DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Acordo de Resultados: gestão do portfólio de ações, com pontuação que
impacta nas metas anuais;
c) Segurança: controle de acesso e gestão de usuários;
d) Comunicado: envio e monitoramento de comunicados às unidades fazendárias;
e) Parametrização: customização de tabelas como estrutura fazendária e alertas.
5. Estratégias de Compartilhamento
5.1. Reuniões de Apresentação:
a) realizar reuniões virtuais com as equipes de TI dos estados que aderiram ao
protocolo para introduzir o SMEF, com foco nas funcionalidades voltadas para a Educação Fiscal;
b) demonstrar como o sistema pode ser adaptado às necessidades de outros Estados.
5.2 Treinamento e Capacitação:
a) capacitação inicial para equipes técnicas e gestoras interessadas, com
enfoque na operação e manutenção do SMEF;
b) apresentação dos conceitos básicos da Power Platform para facilitar a
evolução e customização do aplicativo.
5.3 Suporte Técnico e Documentação:
- A SEF/MG fornecerá o pacote do aplicativo, instruções sobre a estrutura do
SharePoint e suas listas, e materiais de suporte técnico básico;
- Minas Gerais irá realizar reuniões pontuais para esclarecer dúvidas, mas os Estados
interessados devem desenvolver capacidade interna para manutenção e evolução do sistema.
6. Recursos Necessários
6.1. Recursos Humanos:
a) Equipes de TI ou usuários de negócio treinados para utilizar a Power
Platform;
b) Gestores para conduzir o planejamento e análise das ações de Educação Fiscal.
6.2. Tecnologia e Ferramentas:
a) Contrato do pacote Microsoft Office 365 que suporte a Power Platform (ou
soluções alternativas adaptáveis ao contexto tecnológico de cada estado);
b) Infraestrutura local para hospedagem e manutenção do sistema.
7. Considerações Finais
- Simplicidade e Aprendizado: O SMEF foi desenvolvido em uma plataforma de
fácil utilização e adaptação. A Power Platform permite que usuários de negócio, com
treinamento básico, possam operar e até mesmo evoluir o sistema;
- Adaptação a Contextos Locais: Caso o estado interessado não possua contrato
Microsoft, é possível adaptar o aplicativo para outras arquiteturas tecnológicas, desde que
estas sejam compatíveis com as funcionalidades desejadas;
- Responsabilidade Local: Cada estado deve assumir a responsabilidade pela
configuração, manutenção e suporte de 1º nível do SMEF. Embora a SEF/MG esteja
disponível para orientações pontuais, não será possível fornecer suporte contínuo devido a
limitações operacionais e técnicas;
- Configuração Inicial: A SEF/MG exportará o aplicativo, fornecerá orientações
sobre a estrutura do SharePoint e realizará as configurações iniciais em conjunto com a
equipe técnica do estado interessado.
"Este plano de trabalho é uma oportunidade de fortalecer a gestão das ações
de Educação Fiscal em nível nacional, fomentando a integração, a inovação e a
transparência. O sucesso do SMEF dependerá do compromisso de cada estado em adaptar
e sustentar o aplicativo em sua realidade local."
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2025
10º TERMO ADITIVO - ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 1/18 - SVBA
Termo aditivo ao Termo de Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, que entre
si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina
e Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA
BAHIA - SVBA.
O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/BA, inscrito
no CNPJ sob o número 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de
Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das
Secretarias de Fazenda, Economia, Tributação ou Finanças, representados neste ato pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Tributação ou Finanças, tendo em vista
o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar a seguinte alteração no Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, de 15 de
agosto de 2018
ACO R D O
Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Acordo de Cooperação nº 1, de
15 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2018, fica
revogado.
Cláusula segunda Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio,
Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João
Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato
Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza,
Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto
Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio
de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe -
Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo n° 14044.720135/2022-15
Empresa: PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. (CNPJ nº 64.109.499/0001-52)
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) n° 14044.720135/2022-15, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil
(RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n°
12.846, de 1° de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica PAULISTA BUSIN ES S
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ
n° 64.109.499/0001-52, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 26
de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI n° 185/2025/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela
regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu os incisos
I e II do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a
Administração Pública Federal;
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 1.581,07 (mil
e quinhentos e oitenta e um reais e sete centavos) e de publicação extraordinária da
decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às
expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou
no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de
30 (trinta) dias com fundamento nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta
decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela
Controladoria- Geral da União:
i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo
de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no
espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte
idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página
principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da
sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos,
em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a
"32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. Na página principal da empresa na internet por 30 (trinta) dias, em local de
fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou
rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013",
com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e
com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, determino
o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais
medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para
análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei n° 12.846, de 2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
caput do art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
n° 14044.720135/2022-15
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação
das penalidades de multa, no valor de R$ 1.581,07 (mil e quinhentos e oitenta e um reais
e sete centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em
face da pessoa jurídica PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA., CNPJ n° 64.109.499/0001-52, em razão da prática de ato
lesivo contra a Administração Pública Federal, na forma de extrato de sentença,
cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em meio de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do
referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846,
de 2013.
GUILHERME BIBIANI NETO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
DECISÃO Nº 7, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Processo n° 10166.724084/2020-93
Empresa: FLORESTAL ALIMENTOS S.A. (CNPJ nº 91.155.259/0001-67)
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) n° 10166.724084/2020-93, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil
(RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n°
12.846, de 1° de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica FLORESTAL ALIMENTOS S.A.,
inscrita no CNPJ n° 91.155.259/0001-67, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF
n° 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI n° 1132/2025/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela
regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu os incisos
I e II do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a
Administração Pública Federal;
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 1.079.939,15
(Um milhão setenta e nove mil e novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos) e de
publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de
sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de
grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua
falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no
próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal
do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias com fundamento nos incisos I e II do art.
6° da Lei n° 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta
decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela
Controladoria- Geral da União:
i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo
de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no
espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte
idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página
principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da
sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos,
em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a
"32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. Na página principal da empresa na internet por 30 (trinta) dias, em local de
fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou
rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013",

                            

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