DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600080
80
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.345, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Extrativista
Chocoaré-Mato 
Grosso
(processo 
nº
02070.009009/2019-04).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I,
Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela
Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Extrativista Chocoaré-Mato
Grosso, localizada no estado do Pará, constante no processo n° 02070.009009/2019-04.
Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da Reserva Extrativista
Chocoaré-Mato Grosso será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no
portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de
computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da unidade de conservação serão disponibilizados no portal do
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação da
Biodiversidade
na
rede
mundial
de
computadores.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 1.430, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto
nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa
Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023,
resolve:
Art. 1º Realocar a Função Comissionada Executiva de Chefe de Unidade de
Conservação, Código FCE 1.05, da Área de Proteção Ambiental Serra da Tabatinga para a
Área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis a partir da publicação,
em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
MAURO OLIVEIRA PIRES
INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 19, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a prevenção da introdução e o controle
ou a erradicação de espécies exóticas invasoras em
Unidades de Conservação federais e suas Zonas de
Amortecimento (processo n° 02176.000033/2019-91).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I,
Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela
Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa fixa diretrizes e procedimentos gerais para a
execução de medidas para a prevenção da introdução e para o controle ou a erradicação
de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação federais e suas Zonas de
Amortecimento.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, animal feral ou
asselvajado é considerado espécie exótica invasora.
Art. 2º Fica instituído o Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas
Invasoras em Unidades de Conservação Federais, disponível no sítio eletrônico do ICMBio,
como o documento orientador para a elaboração do projeto de manejo previsto no artigo
6º e a análise dos projetos, o qual contempla métodos já aprovados pelo Instituto.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior
ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, incluindo qualquer parte do indivíduo
que possa sobreviver e reproduzir-se, como gametas, sementes, ovos ou propágulos;
II - espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão
ameaça a diversidade biológica;
III - estabelecimento em processo inicial: a ocorrência de indivíduos isolados ou
pequenas populações de espécies exóticas ou exóticas invasoras, erradicáveis considerando
a capacidade operacional da Unidade de Conservação federal;
IV - detecção precoce e resposta rápida: aplicação de medidas de erradicação
ou controle, com rapidez, quando da detecção de uma espécie exótica ou espécie exótica
invasora antes do seu estabelecimento ou estabelecimento em processo inicial;
V - agente externo ao ICMBio: pessoa física ou jurídica não vinculada
formalmente a qualquer unidade administrativa do ICMBio;
VI - animal doméstico: todo animal que, por meio de processos tradicionais e
sistematizados 
de
manejo 
e/ou
melhoramento 
zootécnico,
torna-se 
doméstico,
apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do
homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os
originou;
VII - animal feral ou asselvajado: animal doméstico que se torna selvagem,
passando a sobreviver por conta própria na natureza, sem dependência ou cuidados
humanos;
VIII - Termo de Adesão ao Projeto de Manejo: compromisso celebrado entre o
solicitante e colaboradores não integrantes da equipe do projeto de manejo, em que
direitos, deveres e condições são estabelecidos de acordo com o modelo do Anexo II, sem
que haja modificação em seu conteúdo;
IX - projeto de manejo de espécie exótica invasora em Unidade de Conservação
federal: documento técnico operacional que apresenta proposta de execução de manejo
visando o controle populacional ou erradicação de espécie exótica invasora em Unidade de
Conservação federal ou em sua zona de amortecimento legalmente estabelecida, abreviado
ao longo da norma como projeto de manejo;
X - Plano Específico de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de
Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais: documento técnico de
planejamento que, seguindo diretrizes do Plano de Manejo, contempla estratégia e ações
que orientam a gestão e o manejo de espécies exóticas invasoras na Unidade de
Conservação federal, conforme definição prevista no ato normativo que estabelece
procedimentos para elaboração e revisão dos Planos de Manejo de Unidades de
Conservação federais; e
XI - projeto de restauração ecológica: documento técnico operacional que
apresenta proposta de execução de ações visando a restauração ecológica de uma
determinada área degradada.
Art. 4º O ICMBio elaborará, publicará e revisará, periodicamente, lista de
espécies exóticas invasoras com ocorrência nas Unidades de Conservação federais, como
instrumento referencial das ações necessárias do Instituto para o manejo dessas
espécies.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput será objeto de ato normativo
específico.
Art. 5º A aprovação de Planos Específicos de Prevenção, Erradicação, Controle
e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais fica
delegada ao Diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO.
§1º A aprovação prevista no caput ocorrerá por meio de Portaria.
§2º Fica instituído o Roteiro para Elaboração, Monitoria e Avaliação de Planos
Específicos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas
Invasoras em Unidades de Conservação Federais, disponível no sítio eletrônico do ICMBio,
como instrução para o planejamento das Unidades de Conservação federais relacionado às
espécies exóticas invasoras.
Art. 6º Para o controle de espécies exóticas invasoras em Unidades de
Conservação federais ou Zona de Amortecimento, deverá ser elaborado um projeto de
manejo, contemplando os seguintes aspectos:
I - identificação do solicitante da autorização e equipe do projeto de manejo;
II - contexto e justificativa para execução do projeto de manejo;
III - viabilidade das ações de controle das espécies alvo;
IV - fundamentação técnico-científica para os métodos propostos para controle,
incluindo possíveis impactos negativos resultantes das ações;
V - destinação de indivíduos, carcaças ou material vegetal;
VI - probabilidade de reinvasão;
VII - acessibilidade às áreas invadidas;
VIII - priorização de espécies ou áreas, baseada nos impactos e eficácia das
ações para conservação da biodiversidade; e
IX - cronograma.
§1º No caso das Unidades de Conservação federais que tenham Plano de
Manejo ou Plano Específico de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de
Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, o projeto de manejo
deverá observar as diretrizes desses documentos para o tema.
§2º O Plano Específico de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento
de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais não substitui a
obrigatoriedade de submissão de projeto de manejo para obtenção da autorização de
manejo.
§3º Quando tratar-se de espécies exóticas invasoras, nativas do Brasil,
constantes em Plano de Ação Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de
Extinção - PAN, o projeto deverá observar as ações previstas para seu manejo.
§4º O projeto de manejo poderá considerar abordagens por área ou por
espécie, conforme a situação local.
§5º O projeto de manejo pode abranger as Zonas de Amortecimento quando
essas forem legalmente estabelecidas e quando houver risco de introdução de espécies
exóticas invasoras na Unidade de Conservação federal.
§6º Nos casos previstos no §5º, deverá ser citado o instrumento que estabelece
legalmente a Zona de Amortecimento.
§7º Os casos de controle de flora exótica invasora no âmbito de projetos de
restauração ecológica ou Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Perturbadas -
PRAD serão tratados nas suas respectivas normativas.
Art. 7º Os projetos de manejo de espécies exóticas invasoras serão autorizados
pela DIBIO, com fundamento em parecer técnico emitido pela Coordenação de Manejo de
Espécies Exóticas Invasoras - CMEEI, aprovado pela Coordenação-Geral de Estratégias para
Conservação - CGCON.
§1º A autorização de que trata o caput será emitida mediante processo
autorizativo por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - Sisbio,
observando as disposições dos instrumentos normativos que regulamentam o sistema.
§2º Enquanto o procedimento autorizativo não estiver em vigor pelo Sisbio, a
autorização de que trata o caput será emitida conforme modelo do Anexo I.
§3º A autorização de que trata o caput não se aplica a indivíduos de espécies
exóticas em condições de confinamento, criação ou cultivo nas Unidades de Conservação
federais.
Art. 8º Os projetos poderão ser submetidos por:
I - Unidade de Conservação federal ou Núcleo de Gestão Integrada;
II - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação do ICMBio, em conjunto com
Unidade de Conservação federal ou Núcleo de Gestão Integrada;
III - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação do ICMBio; e
IV - agente externo ao ICMBio.
§1º Nos casos previstos nos incisos III e IV acima, o parecer técnico de que trata
o artigo 7º será precedido de parecer preliminar da Unidade de Conservação federal ou do
Núcleo de Gestão Integrada, o qual deverá ser elaborado conforme roteiro do Anexo III.
§2º Os projetos poderão ser apresentados em qualquer unidade do ICMBio
geradora de processos SEI e encaminhados à CMEEI enquanto o procedimento autorizativo
não estiver em vigor pelo Sisbio.
§3º Em todos os casos previstos no caput deverão ser apresentados nome e CPF do
solicitante e membros da equipe, assim como nome e CNPJ da instituição, quando houver.
§4º Os projetos de manejo podem envolver a participação de colaboradores
externos por meio de Termo de Adesão ao Projeto de Manejo, conforme Anexo II.
Art. 9º A análise técnica dos projetos de manejo deverá observar os seguintes
aspectos:
I - clareza na identificação das espécies e locais de ocorrência;
II - consistência
da fundamentação técnico-científica dos
métodos de
controle;
III - possíveis impactos negativos do método de controle ao hábitat ou às
espécies nativas e medidas para reduzi-los;
IV - priorização de espécies ou áreas, baseada nos impactos e eficácia das ações
para a conservação da biodiversidade;
V - viabilidade de execução das ações de manejo;
VI - adequação da destinação de indivíduos ou carcaças, no caso de projetos
que envolvam captura e remoção de espécimes ou abate; e
VII - adequação da destinação e forma de remoção de material vegetal, quando
pertinente.
§1º Os projetos que contemplem espécies e métodos abordados no Guia de
Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação
Federais poderão ser analisados exclusivamente pela CMEEI.
§2º A CMEEI poderá solicitar manifestação técnica de:
I - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação do ICMBio;
II - unidades organizacionais do
ICMBio, quando envolverem questões
relacionadas a suas respectivas áreas temáticas passíveis de influenciar na análise
técnica;
III - servidor do ICMBio com experiência relacionada aos temas abordados no
projeto de manejo; ou
IV - especialista externo no assunto.
§3º Os projetos de manejo que envolverem Reservas Extrativistas ou Reservas
de Desenvolvimento Sustentável deverão ser objeto de manifestação do Conselho
Deliberativo previamente à sua submissão à CMEEI.
§4º A análise para adequação da destinação prevista nos incisos VI e VII do
caput deverá considerar a viabilidade técnica e legal, além dos riscos de dispersão e
introdução da espécie exótica invasora.
Art. 10 A autorização prevista nesta Instrução Normativa não exime o
solicitante de observar eventuais obrigações previstas em outros instrumentos legais para
execução das atividades, quando couber, assim como de obter o consentimento dos
proprietários de terras privadas, ou ainda não indenizadas, localizadas dentro das Unidades
de Conservação federais ou nas Zonas de Amortecimento.
Art. 11 A autorização será concedida para um período equivalente ao previsto
no cronograma de atividades do projeto de manejo, não superior a 5 (cinco) anos.
§1º O relatório final deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias
depois de expirada a vigência da autorização.
§2º Deverá ser apresentado relatório anual de atividades antes do término do
projeto, no prazo de até 30 dias após o aniversário de emissão da autorização ou após o
aniversário de submissão do relatório anual anterior.
§3º Os relatórios, anuais e final, serão apresentados conforme roteiro
disponível no Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em
Unidades de Conservação Federais.
§4º Os resultados do projeto de manejo devem ser apresentados ao Conselho
da Unidade de Conservação federal.
§5º A CMEEI e, quando for o caso, a Unidade de Conservação federal ou o
Núcleo de Gestão Integrada, deverão avaliar os relatórios, podendo requisitar ao solicitante
ajustes e complementações, valorizando a qualidade dos dados e informações.
§6º Nos casos de ajustes e complementações, o titular deverá apresentar nova
versão do relatório em até 30 dias, podendo o prazo inicial ser prorrogado por mais 30 dias
mediante apresentação de justificativa.

                            

Fechar