DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende,
Raphael Póvoas, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antônio
Gonçalves e outros.
Terceiros Interessados: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. e
Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Flavia Maria Pelliciari Salum,
Cristhiane H. L. Ferrero Taliberti, Fernanda Dalla Valle Martino e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
O julgamento do processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator.
3. Processo Administrativo nº 08700.002247/2015-70
Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
("MP/RN").
Representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. - ME, Conpasfal - Construção
e Pavimentação Asfáltica Ltda., FA Construções Ltda. - EPP, F&A Construções e
Empreendimentos Ltda., Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda.,
SECONH - Serviços de Construção Novo
Horizonte Ltda., Terramaq Locações e
Construções Ltda. - EPP, Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis
Diniz, Jonildo Pessoa de Morais, Paulo Everton Gurgel de Amorim e Zilenildo Morais de
Menezes.
Advogados: Bruna Daiany Pimenta Alves, Catarina Kétsia Pessoa Alves, Daniel
Victor da Silva Ferreira, Francisco Welithon da Silva, Marcos George de Medeiros e outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Voto-vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
O julgamento do processo foi adiado a pedido do Presidente do Cade.
5. Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17
Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e
Lenovo Tecnologia Brasil Ltda.
Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho
de Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães
Soares de Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves.
Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson.
Advogados: Ademir Antônio Pereira Junior, Yan Villela vieira e Gabriel de Aguiar Tajra.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.000974/2020-60
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Renauto Veículos e Peças Eireli, Navesa Veículos Ltda., AWM
Participações Societárias S.A. e Ravel Racine Veículos Ltda.
Advogados: Reinaldo Diniz e Eric Almeida e outros.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão:
O
Plenário,
por unanimidade,
determinou
a
condenação
das
Representadas, Renauto Veículos e Peças Ltda. e Navesa Veículos Ltda., ao pagamento
de sanção pecuniária no valor total de R$ 5.360.560,00, o pagamento deverá ser
efetuado em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação
da decisão, com fundamento no § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e no art. 12,
inciso II, alínea "a" da Resolução Cade nº 24/2019, nos termos do voto da Conselheira-
Relatora.
4. Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO
e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região - CRE F I T O.
Advogados: Alexandre Amaral de Lima Leal, Lenio Filgueiras Goularte Filho,
Roberto Mattar Cepeda e Marcelo Mendes de Souza.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Manifestou-se em sustentação oral o advogado Alexandre Amaral de Lima
Leal pela representada Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Fez uso
da palavra também o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir
Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Decisão: O
Plenário, por unanimidade,
determinou a
condenação do
Representado COFFITO, com aplicação de multa no valor de R$ 3.103.583,65;
determinou que o Representado se abstenha de elaborar e/ou divulgar tabelas de preço
impositivas no mercado de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional; determinou,
nos termos dos artigos 38 e 39, da Lei nº 12.529/2011, que o COFFITO remova de seus
endereços eletrônicos todas as referências
remanescentes às tabelas impositivas
apuradas no âmbito deste processo administrativo, sob pena de multa diária de R$
5.000,00 (cinco mil reais); determinou ainda que o COFFITO publique nota sobre esta
decisão na página inicial de seu sítio eletrônico e em suas redes sociais atualmente
ativas. O Plenário, determinou também a suspensão do Processo Administrativo em
relação ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região -
CREFITO em razão de celebração de TCC, nos termos do voto do Conselheiro-
Relator.
Recurso Voluntário nº 08700.002902/2025-61
Recorrente: Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul - CRO/RS.
Advogados: André Nunes Flores, João Paulo Melo de Carvalho e Leticia Pereira Voltz.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O plenário, conheceu parcialmente do Recurso Voluntário e negou
provimento, mantendo a medida preventiva estabelecida pela Superintendência-Geral,
nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Embargos de Declaração no Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54
Embargante: CA Investment (Brazil) S.A.
Advogados: Ana Paula Paschoalini, Marcio Dias Soares, Beto Vasconcelos,
Beatriz Kenchian, Eduardo Frade, Carla de Ávila Nascimento, Venicio Filho e outros.
Interessado: Eldorado Brasil Celulose S.A.
Advogados(as): Luis Augusto Azevedo
de Almeida Hoffmann, Nathalie
Rodrigues Frias, Ednei Nascimento Silva e outros.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração
opostos pela CA Investment(Brazil) S.A e, no mérito, negou-lhes provimento; em relação
aos Embargos de Declaração opostos pela Eldorado Brasil Celulose S.A., o Plenário
conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhes provimento, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo:
Despacho Presidência nº 15/2025 (Processo nº 08700.005028/2019-76).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade:
Despacho Decisório nº 14/2025/GAB3/CADE, (Processo nº 08700.010219/2024-17).
Documentos apresentados pela Conselheira Camila Cabral Pires:
Despacho Decisório nº 15/2025/GAB5/CADE (Processo nº 08700.000974/2020-60).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão.
Às 11h e 31min do dia 9 de abril de 2025, o Presidente Substituto do Cade,
Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e
2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do
seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta
no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 2, 4, Recurso Voluntário nº
08700.002902/2025-61
e
Embargos
de
Declaração
no
Recurso
Voluntário
nº
08700.009572/2024-54.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS LIMA
Presidente do Conselho
Substituto
PAUTA DA 246ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Dia: 23/04/2025
Hora: 10 horas
Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento
Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 13/2025 (SEI 1523349, a
Sessão de Julgamento será presencial e haverá a possibilidade de participação de forma
remota, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do
Cade no Youtube (https://bit.ly/39SsiVg).
Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail
cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do
início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à
Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno.
Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do
Regimento Interno do Cade, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para
participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser
encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de
WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado.
O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia
encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na sessão
em tempo real.
A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser realizados
por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.
1. Ato de Concentração nº 08700.003691/2024-01
Requerentes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e Brasnefro
Participações Ltda.
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende,
Raphael Póvoas, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antônio Gonçalves
e outros.
Terceiros Interessados: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. e Diaverum
Assistência Médica e Nefrológica Ltda.
Advogados dos terceiros interessados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Flavia
Maria Pelliciari Salum, Cristhiane H. L. Ferrero Taliberti, Fernanda Dalla Valle Martino, Leonardo
Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
2. Processo Administrativo nº 08700.002247/2015-70
Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ("MP/RN").
Representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. - ME, Conpasfal - Construção e
Pavimentação Asfáltica Ltda., FA Construções Ltda. - EPP, F&A Construções e Empreendimentos
Ltda., Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda., SECONH - Serviços de
Construção Novo Horizonte Ltda., Terramaq Locações e Construções Ltda. - EPP, Carlos
Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Jonildo Pessoa de Morais, Paulo
Everton Gurgel de Amorim e Zilenildo Morais de Menezes.
Advogados: Bruna Daiany Pimenta Alves, Catarina Kétsia Pessoa Alves, Daniel
Victor da Silva Ferreira, Francisco Welithon da Silva, Marcos George de Medeiros e outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Voto-vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
3. Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17
Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo
Tecnologia Brasil Ltda.
Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães Soares de
Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves.
Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson.
Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela Vieira e Gabriel de Aguiar Tajra.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
4. Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº
08700.009924/2024-71
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Interessado: Super Metais Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Felipe Barbão.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 529, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo Administrativo
nº 08700.004176/2020-15
(Apartado Restrito
nº
08700.004182/2020-64 )
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Cybernet Informática Ltda, Arlei Filipe, Esdras de Paula Ribeiro,
Jackson Prado Rocha, Jessana Santana Macedo, Keline Costa da Cruz, Kleber Rodrigo Gambassi,
Marco Aurélio Manucci e Sérgio Pantaleão.
Advogados: Day Neves Bezerra Neto, Daniel Diniz Manucci, Jéssica Bertulucci
Pigato, Leonardo Braz de Carvalho e Lucas César Moraes Carlos.
Acolho a Nota Técnica nº 13/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1545604 e
1377423), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro suas as razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida
Nota Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados
notificados para apresentação das alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do
art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em
seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 559, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Ato de concentração nº 08700.009869/2024-10.
Requerentes: Videolar-Innova S.A., Mais Films Holding S.A., Polo Films Indústria e
Comércio S.A. e Polo Films Importação, Exportação e Distribuição de Embalagens Plásticas
Lt d a .
Advogados: Ricardo Lara Gaillard, Eduardo Caminati e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer
Técnico nº 3/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº1547310) à presente decisão, inclusive
quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011,
decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.370, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Reconhece a Trilha Caminho de Saint Hilaire, situada
no Estado de Minas Gerais, como integrante da Rede
Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade -
RedeTrilhas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
nos termos da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 407, de 19 de outubro de 2018, e
da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 500, de 15 de setembro de 2020, e o que
consta no Processo Administrativo nº 02000.003358/2025-86, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a Trilha Caminho de Saint Hilaire, situada no Estado de
Minas Gerais, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e
Conectividade - RedeTrilhas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
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