DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - para empresas privadas, publicar os relatórios de transparência salarial
e remuneratória, conforme disposto na Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023;
III - não figurar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido pessoas
trabalhadoras a condições análogas à de escravo, de acordo com as disposições da Portaria
Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016; e
IV - comprovar a adoção de medidas de apuração de denúncias de
violências LGBTQIAfóbicas, de assédio sexual, assédio moral e de discriminação racial e
de gênero, caso existentes." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SYMMY LARRAT
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 23, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Institui, no âmbito da
Secretaria de Educação
Superior, o Programa de Gestão e Desempenho para
2025 - PGD-SESu 2025.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 5º, combinado com o art. 4º, inciso V, da Portaria MEC
nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo
nº 23000.002521/2025-63, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Educação Superior, do
Ministério da Educação, o Programa de Gestão e Desempenho, da Secretaria de Ed u c a ç ã o
Superior - PGD-SESu.
Parágrafo único. O PGD-SESu abrangerá todas as atividades cujas características
permitam a mensuração da produtividade e dos resultados, das respectivas unidades de
execução e do participante em suas entregas.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - unidade instituidora: Secretaria de Educação Superior; e
II - unidades de execução:
a) Gabinete da Secretaria de Educação Superior;
b) Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Ifes;
c) Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior; e
d) Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde.
III - chefia da unidade de execução: a autoridade máxima de cada unidade
ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 13 ou superior; e
IV - chefia imediata: a autoridade das unidades administrativas da unidade de
execução em nível não inferior a CCE/FCE 1.10 ou equivalente.
Parágrafo único. As competências da chefia da unidade de execução, previstas no
art. 26, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, poderão ser delegadas à chefia
imediata do participante, salvo os casos previstos no parágrafo único do referido artigo.
Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD-SESu:
I - presencial; e
II - teletrabalho.
Art. 4º As vagas para participar do PGD-SESu deverão observar os seguintes
percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento); e
II - teletrabalho em regime de execução parcial e integral: até 50% (cinquenta
por cento).
Art. 5º A participação na modalidade em teletrabalho na Secretaria de
Educação Superior, no âmbito de cada Unidade de Execução, deverá observar os seguintes
limites, conforme a situação do agente público:
. SITUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO
.LIMITE DE EXECUÇÃO EM TELETRABALHO
. .
.% 
servidores
na
unidade
.Horas semanais
. . Que não ocupe cargo ou função; ou
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE
código 1 a 6
.Até 60% (sessenta por
cento)
.Até quarenta horas
. . Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE
código 7 a 11
.Até 50% (cinquenta por
cento)
.Até vinte e quatro
horas
. . Ocupante de cargo ou função CCE/FCE
código 12
.Até 40% (quarenta por
cento)
.Até 
dezesseis
horas
§ 1º Fica vedada a modalidade de teletrabalho, parcial ou integral, para os
servidores ocupantes de cargo ou função FCE/CCE código 13 ou superior.
§ 2 º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o teletrabalho integral ou
parcial, acima dos limites definidos no caput, e para os servidores mencionados no § 1º,
desde que os participantes do PGD estejam enquadrados nas hipóteses previstas no art.
8º, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, ou nos casos de redução
de mobilidade transitória.
§ 3º A chefia da unidade de execução poderá, em situações excepcionais
devidamente justificadas, e desde que não haja prejuízo às entregas da unidade, autorizar
o teletrabalho integral de até um servidor, não ocupante de cargo ou função, ou ocupante
de cargo, ou função CCE/FCE código 1 a 6.
Art. 6º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2002, poderá participar do PGD-SESu, observado o disposto
no art. 12 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
§ 1º A seleção dos participantes da unidade de execução é responsabilidade da
chefia da unidade de execução, que deverá seguir o percentual de vagas disponíveis e as
respectivas condições de oferta.
§ 2º Para a seleção de cada participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados, ficando vedada
a participação de agentes públicos que não tenham cumprido um ano de estágio
probatório, ou que executem atividades cuja natureza exija a presença física do participante
na unidade, ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo, salvo os casos
previstos no art. 8º, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
§ 3º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia
da unidade de execução deverá observar os critérios de desempate dispostos no art. 12, §
4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
§ 4º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade
- TCR, nos moldes do Anexo da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
§ 5º Em qualquer momento da vigência do PGD-SESu, havendo disponibilidade
de vagas, a unidade de execução poderá realizar seleção de participantes.
§ 6º Para os fins desta Portaria, será considerado o local de exercício efetivo de
cada servidor para a vinculação à respectiva unidade de execução do PGD-SESu.
Art. 7º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em
teletrabalho seguem o disposto no art. 14, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
Art. 8º A execução e monitoramento do PGD- SESu, observadas as diretrizes da
Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, para todas as modalidades de execução
do PGD, se dará pelos seguintes instrumentos:
I - plano de entregas da unidade de execução, observada a duração mínima de
30 (trinta) dias e máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias; e
II - plano de trabalho do participante, que deverá respeitar a duração mínima
de 30 (trinta) e máxima de 90 (noventa) dias.
§ 1º Nos casos de teletrabalho em regime parcial, o plano de trabalho deverá
contemplar a integralidade da jornada de trabalho do servidor em PGD.
§ 2º A comprovação da realização das atividades do plano de trabalho de cada
participante deverá fazer, preferencialmente, referência aos respectivos processos do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MEC.
§ 3º Cada unidade de execução deverá promover, no mínimo, uma reunião semanal
com todos os participantes do PGD-SESu para acompanhamento do plano de trabalho.
Art. 9º Em até trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, cada unidade de
execução interessada em participar do PGD-SESu deve elaborar e aprovar seu plano de entregas.
Art. 10. Para garantir a transparência e facilitar a gestão e o controle, a
realização de todas as fases do Ciclo PGD-SESu 2025 contará com o suporte de plataforma
eletrônica, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 11. O PGD-SESu 2025 terá a duração de um ano, podendo ser prorrogado
por igual período.
Art. 12. Tornar sem efeito a Portaria nº 15, de 9 de abril de 2025, publicada na
página 76 da Seção 1 do Diário Oficial da União Nº 70, de 11 de abril de 2025.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINÍCIUS DAVID
ANEXO
QUANTITATIVO DE VAGAS SESu - PGD TELETRABALHO
.
.UNIDADE DE EXECUÇÃO
.SITUAÇÃO DO AGENTE
P Ú B L I CO
.Nº
S E R V I D O R ES
.Q U A N T I DA D E
DE VAGAS
(usando %)
.
Gabinete - Secretaria de
Educação Superior
.Que não ocupe cargo
ou função
Ocupante de cargo ou
função CCE/FCE código 1
a 6
.12
.7
.
.Ocupante de cargo ou
função CCE/ FCE código
7 a 11
.5
.2
. .
.Ocupante de cargo ou
função CCE/FCE código
12
.0
.0
. Diretoria de Desenvolvimento
da Rede de Ifes
.Que não ocupe cargo
ou função
Ocupante de cargo ou
função CCE/FCE código 1
a 6
.11
.6
.
.Ocupante de cargo ou
função CCE/ FCE código
7 a 11
.4
.2
. .
.Ocupante de cargo ou
função CCE/FCE código
12
.0
.0
.
Diretoria de Políticas e
Programas de Educação
Superior
.Que não ocupe cargo
ou função
Ocupante de cargo ou
função CCE/FCE código 1
a 6
.12
.7
.
.Ocupante de cargo ou
função CCE/ FCE código
7 a 11
.7
.3
. .
.Ocupante de cargo ou
função CCE/FCE código
12
.0
.0
. Diretoria de Desenvolvimento
da Educação em Saúde
.Que não ocupe cargo
ou função
Ocupante de cargo ou
função CCE/FCE código 1
a 6
.5
.3
.
.Ocupante de cargo ou
função CCE/ FCE código
7 a 11
.1
.0
. .
.Ocupante de cargo ou
função CCE/FCE código
12
.0
.0
*Percentuais:
Que não ocupe cargo ou função ou função CCE/FCE 1 a 6 - percentual de 60%
(sessenta por cento);
Ocupantes de cargos ou funções 7 a 11 - percentual de 50% (cinquenta por cento);
Ocupantes de cargos ou funções 12 - percentual de 40% (quarenta por cento); e
Ocupantes de cargos ou funções acima de 13 - vedado.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS
PORTARIA GABREITOR/IFSUDMG Nº 276, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 20-
04-2021, publicado no Diário Oficial da União, Edição nº 74, de 22-04-2021, Seção 2, página
01, e, considerando o processo administrativo 23223.000830/2025-84, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI) a
proceder a alteração de estrutura no SIORG, conforme especificações a seguir: REALOCAR
1 (uma) Função Gratificada (FG), nível 5 disponível na Coordenação de Registro Acadêmico
(SIORG 267377) para a Diretoria de Desenvolvimento Institucional do Campus São João del-
Rei (SIORG 258849), com denominação de "Secretário".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 24-04-2025.
ANDRÉ DINIZ DE OLIVEIRA
PORTARIA GABREITOR/IFSUDMG Nº 277, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 20-
04-2021, publicado no Diário Oficial da União, Edição nº 74, de 22-04-2021, Seção 2, página
01, e, considerando o processo administrativo 23223.000825/2025-71, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI) a
proceder a alteração de estrutura no SIORG, conforme especificações a seguir:
1. CRIAR a unidade organizacional SEÇÃO DE ESTÁGIOS, subordinada à unidade
DIRETORIA DE. EXTENSÃO do Campus Rio Pomba do IF Sudeste MG;
2. ALOCAR uma FG-05 para a SEÇÃO DE ESTÁGIOS, subordinada à unidade
DIRETORIA DE EXTENSÃO do Campus Rio Pomba do IF Sudeste MG.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 24-04-2025.
ANDRÉ DINIZ DE OLIVEIRA

                            

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