DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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50
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e
com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, determino
o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais
medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para
análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei n° 12.846, de 2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
caput do art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
n° 10166.724084/2020-93
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação
das penalidades de multa, no valor de R$ 1.079.939,15 (Um milhão setenta e nove mil e
novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos) e publicação extraordinária da decisão
administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica FLORESTAL ALIMENTOS S.A., CNPJ
n° 91.155.259/0001-67, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública
Federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa
jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de
1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio
eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Simples Nacional
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA VIRTUAL. SUPORTE ADMINISTRATIVO
À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Para fins de cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, caracteriza-
se como exportação de serviços, ainda que a execução ocorra no país de maneira virtual,
a prestação de assistência, apoio ou suporte administrativo à empresa tomadora
domiciliada no exterior (serviço descrito e classificado no código 17.02 da Lista de Serviços
anexas à Lei Complementar nº 116, de 2003), e cujo pagamento represente ingresso de
divisas no País, ressalvada a hipótese prevista no § 4º-A do art. 25 da Resolução CGSN nº
140, de 2018, onde essa condicionante do efetivo ingresso de divisas é dispensável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 2º, parágrafo único
e Lista de serviços anexa; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, IV e § 14; e
Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §§ 3º, 4º e 4º-A.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/ANA Nº 1, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.621, de 07 de outubro de 2021,
publicada no DOU de 08 de outubro de 2021, combinada com os arts. 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810
do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução
Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a
seguinte pessoa:
. .CPF
.NOME
.P R O C ES S O
. .***.280.481-**
.RONIER TAVARES SANTANA TORRES .10265.148062/2025-19
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais,
mediante
utilização
de
certificado
digital,
no
Cadastro
Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins
de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro,
de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO FERREIRA NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.024, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE
D I R I G E N T ES .
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15
da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o
benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que
trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só
pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da
Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 50, DE 22
DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15
§§ 1º e 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15
da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o
benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que
trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só
pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da
Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 50, DE 22
DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§
1º e 3º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-SALVADOR Nº 5, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Declara excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL da RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Salvador, no uso da
competência que lhe confere a Portaria RFB nº 20 de 12/04/2021 em seu Anexo I e a
Portaria de Delegação de Competência DRF/SDR nº 81 de 18/03/2021, e considerando o
que determinam os inciso I e VIII e parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006 (falta de comunicação de exclusão obrigatória,falta de
escrituração de Livro-Caixa), e o disposto nos artigos 28, 30, 31 e 32 da mesma Lei, com
suas alterações posteriores, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte a seguir identificado, consoante o apurado no
processo nº 15588-720.156/2025-91, excluído do Simples Nacional a partir do dia
01/01/2022, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo.
Nome: SOUZA GOMES SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 12.333.224/0001-02
Data da opção pelo Simples Nacional: 24/08/2010
Situação excludente: o contribuinte, obrigado a comunicar ao fisco a exclusão
obrigatória do SIMPLES NACIONAL por ter excedido em 20% do limite da receita bruta
anual, deixou de fazê-lo. Ademais, não possuía Livro-Caixa nem escrituração contábil digital
quando do início da ação fiscal, o que inviabilizou a auditoria contábil e determinação da
base de cálculo dos tributos, se tornando imperioso o afastamento do sigilo bancário de
suas contas.
- Fundamentação Legal: Art. 26 §2o e Art. 29 incisos I e VIII e parágrafo 1º da
Lei Complementar nº 123/06, combinados com os Arts. 3º, I, Parágrafo 3º, e 27, e o Art.
13-A da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional, CGSN, nº 10/07.
- Data da ocorrência: 01/01/2022
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no artigo 29,
§ 1o da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações
posteriores, ou seja no início do período em que se constatou a infração.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir
da data do recebimento deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos
do Decreto no 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores,
relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Receita Federal do Brasil de Julgamento de
sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO MOTTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 56, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Atualiza as marcas comerciais relativa ao Registro
Especial nº 06104/191.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art.
299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta
no processo administrativo fiscal nº 10640.721869/2015-02, declara:
Art. 1º O estabelecimento da empresa, BR BEBIDAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
LTDA, CNPJ 20.901.113/0001-75, situada na Rua Moisés Pinto de Souza, nº 624, Loja 4,
Vitoriano Veloso, Prados, MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06104/191 como
engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 16, de 15 de julho de 2015, da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - MG.
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e
a comercializar os produtos abaixo discriminados:
. .NCM
.PRODUTO
.MARCA COMERCIAL
.REGISTRO NO MAPA
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Beltrana
.MG 000028-1.000001
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Beltrana Doce de
Leite
.MG 000028-1.000003
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Beltrana Banana
.MG 000028-1.000004
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Axé Doce de Leite
.MG 000028-1.000005
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Axé Chocolate
.MG 000028-1.000006
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Axé Café
.MG 000028-1.000007
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.360 Blueberry
.MG 000028-1.000008
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.360 Limão
.MG 000028-1.000009
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.360 Morango
.MG 000028-1.000010
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Ice Drink
.MG 000028-1.000011
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Monkey
Minas
Banana
.MG 000028-1.000012
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Monkey
Minas
Abacaxi
.MG 000028-1.000013
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Lena Jambu
.MG 000028-1.000014
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Jambruna
.MG 000028-1.000021
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Bialli
Licor
de
Amêndoa Amarga
.MG 000028-1.000022
. .2208.40.00
.Cachaça
.Produto
do
Vale
Prata
.MG 000028-1.000023
. .2208.40.00
.Cachaça
.Produto
do
Vale
Amburana
.MG 000028-1.000024
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Produto
do
Vale
Banana
.MG 000028-1.000025
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Art Vodka 86
.MG 000028-1.000033
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Império
do
Valle
Bananinha
.MG 000028-1.000034
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Beltrana Limão
.MG 000028-1.000035
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