Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600037 37 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 212, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.001291/2025-54, resolve: Aprovar o modelo SIMUC de sistema de iluminação pública, classe de exatidão B, marca KDL, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 578, DE 4 DE ABRIL DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0804236- 38.2025.4.05.8300, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 000004/2025/NUESCCOREM/PRU5R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 52/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10525, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.182, de 23 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 186, Seção 1, pág. 27, de 25 de setembro de 2024. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 2.410, de 1º de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 125, Seção 1, pág. 24, de 2 de julho de 2013, que restabeleceu a Portaria Ministerial nº 2.027, de 28 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 233, Seção 1, pág. 72, de 1º de dezembro de 2003, que declarou RINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA anistiado político. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 598, DE 14 DE ABRIL DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 7 de novembro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 00135.207380/2023-81, resolve: Declarar anistiado político GETULIO URIARTE post mortem, filho de ANGELINA URIARTE, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 599, DE 14 DE ABRIL DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 7 de novembro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 00135.210751/2023-10, resolve: Declarar anistiado político DAVID ALBAGLI GORODICHT, inscrito no CPF sob o nº XXX.447.477-XX, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 601, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Publicação de resumo oficial de Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 7 de outubro de 2024, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes, resolve: Publicar o resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, conforme anexo. MACAÉ EVARISTO ANEXO CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS* CASO DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS. BRASIL SENTENÇA DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA Em 7 de outubro de 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") emitiu uma Sentença mediante a qual declarou internacionalmente responsável a República Federativa do Brasil (doravante denominada "o Estado", "o Estado do Brasil" ou "Brasil") pela falta de devida diligência reforçada na investigação da violação do direito à igualdade e à não discriminação em razão de raça e cor sofrida por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes. O Tribunal determinou que os atos e omissões das autoridades judiciárias, e, em certa medida, do Ministério Público, na condução do processo e no padrão probatório, reproduziram o racismo institucional contra Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes. Isto resultou na sua revitimização e contribuiu para perpetuar os elevados índices de impunidade da discriminação racial contra a população afrodescendente, num contexto de discriminação estrutural. Consequentemente, a Corte declarou que foram violados os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, contidos nos artigos 8.1, 24 e 25.1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao dever de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção, estabelecido no artigo 1.1, e ao direito ao trabalho, estabelecido no artigo 26 do mesmo instrumento, em detrimento das senhoras dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes. Além disso, o Tribunal concluiu que o Estado é responsável pela afetação do projeto de vida e pela violação dos direitos à vida com dignidade, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à proteção da honra e da dignidade, à igualdade perante a lei e ao acesso à justiça, consagrados nos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 26, em detrimento das senhoras dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes. O Estado realizou um reconhecimento parcial de sua responsabilidade pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial devido ao não processamento célere da apelação interposta pelas vítimas e o indevido reconhecimento da prescrição do crime do racismo. I. Dos fatos A. Antecedentes do caso Em 26 de março de 1998 Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, ambas afrodescendentes, dirigiram-se até a sede da seguradora médica NIPOMED, em São Paulo para candidatar-se a uma seleção para preenchimento de vagas de pesquisador(a), divulgado num jornal dias antes. Na sede da empresa, foram recebidas pelo recrutador M.T., quem se recusou a entrevistá-las ou a fornecer-lhes uma ficha de inscrição, argumentando que todas as vagas para o cargo anunciado "já haviam sido preenchidas". Na tarde desse mesmo dia, I.C.L., de pele branca, também se candidatou ao mesmo cargo e foi imediatamente contratada para o cargo. O mesmo recrutador disse a ela que havia muitas vagas na equipe e pediu que ela informasse sobre as vagas caso conhecesse "mais pessoas como ela". No dia seguinte, após saber da informação, Gisele Ana Ferreira Gomes voltou à empresa para se candidatar novamente. Na ocasião, ela foi recebida por outro recrutador quem disse-lhe que ainda havia vagas e permitiu-lhe preencher uma ficha de inscrição. Ele disse a ela que iria contatá-la posteriormente, mas nunca o fez. As Sras. dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes, assim como I.C.L., tinham o mesmo nível de escolaridade e a mesma experiência como pesquisadoras. Elas já haviam trabalhado juntas anteriormente em um projeto para um instituto de pesquisa do Governo do estado de São Paulo. B. Processo Penal Após a denúncia apresentada por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, em 3 de agosto de 1998 foi instaurada investigação criminal contra o recrutador M.T. pelo crime de racismo. No âmbito da investigação, M.T. apresentou declaração em 25 de agosto de 1998. Entre outros aspectos, afirmou que, devido ao grande número de pessoas que concorreram ao cargo de pesquisador, não se lembrava das supostas vítimas. Esclareceu que existiam vários selecionadores e que não era sua responsabilidade escolher as pessoas aprovadas, mas sim do diretor regional. Além disso, afirmou que não houve nenhum tipo de discriminação. Em 4 de novembro de 1998 o Ministério Público apresentou denúncia contra M.T. com base no artigo 4º da Lei 7.716/89, que prevê como crime recusar ou obstruir o emprego em empresa privada em decorrência de discriminação ou preconceito. A denúncia foi recebida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Criminal Central da Capital de São Paulo. A testemunha de acusação, a senhora I.C.L., confirmou suas declarações na fase de investigação e indicou que Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes não puderam continuar no processo seletivo devido à sua raça. Em 20 de agosto de 1999, o Ministério Público apresentou suas alegações finais solicitando a condenação do senhor M.T. Indicou que a recusa em outorgar o emprego se devia ao preconceito e que, havendo vagas disponíveis, ao ter rejeitado preliminarmente as vítimas, o acusado obstruiu o acesso ao emprego por motivos discriminatórios. Em 27 de outubro de 1999 o Juiz de Direito proferiu sentença que absolveu M.T., ao considerar que não havia provas suficientes de que o acusado havia agido da maneira denunciada. Em 16 de novembro de 1999 Neusa do Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes interpuseram recurso de apelação, alegando que a sentença absolutória contrariava as provas produzidas durante a instrução processual. Em 11 de agosto de 2004 a Quinta Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o acusado a dois anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 4º da Lei No. 7.716/ 89. Adicionalmente, declarou de ofício a extinção da pena por entender que seria aplicável a prescrição da pena, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal. Em 29 de setembro de 2004 o Ministério Público interpôs recurso de embargos de declaração contra a decisão, destacando que a Constituição brasileira estipula a imprescritibilidade do crime de racismo. Consequentemente, em 22 de setembro de 2005, foi revogada a declaração de prescrição da ação penal e o acusado foi condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Em 31 de agosto de 2006 foi proferida decisão judicial determinando a expedição de mandado de prisão contra M.T. A ordem foi emitida em 25 de outubro de 2006. Em 15 de outubro de 2007 M.T. ajuizou uma ação de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando, entre outros argumentos, que sua conduta omissiva em relação às supostas vítimas não foi causada por ele, mas por seus chefes diretos, razão pela qual deveria ser absolvido. Em 1º de julho de 2009, o recurso de revisão foi resolvido favoravelmente ao acusado, tendo sido proferida decisão de absolvição por insuficiência de provas. Em 23 de outubro de 2020, o Coordenador Geral de Apoio aos Programas de Defesa da Cidadania da Secretaria de Justiça e Cidadania do Governo do estado de São Paulo certificou que o Sr. M.T. faleceu. A data do evento não foi informada. C. Marco normativo relevante O artigo 4º, VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece como um dos princípios fundadores da sua institucionalidade o "repúdio [...] ao racismo". Da mesma forma, em seu artigo art. 5°, XLII, dispõe que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. A Lei 7.716/89 define os delitos derivados de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem nacional. A norma estabelece, inter alia, que "negar ou obstar emprego em empresa privada" acarreta pena de "reclusão de dois a cinco anos". II. Do mérito A. Direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial em relação ao dever de respeitar os direitos sem discriminação e ao direito ao trabalho A Corte estabeleceu que a investigação, o julgamento e a punição de condutas incompatíveis com o direito à não discriminação com base em raça ou cor devem ser realizados de acordo com um padrão de devida diligência reforçada. Isso implica que: i) as delegacias de polícia ou outros órgãos públicos que recebam denúncias e investiguem delitos relacionados ao racismo registrem imediatamente as denúncias e processem as investigações de forma rápida, eficaz, independente e imparcial; ii) que notifiquem as demais autoridades do Estado competentes para examinar e/ou decidir sobre fatos discriminatórios alegados, como as autoridades da área trabalhista; iii) que os funcionários competentes que se recusarem ou se omitirem a receber uma denúncia de racismo sejam submetidos a processos disciplinares; iv) o papel da suposta vítima, dos parentes próximos e das testemunhas seja reconhecido, fornecendo à suposta vítima acesso às informações e permitindo que ela conteste as provas e informando-a sobre o andamento do processo; v) as autoridades competentes avaliem as provas circunstanciais minuciosamente, especialmente quando elas fizerem parte de um contexto de discriminação estrutural, e tomem as medidas necessárias para coletar provas adicionais nos casos em que a suposta vítima estiver em desvantagem para fazê-lo; vi) a suposta vítima seja tratada sem discriminação ou preconceito com base em estereótipos negativos, respeitando sua dignidade e assegurando, em particular, que as audiências, interrogatórios e outros atos processuais em que ela participe sejam conduzidos com a sensibilidade necessária; vii) as autoridades se abstenham de fundamentar suas decisões em argumentos baseados em estereótipos discriminatórios; viii) seja assegurada a conclusão de um processo com as devidas garantias em um prazo razoável; ix) seja garantida à suposta vítima uma reparação justa e adequada pelos danos sofridos com base na determinação de que ocorreu uma conduta incompatível com o direito à não discriminação com base em raça ou cor. Nesse contexto, analisou-se a compatibilidade da conduta do Ministério Público e das autoridades judiciais durante o processo penal com as normas da Convenção em matéria de devida diligência reforçada e a coleta e avaliação de provas para um caso de direito à igualdade e não discriminação.Fechar