DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§7º A autorização poderá ser renovada mediante análise do relatório final e de
projeto de manejo atualizado pelo titular.
Art. 12 Ações de resposta rápida a partir da detecção precoce de espécies
exóticas ou exóticas invasoras dispensam a autorização prevista nesta Instrução
Normativa.
§1º As ações previstas no caput, quando dentro de Unidades de Conservação
federais e realizadas por agentes externos ao Instituto, serão objeto da Autorização Direta,
conforme norma vigente.
§2º Deverá ser encaminhado registro de ações de detecção precoce e resposta
rápida à CMEEI, em até 60 (sessenta) dias após a conclusão das ações, conforme roteiro
previsto no §2º do art. 11.
Art. 13 Fica instituído o Guia Técnico de Prevenção de Invasão Biológica
Associada a Atividades de Empreendimentos Licenciáveis em Unidades de Conservação
Federais, disponível no sítio eletrônico do ICMBio, como documento orientador para
análise de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental em Unidades de
Conservação federais.
Art. 14 O titular da autorização de manejo, assim como os membros de sua
equipe e colaboradores do Termo de Adesão ao Projeto de Manejo, quando da violação do
disposto nesta Instrução Normativa ou em legislação vigente, ou quando da inadequação,
omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
autorização, pode, mediante decisão motivada, ter a autorização suspensa ou cancelada, e
estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
§1º O titular da autorização de manejo, assim como membros de sua equipe e
colaboradores do Termo de Adesão ao Projeto de Manejo ficam impedidos de obter novas
autorizações até que a situação que gerou a suspensão ou o cancelamento seja sanada.
§2º O titular da autorização de manejo que deixar de apresentar o relatório
técnico nos prazos previstos ou não realizar as complementações solicitadas fica impedido
de obter novas autorizações e de ser incluído como membro de equipe até que as
pendências sejam sanadas.
Art. 15 As autorizações de manejo já emitidas por meio do disposto na
Instrução Normativa ICMBio nº 6, de 25 de julho de 2019, assim como na presente
Instrução Normativa antes da entrada em vigor pelo Sisbio, continuarão vigentes até a sua
data de vencimento.
Art. 16. Os casos ou situações não abarcadas por esta Instrução Normativa
serão tratados pela DIBIO.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa ICMBio nº 6, de 25 de julho de
2019, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2019, Edição nº 159, Seção
1, p. 43.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês
subsequente ao de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
Modelo de Autorização para Manejo de Espécie Exótica Invasora
em Unidade de Conservação Federal
. .Autorização nº
.Processo n°
. .O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade,
com base no art. 2°, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº
12.258, de 25 de novembro de 2024, seguindo os trâmites da
Instrução Normativa ICMBio nº 19, de 14 de abril de 2025, uma
vez atendidas as limitações e/ou restrições abaixo listadas,
AUTORIZA
o 
desenvolvimento
da(s) 
atividade(s)
abaixo
especificada(s) na(s) Unidade(s) de Conservação federal(is)
especificadas abaixo.
.
. .
.
. .Unidade de Conservação:
.
. .
.
. .At i v i d a d e :
.
. .Espécie:
.
. .Método:
.
. .Solicitante:
.CPF:
. .Instituição:
.CNPJ:
. .Membros:
.CPF de cada membro:
. .Data de Validade:
.
. .
.
. .
Condicionantes Gerais:
1. Esta Autorização não dispensa outras Autorizações e Licenças
Federais, Estaduais e Municipais, porventura exigíveis, assim
como de obter o consentimento dos proprietários
.
. .de terra privadas, ou ainda não indenizadas, localizadas dentro
das
Unidades
de
Conservação Federais
ou
na
zona
de
amortecimento;
2. Mediante decisão motivada, o ICMBio poderá alterar as
recomendações, as medidas de controle e adequação, bem como
suspender ou cancelar esta autorização, caso ocorra:
.
. .a. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
b. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que
subsidiaram a expedição da presente autorização, e
c. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde
3. O ICMBio deverá ser imediatamente comunicado em caso de
ocorrência de acidentes
.
. .que possam afetar a Unidade de Conservação Federal
4. O não cumprimento das disposições neste documento poderá
acarretar seu cancelamento, estando ainda o solicitante sujeito à
penalidade prevista na Legislação Ambiental vigente.
.
. .Condicionantes Específicas:
.
. .Local, Data
.Nome/Diretor
ANEXO II
Modelo de Termo de Adesão ao Projeto de Manejo de Espécie Exótica Invasora em
Unidade de Conservação Federal
Eu, 
____________________________________________________________
(incluir nome completo do colaborador), portador do RG ________________ (incluir RG) e
do CPF ______________________ (incluir CPF), estou ciente das normas e declaro que não
possuo débitos com órgãos ambientais.
A partir do presente termo, confirmo a adesão ao Projeto de Manejo de
____________________________ (incluir nome da espécie exótica invasora ou grupo de
espécies exóticas invasoras) no(a) _____________________________ (incluir nome da
Unidade 
de 
Conservação 
Federal), 
cumprindo 
os 
termos 
da 
Autorização 
de
Manejo______________(incluir nº/ano da autorização).
( ) Não estou vinculado a uma instituição executora do projeto de manejo,
sendo colaborador autônomo e não titular da autorização.
( ) Estou vinculado a instituição __________________________ (incluir nome da
instituição) colaboradora do projeto de manejo, não titular da autorização.
____________________________________
Assinatura do colaborador externo
____________________________________
Assinatura do titular da autorização de manejo
Data: dia/mês/ano
ANEXO III
Roteiro de parecer preliminar da Unidade de Conservação federal
ou do Núcleo de Gestão Integrada
- Objetivo do Parecer:
o Explicar a razão do parecer;
o Contextualizar a importância do manejo para a unidade de conservação federal.
- Contexto Local:
o Breve descrição da unidade de conservação federal;
o Indicação das áreas com ocorrência de espécies exóticas e invasoras por meio
de mapas georreferenciados, se houver;
o Relação do projeto de manejo com diretrizes do plano de manejo e outros
instrumentos de gestão da unidade de conservação federal, se houver;
o Características locais que devem ser consideradas para a implementação do
projeto: biodiversidade, questões sociais, ameaças, pressões, oportunidades, entre outras.
- Relevância para a Conservação da Biodiversidade:
o Benefícios gerados a partir da implementação do projeto de manejo, tais
como conservação e recuperação de espécies nativas e ecossistemas, redução do impacto
socioeconômico, entre outros;
o Oportunidades para melhoria e fortalecimento da conservação.
- Diretrizes da gestão:
o Indicação de procedimentos e orientações específicas da unidade de
conservação federal;
o Indicação de condicionantes para compor a autorização de manejo.
- Conclusão
o 
Manifestação 
quanto
à 
concordância 
ou 
discordância
quanto 
à
implementação do projeto de manejo
- Anexos e Referências (se houver):
o Lista de anexos;
o Lista de referências bibliográficas e documentais utilizadas.
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MME Nº 832, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto
nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.123, de 7
de julho de 2022, e o que consta do Processo nº 48300.001017/2022-40, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Diretor-Geral da Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel, observadas as demais normas pertinentes, para:
I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de
penalidades, nas hipóteses de:
a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e
b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de
Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente ou de cargo ou função
de Chefe de Assessoria Parlamentar; e
II - a reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou
administrativa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.931, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi dos projetos de reforços e melhorias em
instalações de transmissão de energia elétrica detalhados nos Anexos I a XV à presente
Portaria.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput são alcançados pelo art. 1º,
da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, conforme especificado em cada
Anexo.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base os meses mencionados
nos Anexos e são de exclusiva responsabilidade das concessionárias, cujas razoabilidades
foram atestadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3º As concessionárias deverão informar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a entrada em operação comercial dos projetos aprovados nesta Portaria, mediante a
entrega de cópia do respectivo Termo de Liberação Definitivo emitidos pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
Parágrafo único. Os períodos de execução constantes no Anexo à presente
Portaria foram informados pelas concessionárias e devem ser considerados unicamente
para fins do enquadramento do projeto no REIDI, não eximindo as concessionárias do
compromisso com os prazos de conclusão da obra estipulados nos Atos Autorizativos
emitidos pela Aneel ou Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT.
Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade dos projetos de que tratam esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação de nova Portaria de enquadramento no Reidi.
Art. 5º A habilitação dos projetos no Reidi e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º As concessionárias deverão observar, no que couber, as disposições
constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, na Portaria nº 318/GM/MME, de 2018, e na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º
e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
.
.PROCESSO nº 48500.904106/2024-53
.
.PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
.
.Nome Empresarial
.CNPJ
. .CPFL 
Transmissão
de
Energia Sul II Ltda.
.33.062.600/0001-33
.
.DADOS DO PROJETO
. .Denominação do Projeto
.Reforços em instalações de transmissão (2º Termo Aditivo ao Contrato de Conexão ao Sistema de
Transmissão CCT nº 001/2021, firmado em 15 de agosto de 2024).

                            

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