DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação
de documentos fiscais eletrônicos tutelados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas,
TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os Estados, o Distrito Federal e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil acordam em padronizar o prazo mínimo em 132 (cento e trinta
e dois) meses, contados da data de autorização do documento, de guarda e expurgo dos
arquivos no padrão "Extensible Markup Language" - XML - dos Documentos Fiscais
Eletrônicos - DF-e - a seguir indicados:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF
nº 9, de 25 de outubro de 2007;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, instituído pelo Ajuste
SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010;
IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e , instituída pelo Ajuste SINIEF
nº 19, de 9 de dezembro de 2016;
V - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 1, de
7 de abril de 2017;
VI - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, instituída pelo Ajuste
SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019;
VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS,
instituído pelo Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019;
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, instituída pelo Ajuste
SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020;
IX - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº
5, de 8 de abril de 2021;
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom,
instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022.
§ 1º A tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e serão definidas por
cada unidade federada, desde que respeitado o prazo mínimo previsto no "caput".
§ 2º O prazo de recuperação dos DF-e demandados pelos órgãos competentes
poderá ser proporcional ao seu tempo de autorização, respeitado o prazo mínimo para
expurgo do documento.
Cláusula segunda As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e
utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da
respectiva autorização não podem ser objeto de expurgo.
§ 1º No caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do
evento, número sequencial e órgão autorizador.
§ 2º No caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número
inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente
ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, que institui a Nota Fiscal de
Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas,
TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O inciso X do § 2° da cláusula décima nona-A do do Ajuste
SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - para o Estado de São Paulo, a partir de 1º de outubro de 2025.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2025.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas,
TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O § 7º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.".
Cláusula segunda O § 16-A fica acrescido à cláusula nona do Ajuste SINIEF nº
7/25 com a seguinte redação:
"§ 16-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de
contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente,
o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio
eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir da publicação em relação à cláusula primeira;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em
relação à cláusula segunda.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019, que institui o regime
especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas,
TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A alínea "b" do inciso IV da cláusula primeira do Ajuste SINIEF
nº 37, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de
dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais; e".
Cláusula segunda O § 3º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 37/19 fica
revogado.
Cláusula terceiraEste ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de
Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DAC E .
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas,
TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula décima primeira ao Ajuste
SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de
2021, com a seguinte redação:
"§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela EC T,
prevista no parágrafo único da cláusula sexta, o prazo de cancelamento será de até 15
(quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração
tributária.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 22, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre
procedimentos nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos
domésticos e revoga o Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de agosto de 2011.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas,
TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº
22, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro
de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput", além dos demais requisitos
previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o código "60" ou "90",
conforme o caso;
II - no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco",
a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a
expressão, "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24".".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.

                            

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