DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 6.870, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre as regras para as transferências do
Fundo Nacional de Saúde, relativas a emendas
parlamentares que destinarem recursos ao Sistema
Único de Saúde - SUS, em 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de
1988, e considerando o disposto no § 5º do art. 45 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro
de 2024, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre projetos, ações estruturantes, procedimentos
e prazos para operacionalização de emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7,
de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Comissão
Mista Permanente do Congresso Nacional - RP 8, bem como de superação de impedimentos
de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20,
e 166-A da Constituição Federal, nos arts. 71, 72 a 84, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro
de 2024, e da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Art. 2º O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Ambiente Parlamentar,
acessível pela plataforma web no endereço https://ambienteparlamentar.saude.gov.br/,
para os autores das emendas, como ferramenta de gestão e acompanhamento dos
recursos alocados no Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos
prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, após efetivação das
alterações orçamentárias, quando for o caso, os beneficiários e a ordem de prioridade de
suas emendas diretamente no Sistema de Planejamento e Orçamento - SIOP.
§ 1º As indicações de beneficiários realizadas no SIOP serão refletidas no
Ambiente Parlamentar, podendo ser alterada fora dos prazos previstos pelo Ministério do
Planejamento e Orçamento, por solicitação do autor da emenda individual, mediante
ofício.
§ 2º A ordem de prioridades indicada pelo autor deverá ser observada para
fins de restrição de empenho, caso ocorra, nos termos do Decreto de Programação
Orçamentária e Financeira.
Art. 4º Os coordenadores das bancadas deverão anexar as atas de indicação
ou alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe o § 2º, do art.
2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 5º Os presidentes das comissões deverão anexar as atas de indicação ou
alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe no inciso II, do art.
5º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 6º O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema InvestSUS, acessível
pelo endereço https://investsus.saude.gov.br/, como ferramenta de monitoramento e
gestão
para
que
os
órgãos
e
entidades
apresentem
propostas,
que
serão
subsequentemente migradas para o Transferegov.
Art. 7º Os recursos indicados poderão ser destinados:
I - aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações
e serviços públicos em saúde, por transferência fundo a fundo;
II - às entidades sem fins lucrativos que complementem a oferta de ações e
serviços públicos de saúde, mediante sub-repasse formalizado por meio de contrato ou
convênio firmado com o respectivo ente federativo responsável;
III - às entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso anterior, por meio
de celebração de convênio com o Ministério da Saúde, cujo instrumento se sujeitará à
normatização específica;
IV - aos órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social da União, para execução de ações e serviços públicos de saúde;
V - diretamente à unidade orçamentária ou unidade gestora da mesma esfera
de governo, para execução de ações e serviços públicos de saúde, cujo instrumento é a
descentralização de crédito orçamentário por provisão; e
VI - aos serviços sociais autônomos de interesse coletivo e de utilidade
pública, reconhecidos em lei, que possuem contrato gestão com o Ministério da
Saúde.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 8º Para garantir a elegibilidade ao recebimento dos recursos de que trata
esta portaria, o ente federativo deve demonstrar, em conformidade com a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 02/12/2024, no âmbito da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, a convergência de sua proposta com
os seguintes requisitos:
I - compatibilidade com os instrumentos de planejamento do Sistema Único de
Saúde - SUS e governamentais, incluindo a compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da União, assegurando que as necessidades de
saúde da população sejam atendidas de forma eficiente e em conformidade com os
objetivos estabelecidos; e
II - deverá ser assegurada a coerência entre as propostas apresentadas pelos
entes beneficiários das emendas parlamentares e os respectivos Planos de Saúde e
Programações Anuais de Saúde da União e dos entes federativos, de modo a garantir sua
adequada articulação com o planejamento estratégico do SUS.
§ 1º A execução deverá ser devidamente registrada e justificada no Relatório
Anual de Gestão, promovendo a transparência e a prestação de contas.
§ 2º Na ausência de coerência entre o Plano de Saúde e a Programação Anual
de Saúde do exercício e os objetos das emendas parlamentares, o ente federativo poderá
solicitar a adequação do seu planejamento junto às instâncias locais, observando o rito
ordinário de aprovação.
Art. 9º O plano de trabalho é obrigatório para todos os instrumentos
relacionados às modalidades de transferências de recursos provenientes de emendas
parlamentares previstas nesta portaria, e a execução desses instrumentos está
condicionada à apresentação e prévia
aprovação pela autoridade administrativa
competente.
§ 1º O plano de trabalho deve ser elaborado pelo proponente e deverá
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição do objeto;
II - justificativa;
III - descrição das metas; e
IV - descrição da aplicação das despesas.
§ 2º Quando o objeto do plano de trabalho escolhido for o custeio da Média
e Alta Complexidade, vinculado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES
de entidades sem fins lucrativos, deverá conter metas:
I - quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que
tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou
II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como
aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de
funcionamento das unidades de saúde.
§ 3º A análise, aprovação e execução dos planos de trabalho relativos às
transferências de recursos financeiros devem seguir as seguintes diretrizes:
I - para recursos de capital ou corrente destinados à execução de obras de
construção, ampliação e reformas, observando-se as disposições estabelecidas nos arts.
1.104 a 1.120 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no
que couber, além de atender às regras estabelecidas nesta Portaria; e
II - para recursos correntes destinados ao custeio das ações, observando-se as
disposições estabelecidas na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro
de 2017, no que couber, além de cumprir as regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 4º Qualquer impropriedade ou imprecisão constatada no plano de trabalho
será comunicada ao proponente, que deverá saná-la no prazo estabelecido, sendo que a
não realização das complementações ou ajustes solicitados, ou sua realização fora dos
prazos previstos, poderá caracterizar impedimento técnico.
§ 5º A execução financeira das propostas aprovadas está condicionada à
apresentação da resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e das alterações
necessárias no Plano de Saúde e na Programação Anual de Saúde do ente devidamente
aprovados.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 10. Consideram-se impedimentos de ordem técnica, além daqueles
previstos no §1º, do art. 72, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e no art. 10,
da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024:
I
-
ausência
da
identificação do
autor
solicitante
das
indicações
de
beneficiários, no caso das emendas de comissão;
II - indicação de beneficiários que não constem da Portaria prevista no art. 31,
no caso das emendas de comissão; e
III - proposição, pelos entes beneficiários indicados, de objeto que não conste
dos elementos de custeio considerados estruturantes e prioritários, para as emendas de
bancada, ou de interesse nacional e regional, no caso das emendas de comissão,
conforme o Título II desta Portaria.
§ 1º Caberá à secretaria finalística responsável pela política identificar e
formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica.
§ 2º Além dos impedimentos de ordem técnica previstos nesta Portaria, a
secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente
federativo:
I - alinhamento com os critérios técnicos e diretrizes estratégicas estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas públicas de saúde;
e
II - conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão
Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art.
14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
CAPÍTULO V
DAS CONTAS ESPECÍFICAS
Art. 11. O Fundo Nacional de Saúde providenciará a abertura de conta
corrente específica vinculada aos fundos de saúde estaduais, Distrito Federal e municipais,
observando a inscrição destes no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único. Cabe ao gestor de saúde do ente federado comparecer à
instituição financeira para regularizar a conta corrente, a fim de viabilizar o repasse do
recurso.
Art. 12. A execução dos
recursos financeiros deverá ser realizada
exclusivamente nas contas correntes específicas vinculadas às programações nas quais
foram originalmente transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em observância ao
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
Art. 13. Fica vedada a realização de modificação de domicílio bancário das
contas específicas abertas para recebimento de recursos de emendas de que trata esta
Portaria, sendo inaplicável a estas a disposição do art. 1.122-A, da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 14. Compete aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios zelarem pela
boa e regular utilização dos recursos transferidos pela União, que executarem direta ou
indiretamente.
TÍTULO II
PROGRAMAS E DIRETRIZES PARA A DESTINAÇÃO DE EMENDAS COLETIVAS
CAPÍTULO I
DAS EMENDAS DE BANCADA - RP 7
Art. 15. Constituem ações e serviços públicos estruturantes e prioritárias no
âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento da
apresentação das propostas para a utilização dos recursos de investimentos provenientes
de emendas de Bancada:
I - estruturação da rede de serviços da atenção primária:
a) aquisição de veículos para transporte de equipe;
b) aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo;
c) construção e ampliação de Unidade Básicas de Saúde - UBS;
d) construção e ampliação de Centro de Especialidades Odontológicas -
C EO ;
e) reforma de Unidades Básicas de Saúde - UBS;
f) aquisição de Unidade Odontológica Móvel - UOM; e
g) aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estruturação da
UBS;
II - estruturação da rede de serviços da atenção especializada:
a) aquisição de veículos para transporte de pacientes no âmbito do SAMU
192, destinados à expansão/ampliação e renovação de frota;
b) aquisição de veículo de transporte sanitário para linha do cuidado da
Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC;
c) construção de Policlínicas;
d) construção de Maternidades;
e) construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;
f) construção de Centros Especializados em Reabilitação - CER;
g) construção de Centros de Parto Normal - CPN;
h) construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU;
i) construção de Oficina Ortopédica;
j) construção de Unidade Acolhimento - UA;
k) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção
especializada de acordo com as ofertas de cuidado integrado, vinculado ao Programa
Mais Acesso à Especialistas - PMAE;
l) investimentos para estruturação da Política Nacional de Prevenção e
Controle de Câncer - PNPCC;
m) investimentos para estruturação dos serviços de urgência e emergência;
n) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção
especializada ao pré-natal, parto e nascimento, vinculada à Rede Alyne; e
o) aquisição de equipamentos para atenção especializada;
III - estruturação da rede de serviços da saúde indígena:
a) construção e ampliação de Unidade Básicas de Saúde Indígena - UBSI;
b) construção e ampliação de Módulos Sanitários Domiciliares - MSD; e
c) construção e ampliação do Sistema de Abastecimento de Água;
IV - estruturação da rede serviços de ciência e tecnologia, consistente na
infraestrutura tecnológica do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis;
V - estruturação da rede de serviços da vigilância em saúde e ambiente:
a) construção e ampliação de Centrais de Rede de Frio - CRF; e
b) reforma de Centrais de Rede Frio - CRF; e
VI - estruturação da rede de serviços da saúde digital, consistente na aquisição
de equipamentos de telessaúde.
Art. 16. Os projetos de investimentos estruturantes, passíveis de alocação de
emendas de bancada estadual ou distrital, serão internalizados no Obrasgov.br pelo
Ministério da Saúde através do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB.
Art. 17. Para fins de ampliação e expansão de frota, nos termos dispostos no
art.15,
inciso
II,
alínea
''a'',
desta Portaria,
a
proposta
deverá
ser
cadastrada,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - Deliberação CIB, especificando o município, tipo Unidade de Suporte
Avançado - USA ou Unidade de Suporte Básico - USB, quantidade de unidade(s) móvel(is)
solicitada(s) e a qual Central de Regulação das Urgências - CRU estará vinculada; e
II - Termo de Compromisso do Coordenador da CRU, no qual aceita regular o
novo serviço e informa seu respectivo território de abrangência para atendimento;
III - Termo de compromisso com os serviços de emplacamento e seguro dos
veículos; e
IV - detalhamento técnico justificando a necessidade do município em questão
de passar a integrar o SAMU 192 Regional, contendo as informações que comprovem a
melhoria do tempo-resposta absoluto da região de cobertura da Central de Regulação das
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