos
de declaração contra a decisão, destacando que a Constituição brasileira estipula a
imprescritibilidade do crime de racismo. Consequentemente, em 22 de setembro de 2005,
foi revogada a declaração de prescrição da ação penal e o acusado foi condenado ao
cumprimento da pena em regime semiaberto. Em 31 de agosto de 2006 foi proferida
decisão judicial determinando a expedição de mandado de prisão contra M.T. A ordem foi
emitida em 25 de outubro de 2006.
Em 15 de outubro de 2007 M.T. ajuizou uma ação de revisão criminal perante
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando, entre outros argumentos, que sua
conduta omissiva em relação às supostas vítimas não foi causada por ele, mas por seus
chefes diretos, razão pela qual deveria ser absolvido. Em 1º de julho de 2009, o recurso
de revisão foi resolvido favoravelmente ao acusado, tendo sido proferida decisão de
absolvição por insuficiência de provas.
Em 23 de outubro de 2020, o Coordenador Geral de Apoio aos Programas de
Defesa da Cidadania da Secretaria de Justiça e Cidadania do Governo do estado de São
Paulo certificou que o Sr. M.T. faleceu. A data do evento não foi informada.
C. Marco normativo relevante
O artigo 4º, VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece como um dos princípios fundadores da sua institucionalidade o "repúdio [...] ao
racismo". Da mesma forma, em seu artigo art. 5°, XLII, dispõe que a prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
A Lei 7.716/89 define os delitos derivados de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou origem nacional. A norma estabelece, inter alia, que "negar ou
obstar emprego em empresa privada" acarreta pena de "reclusão de dois a cinco
anos".
II. Do mérito
A. Direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial
em relação ao dever de respeitar os direitos sem discriminação e ao direito ao
trabalho
A Corte estabeleceu que a investigação, o julgamento e a punição de condutas
incompatíveis com o direito à não discriminação com base em raça ou cor devem ser
realizados de acordo com um padrão de devida diligência reforçada. Isso implica que: i) as
delegacias de polícia ou outros órgãos públicos que recebam denúncias e investiguem
delitos relacionados ao racismo registrem imediatamente as denúncias e processem as
investigações de forma rápida, eficaz, independente e imparcial; ii) que notifiquem as
demais autoridades do Estado competentes para examinar e/ou decidir sobre fatos
discriminatórios alegados, como as autoridades da área trabalhista; iii) que os funcionários
competentes que se recusarem ou se omitirem a receber uma denúncia de racismo sejam
submetidos a processos disciplinares; iv) o papel da suposta vítima, dos parentes próximos
e das testemunhas seja reconhecido, fornecendo à suposta vítima acesso às informações
e permitindo que ela conteste as provas e informando-a sobre o andamento do processo;
v) as autoridades competentes avaliem as provas circunstanciais minuciosamente,
especialmente quando elas fizerem parte de um contexto de discriminação estrutural, e
tomem as medidas necessárias para coletar provas adicionais nos casos em que a suposta
vítima estiver em desvantagem para fazê-lo; vi) a suposta vítima seja tratada sem
discriminação ou preconceito com base em estereótipos negativos, respeitando sua
dignidade e assegurando, em particular, que as audiências, interrogatórios e outros atos
processuais em que ela participe sejam conduzidos com a sensibilidade necessária; vii) as
autoridades se abstenham de fundamentar suas decisões em argumentos baseados em
estereótipos discriminatórios; viii) seja assegurada a conclusão de um processo com as
devidas garantias em um prazo razoável; ix) seja garantida à suposta vítima uma
reparação justa e adequada pelos danos sofridos com base na determinação de que
ocorreu uma conduta incompatível com o direito à não discriminação com base em raça
ou cor.
Nesse contexto, analisou-se a compatibilidade da conduta do Ministério
Público e das autoridades judiciais durante o processo penal com as normas da Convenção
em matéria de devida diligência reforçada e a coleta e avaliação de provas para um caso
de direito à igualdade e não discriminação.

                            

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