DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o
Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas,
TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O inciso IV do § 1° da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº
9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV
- as
prestações de
serviço
de transporte
terminem no
mesmo
município;".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 2025.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF n° 3, de 3 de abril de 2020, que institui a Guia de
Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas,
TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril
de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§ 5º As GTV-e deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada
unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação
dos serviços foi finalizada.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 2025.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas,
TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O item 5 da Nota Explicativa da Tabela B - Tributação pelo
ICMS do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União
de 18 de fevereiro de 1971, fica revogado.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 10, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Publica Acordos de Cooperação Técnica aprovados
na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no
dia 11.04.2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 35 desse
mesmo diploma, torna público que na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia
11 de abril de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Acordo que entre si celebram os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina,
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização pelo Estado de Minas Gerais
do Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal - SMEF.
Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito
Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante
denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
A C O R D O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a compartilhar com
os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e com o Distrito Federal, sem
ônus, as especificações do "Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação
Fiscal - SMEF", para uso nas atividades de gestão das ações de educação fiscal.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula inclui o compartilhamento das
especificações do sistema, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem.
Cláusula segunda O SMEF é uma ferramenta que visa otimizar o processo de
gestão das ações de educação fiscal, desde o planejamento até a execução, além do
monitoramento das metas e avaliação dos resultados alcançados.
Cláusula terceira O SMEF foi desenvolvido na arquitetura Power Platform da
Microsoft, utilizando as seguintes ferramentas:
a) Power Apps: para desenvolvimento das interfaces e funcionalidades principais;
b) SharePoint: armazenamento de dados estruturados, permitindo exportação
em formatos compatíveis como Excel e CSV;
c) Power BI: para visualização e análise gerencial por meio de relatórios dinâmicos;
d) Power Automate: automação de processos e rotinas, garantindo dados
atualizados e acessíveis em diversos dispositivos e plataformas.
Cláusula quarta O compartilhamento das especificações do sistema não implica
transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer
modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.
Cláusula quinta Os cessionários devem informar ao cedente as melhorias
realizadas nas especificações do SMEF e compartilhá-las com este quando solicitado.
Cláusula sexta Fica vedado aos cessionários divulgar as especificações do
sistema compartilhado ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como
exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.
Cláusula sétima Para fins de implementação e operacionalização do presente
acordo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os
servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, sendo que:
a) cada cessionário cadastrará um gestor, junto ao cedente;
b) o gestor de cada cessionário será encarregado de cadastrar os usuários de
sua unidade federada e de multiplicar o treinamento realizado com o cedente;
c) o cedente atenderá exclusivamente os gestores estaduais nas questões
relacionadas ao suporte técnico do aplicativo;
d) os gestores estaduais serão responsáveis pelo suporte técnico em suas
unidades federadas.
Cláusula oitava O presente acordo poderá ser denunciado unilateralmente por
qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona O Plano de trabalho segue anexado neste documento.
Cláusula décima Este acordo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -
Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo
Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fe r n a n d e s
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo
Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
ANEXO ÚNICO
Plano de Trabalho para Compartilhamento
do SMEF - Sistema de
Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal com os Estados
1. Objetivo Geral
Compartilhar com os Estados interessados o SMEF, desenvolvido pelo Estado de
Minas Gerais, visando otimizar o processo de gestão das ações de Educação Fiscal, desde
o planejamento até a execução, além do monitoramento das metas e avaliação dos
resultados alcançados.
2. Objetivos Específicos
a) apresentar as funcionalidades e benefícios do SMEF para a gestão de ações
de Educação Fiscal;
b) compartilhar a estrutura do SMEF desenvolvida na plataforma Microsoft
utilizando a ferramenta Power Apps, ficando a cargo dos signatários a implementação e
configuração das tabelas no ambiente Microsoft de cada órgão;
c) capacitar servidores fazendários dos Estados interessados no uso e
implementação do sistema;
d) estabelecer indicadores de monitoramento para avaliar o impacto do SMEF
nas práticas de Educação Fiscal dos Estados.
3. Público-Alvo
- Secretarias Estaduais de Fazenda e suas unidades regionais envolvidas em
ações de Educação Fiscal;
- Equipes gestoras responsáveis pela implementação e acompanhamento do
Programa de Educação Fiscal nos Estados.
4. Descrição do SMEF
4.1. Ferramentas utilizadas:
O SMEF foi desenvolvido na arquitetura Power Platform da Microsoft, utilizando
as seguintes ferramentas:
a) Power Apps: para desenvolvimento das interfaces e funcionalidades principais;
b) SharePoint: armazenamento de dados estruturados, permitindo exportação
em formatos compatíveis como Excel e CSV;
c) Power BI: para visualização e análise gerencial por meio de relatórios dinâmicos;
d) Power Automate: automação de processos e rotinas, garantindo dados
atualizados e acessíveis em diversos dispositivos e plataformas.
4.2. Funcionalidades Chave:
a) Planejamento: definição de metas anuais para as unidades fazendárias;

                            

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