DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 6° O Comitê Gestor da Rede Ecos tem a função de assessoramento, sendo
destinado a:
I - apreciar a entrada de novos membros;
II - elaborar propostas de ações e atividades da Rede Ecos;
III - elaborar o plano de trabalho anual da Rede Ecos;
IV - elaborar as normas de organização e funcionamento da Rede Ecos;
V
- 
propor
recomendações 
envolvendo
temáticas
da 
Economia
e
Desenvolvimento em Saúde;
VI - propor ao Ministro de Estado da Saúde a criação de novas Câmaras
Técnicas, além das que estão definidas neste Anexo, sempre que necessário ao
cumprimento das finalidades da Rede Ecos; e
VII - elaborar o regimento interno da Rede Ecos, para aprovação do Comitê
Gestor da Rede Ecos.
Parágrafo único. O regimento interno deve ser publicado no prazo de cento e
oitenta dias, contados da data da publicação deste Anexo e definirá, dentre outras
matérias:
I - os critérios de inclusão e exclusão de novos membros; e
II - o fluxo de trabalho para realização dos estudos de interesse público.
Art. 7° O Comitê Gestor da Rede Ecos será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do Gabinete da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;
II - um representante do Departamento de Economia e Desenvolvimento em
Saúde, do Ministério da Saúde, que o coordenará;
III - um representante do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos, do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia, do Ministério
da Saúde;
V - um representante do Departamento de Gestão e Incorporação de
Tecnologias em Saúde, do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da
Saúde e de Inovação para SUS, do Ministério da Saúde;
VII - um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;
VIII - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do
Ministério da Saúde;
IX - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde;
X - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do
Ministério da Saúde;
XI - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do
Ministério da Saúde;
XII - um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde;
XIII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde do Ministério da Saúde;
XIV - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XV - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
XVI - um representante da Fundação Oswaldo Cruz;
XVII - cinco representantes dos Núcleos de Economia da Saúde ou estrutura
equivalente, sendo preferencialmente um de cada região geográfica do País;
XVIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
XIX - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde;
XX - um representante do Conselho Nacional de Saúde;
XXI - um representante da Associação Brasileira de Economia da Saúde; e
XXII - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde.
§ 1º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes
máximos de seus respectivos órgãos ou entidade ao Coordenador do Comitê Gestor e
designados em ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º Os membros dos Núcleos de Economia da Saúde ou estrutura equivalente
serão indicados pelo Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde do
Ministério da Saúde.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor terão mandato de dois anos, permitida a
recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular da
indicação.
§ 5º O regimento interno disporá sobre as formas de destituição e substituição
dos membros dos Núcleos de Economia da Saúde ou estrutura equivalente.
Art. 8º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou
entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, que atuem em atividades relacionadas
à Economia e Desenvolvimento em saúde, sempre que entenda necessária à sua
colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
Art. 9º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, de
acordo com calendário previamente por ele aprovado.
§ 1º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convocar reunião extraordinária,
quando necessário, para tratar de tema específico, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer de seus membros.
§ 2º A reunião do Comitê Gestor ocorrerá com a presença da maioria absoluta
dos membros.
§ 3º As deliberações e recomendações do Comitê Gestor serão aprovadas por
consenso de seus membros.
§ 4º Os membros e convidados do Comitê Gestor que estiverem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outras
unidades federadas participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 5º As reuniões serão gravadas em conformidade com as exigências da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 10. O Comitê Gestor poderá instituir Grupos de Trabalho para o
cumprimento das finalidades institucionais da Rede Ecos ou para atendimento a demandas
excepcionais e específicas.
Art. 11. A Secretaria-executiva da Rede Ecos será exercida pelo Departamento
de Economia e Desenvolvimento em Saúde do Ministério da Saúde, que prestará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 12. A Secretaria-Executiva tem como atribuições:
I - apoiar as atividades do Comitê Gestor, das Câmaras Técnicas e dos Grupos
de Trabalho;
II -
praticar atos
de gestão técnica
e administrativa
necessários ao
desenvolvimento das atividades da Rede Ecos;
III - sistematizar as informações relativas às atividades da Rede Ecos; e
IV - manter e atualizar a plataforma virtual de interação da Rede Ecos.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 13. A Rede Ecos será composta pelas seguintes Câmaras Técnicas:
I - Câmara Técnica do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde (CT-SIOPS); e
II - Câmara Técnica do Banco de Preços em Saúde (CT-BPS).
SEÇÃO I
Câmara Técnica do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde (CT-SIOPS)
Art. 14. A Câmara Técnica do Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde (CT-SIOPS) possui caráter permanente, consultivo e deliberativo.
Art. 15. Compete à CT-SIOPS:
I - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, melhorias para o aperfeiçoamento
dos instrumentos de coleta de informações do SIOPS;
II - sugerir, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, mecanismos que assegurem a
qualidade das informações geradas pelo SIOPS;
III - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, articulações entre o SIOPS e outros
sistemas de informação em saúde e sistemas de orçamentos e gastos públicos;
IV - formular propostas ao Comitê Gestor da Rede Ecos, de articulação entre as
informações geradas pelo SIOPS e metodologias existentes sobre Sistemas de Contas
Nacionais em Saúde;
V - analisar as informações geradas pelo SIOPS e subsidiar o planejamento e a
gestão do SUS, visando ao aperfeiçoamento das políticas de financiamento da saúde e a
elaboração de indicadores que reflitam a eficácia e a eficiência dos gastos públicos em
saúde;
VI - submeter, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, relatório contendo suas
discussões, proposições, deliberações e produção técnica-científica para divulgação e
disseminadas no ambiente da Rede; e
VII
- elaborar
e
aprovar proposta
de
regimento
interno para
seu
funcionamento.
Art. 16. A CT-SIOPS será composta por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, sendo um,
obrigatoriamente, do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde;
II - dois representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde,
sendo:
a) um da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
b) um do Fundo Nacional de Saúde;
III - três representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital do
Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de
Saúde;
b) um do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de
Informações Estratégicas em Saúde; e
c) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação.
IV - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério
da Saúde;
V - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do
Ministério da Saúde;
VII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde do Ministério da Saúde;
VIII - um representante do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema
Único de Saúde do Ministério da Saúde;
IX - um representante do Conselho Nacional de Saúde;
X - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; e
XI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde.
§ 
1º 
O 
membro 
representante
do 
Departamento 
de 
Economia 
e
Desenvolvimento em Saúde exercerá a função de coordenador da CT-SIOPS.
§ 2º A Secretaria Executiva será exercida por membro representante do
Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde.
§ 3º Para cada membro titular da CT-SIOPS será indicado um suplente, que
deverá substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos
dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidade e designados pelo Secretário
de Ciência, Tecnologia, e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do
Ministério da Saúde.
§ 5º Poderão participar das reuniões da CT-SIOPS, como convidados especiais,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem
como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja
considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo.
Art. 17. A CT-SIOPS reunir-se-á em caráter ordinário, semestralmente, e em
caráter extraordinário, por iniciativa própria do coordenador da CT-SIOPS, quando
identificada necessidade.
§ 1º As reuniões da CT-SIOPS, ordinárias e extraordinárias, serão instaladas com
um quórum
por maioria absoluta
de seus
membros, com caráter
consultivo e
deliberativo.
§ 2º Em caso de não atingimento do quórum estipulado no § 1º deste artigo,
a reunião poderá ser instalada, com caráter apenas consultivo.
Art. 18. As reuniões da CT-SIOPS ocorrerão de forma presencial, no Distrito
Federal, porém, os membros que se encontrarem em outras unidades federadas
participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 19. Respeitando o atingimento do quórum estipulado no § 1º do Art. 17,
a deliberação nas reuniões da CT-Siops, quando necessária, deverá se dar por consenso.
SEÇÃO II
Da Câmara Técnica do Banco de Preços em Saúde (CT-BPS)
Art. 20. A Câmara Técnica do Banco de Preços em Saúde (CT-BPS) possui
caráter permanente, consultivo e deliberativo.
Art. 21. Compete à CT-BPS:
I - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, ações e estratégias de forma a
manter a evolução e a atualização tecnológica do referido sistema;
II - propor, ao Comitê Gestor, ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos
de coleta e interoperabilidade de sistemas;
III - sugerir, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, mecanismos que assegurem a
qualidade das informações geradas pelo BPS;
IV - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, a articulação entre o BPS e outros
sistemas de informação em saúde;
V - analisar e propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, parcerias para o
desenvolvimento e bom funcionamento do BPS;
VI - promover, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, a divulgação do BPS junto aos
gestores do Sistema Único de Saúde - SUS para ampliar a adesão de Estados, Distrito
Federal e Municípios;
VII - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, e fomentar estudos sobre o
comportamento de preços;
VIII - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, e analisar demandas que
envolvam a inclusão, na base de dados do BPS, de informações correlatas ao preço
praticado no setor de saúde;
IX - submeter, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, relatório contendo suas
discussões, proposições, deliberações e produção técnica-científica para divulgação e
disseminadas no ambiente da Rede; e
X - elaborar e aprovar, por maioria simples dos seus membros, proposta de
regimento interno para seu funcionamento.
Art. 22. A CT-BPS será composta por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - três representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, sendo um,
obrigatoriamente, do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde;
II - dois representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo
um do Departamento de Logística em Saúde;
III - três representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital do
Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação;
b) um do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de
Saúde; e
c) um do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de
Informações Estratégicas em Saúde.
IV - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério
da Saúde;

                            

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