DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7 - Processo nº: 10650.900036/2020-46 - Recorrente: MOSAIC FERTILIZANTES
P&K LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10650.900037/2020-91 - Recorrente: MOSAIC FERTILIZANTES
P&K LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente da 1ª Turma Ordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 9, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Publica Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados
na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no
dia 11.04.2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada
no dia 11 de abril de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Revoga o Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre
impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009,
publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre
fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a
impressão de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96, de
11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de
2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula quarta:
"Cláusula quarta Os formulários de segurança somente serão utilizados para
impressão dos documentos
auxiliares de documentos fiscais
eletrônicos, sendo
denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).";
II - o § 3º da cláusula sexta:
"§ 3º O credenciamento referido nesta cláusula terá validade de dois anos,
sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico, mediante a reapresentação
da documentação solicitada na cláusula quinta.";
III - o § 1º da cláusula oitava:
"§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária
da unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo
o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três) vias com a seguinte
destinação:";
IV - a cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ -
divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-DA.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96/09
ficam revogados:
I - o § 2º da cláusula segunda;
II - os §§ 2º e 3º da cláusula terceira;
III - o § 2º da cláusula quinta;
IV - inciso II do § 3º da cláusula oitava.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para o inciso
II da cláusula primeira;
II - a partir de 25 de agosto de 2026, para os demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a prorrogação de opção de que trata a cláusula sexta do Convênio
ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de
mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos em que especifica,
e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§
4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada
pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a prorrogar, para
30 de abril de 2025, o prazo de opção de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº
109, de 3 de outubro de 2024, relativamente ao ano de 2025.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
I - não se aplica na hipótese do contribuinte possuir estabelecimento em
unidade da Federação não referida no "caput";
II - não autoriza a alteração da sistemática de tributação, prevista no Convênio
ICMS nº 109/24, referente às transferências já realizadas pelo contribuinte.
Cláusula segunda Observado o disposto no inciso II do parágrafo único da
cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os
procedimentos adotados por seus contribuintes nas transferências interestaduais realizadas
no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2024.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre
concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de
telecomunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 17, de
5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, passam
a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III da cláusula segunda:
"III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta
cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou
Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de
Comunicação, modelo 62;";
II - os incisos I e II do § 3º da cláusula terceira:
"I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação (modelo 22) ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de
Comunicação (modelo 62);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos
no Convênio ICMS nº 115/03 ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota
Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, que Institui o
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento
Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas,
TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36, de
13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de
2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II da cláusula primeira:
"II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador
de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de
término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;";
II - o § 7º da cláusula décima:
"§ 7º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em
meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.";
III - o § 2º da cláusula décima segunda:
"§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", fica dispensada a impressão da 3ª via
caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que
acompanhou o trânsito.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima segunda
do Ajuste SINIEF nº 36/19 ficam revogados:
I - o inciso I do "caput";
II - os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 4 de agosto de 2025 em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação
aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
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