DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na área
de geração de energia elétrica denominado "UFV Barro Alto IV", objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.757, de 26.04.2022, aprovado pela Portaria nº 2170/SPTE/MME,
de 11.04.2023, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Barro Alto,
Estado de Goiás, com prazo estimado de execução da obra de 01.01.2023 a 01.01.2028, de
cuja titularidade da empresa ON Barro Alto Geração de Energia SPE Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 41.712.916/0001-51, foi transferida à empresa UFV Barro Alto IV Geração de
Energia SPE., CNPJ 47.667.029/0001-95, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório
Executivo DRF/CTA nº 214, de 04.08.2023, publicado no DOU de 07/08/2023.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação, a pessoa jurídica
identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços
com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 403, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.720864/2024-20 declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº 03.092.799/0001-81 e matrícula CEI da obra nº
90.021.87475/74.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na área
de geração de energia elétrica denominado "UFV Barro Alto V", objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.758, de 26.04.2022, aprovado pela Portaria nº 2172/SPTE/MME,
de 11.04.2023, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Barro Alto,
Estado de Goiás, com prazo estimado de execução da obra de 01.01.2023 a 01.01.2028, de
cuja titularidade da empresa ON Barro Alto Geração de Energia SPE Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 41.712.916/0001-51, foi transferida à empresa UFV Barro Alto V Geração de
Energia SPE., CNPJ 47.672.945/0001-13, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório
Executivo DRF/CTA nº 215, de 04.08.2023, publicado no DOU de 07/08/2023.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação, a pessoa jurídica
identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços
com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 404, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.720893/2024-91 declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº 03.092.799/0001-81 e matrícula CEI da obra nº
90.021.87478/71.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na área
de geração de energia elétrica denominado "UFV Barro Alto VI", objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.759, de 26.04.2022, aprovado pela Portaria nº 2173/SPTE/MME,
de 11.04.2023, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Barro Alto,
Estado de Goiás, com prazo estimado de execução da obra de 01.01.2023 a 01.01.2028, de
cuja titularidade da empresa ON Barro Alto Geração de Energia SPE Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 41.712.916/0001-51, foi transferida à empresa UFV Barro Alto VI Geração de
Energia SPE., CNPJ 47.666.253/0001-62, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório
Executivo DRF/CTA nº 216, de 04.08.2023, publicado no DOU de 07/08/2023.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação, a pessoa jurídica
identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços
com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 405,
DE 15 DE ABRIL DE 2025
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de
2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário
Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.599,
de 23 de março de 2012, e alterações, o Decreto n° 7.729, de 25 de maio de 2012,
e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.446, de 17 de fevereiro de 2014,
e 
alterações, 
e 
considerando 
o 
contido 
no 
processo 
administrativo 
n°
13031.497850/2024-89, declara:
Art. 
1° 
Fica 
habilitada 
ao
Regime 
Especial 
de 
Tributação 
para
Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), a Pessoa Jurídica
CINE A LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 10.894.937/0001-01, nos exatos termos do
Despacho n° 88 - E, de 19 de julho de 2024, do Diretor-Presidente da Agência Nacional
do Cinema - ANCINE, publicado no Diário Oficial de 22 de julho de 2024.
. .Projeto:
.CONSTRUÇÃO CINE A - AMERICANAS/SP
. .Categoria:
.CO N S T R U Ç ÃO
. .Objeto:
.Construção ou implantação de novos complexos cinematográficos
Art. 2° A suspensão de que trata o art. 2° da IN 1.446/2014 pode ser usufruída nas
aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto n° 7.729/2012
vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de
dezembro de 2024, conforme art. 1° da Lei n° 13.594, de 5 de janeiro de 2018.
Art. 3° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso I da IN
1.446/2014, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número
do ato da Ancine que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação
ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 4° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso II da IN
1.446/2014, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer
constar na nota fiscal o número do ato da Ancine que aprovou o projeto, o número
do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a
expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 5° A presente habilitação poderá
ser cancelada de ofício pela
Autoridade Fiscal sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao
regime.
Art. 6° Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de conclusão, o cancelamento da
habilitação.
Art. 7° Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação
dos complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em
fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Art. 8° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 406,
DE 15 DE ABRIL DE 2025
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com
base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31
de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.599, de 23 de março
de 2012, e alterações, o Decreto n° 7.729, de 25 de maio de 2012, e alterações, e a
Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações, e
considerando o contido no processo administrativo n° 13031.571536/2024-75, declara:
Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), a Pessoa Jurídica Empresa Cinemas São
Luiz SA, inscrita no CNPJ sob n° 33.497.660/0001-89, nos exatos termos do Despacho n°
128 - E, de 25 de setembro de 2024, do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema
- ANCINE, publicado no Diário Oficial de 30 de setembro de 2024.
. .Projeto:
.MODERNIZAÇÃO - KINOPLEX - 07 (SETE) COMPLEXOS
. .Categoria:
.M O D E R N I Z AÇ ÃO
. .Objeto:
.Modernização complexos cinematográficos
Art. 2° A suspensão de que trata o art. 2° da IN 1.446/2014 pode ser usufruída nas
aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto n° 7.729/2012
vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de
dezembro de 2024, conforme art. 1° da Lei n° 13.594, de 5 de janeiro de 2018.
Art. 3° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso I da IN 1.446/2014,
a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato da Ancine
que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa
jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 4° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso II da IN 1.446/2014,
o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal
o número do ato da Ancine que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a
habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do
IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
Art. 5° A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade
Fiscal sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 6° Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de conclusão, o cancelamento da
habilitação.
Art. 7° Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos
complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em fins
diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Art. 8° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 408,
DE 15 DE ABRIL DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.138021/2025-48,
declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL
PAULISTANA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 49.786.044/0001-88, nos termos da

                            

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