DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600130
130
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Urgências em relação à base descentralizada e o georreferenciamento considerando as
distâncias entre base, CRU e serviços de referência.
Art. 18. Para fins de renovação de frota, conforme análise técnica da
Coordenação-Geral de Urgência, a substituição ocorrerá somente para unidades
móveis:
I - regularmente habilitadas pelo Ministério da Saúde e ativas no CNES;
II - com produção regular registrada no Sistema de Informação Ambulatorial -
SIA; e
III - que não estejam com suspensão de recursos publicada ou processos de
suspensão/desabilitação em tramitação para publicação.
§ 1º Apenas poderão ser renovadas as Unidades Móveis cujo veículo tenha
idade de, no mínimo, cinco anos, contados da habilitação ou da última renovação.
§ 2º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar
à Coordenação-Geral de Urgência quanto à atualização do respectivo CNES, sob pena de
suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os art. 7 e 16
Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018.
Art. 19. As emendas parlamentares de que tratam o art. 15, incisos I, II, III, IV,
V
e
VI,
desta
Portaria, deverão
onerar
as
seguintes
funcionais
programáticas,
respectivamente:
I - 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária
à Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41;
II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em
Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41;
III - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena
ou 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para Prevenção de
Doenças e Agravos, GND 4, na modalidade de aplicação 90;
IV - 10.572.5120.20K7 - Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de
Estruturas Produtivas e Tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90;
V - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50; e
VI - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de
Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41
e 50.
Art. 20. Constituem ações e serviços públicos estruturantes e prioritárias, no
âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento da
apresentação das propostas para a utilização dos recursos de custeio provenientes de
emendas de Bancada:
I - custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde:
a) estratégia de busca ativa para vacinação para controle de doenças
transmissíveis;
b) estratégia de rastreamento das doenças crônicas; e
c) implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do Cuidado;
II - custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde:
a) Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial
Especializada, denominado Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE;
b) Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE - Componente Cirurgia;
c) Rede Alyne; e
d) Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de
Prevenção e Controle de Câncer - RPCC.
Art. 21. Os recursos destinados às ações previstas no art. 20 devem seguir as
diretrizes estabelecidas na Política Nacional da Atenção Básica e na Política Nacional de
Atenção Especializada em Saúde.
§ 1º Os recursos destinados às ações previstas no art. 20, inciso I, não serão
deduzidos do limite do incremento do Piso da Atenção Primária - PAP, desde que as
propostas relacionadas estejam, cumulativamente, limitadas a 100% do valor de
referência dos montantes previstos para o piso da atenção primária dos entes
beneficiários, no exercício vigente.
§ 2º Para fins de cálculo do limite de recursos a serem direcionados a cada
uma das ações previstas no art. 20, inciso II, devem ser observadas as metas quantitativas
estabelecidas em Planos de Ação Regionais - PAR e na Programação de Cirurgias,
aprovados pelas respectivas CIBs e pelo Ministério da Saúde, sendo acrescidos de limite
adicional de incremento MAC, em conformidade com os seguintes percentuais:
I - 100% do valor do limite MAC, para municípios acima de 100 mil habitantes,
em conformidade com os entes que aderiram o PMAE ou, no caso do PMAE -
Componente Cirurgias, com a Programação de Cirurgias;
II - 75% do valor do limite MAC para municípios com população entre 50 mil
e 99.999 mil habitantes, em conformidade com os entes que aderiram o PMAE ou, no
caso do PMAE - Componente Cirurgias, com a Programação de Cirurgias; e
III - 50% do valor do limite MAC, para municípios com população de até
49.999 mil habitantes, em conformidade com os entes que aderiram o PMAE ou, no caso
do PMAE - Componente Cirurgias, com a Programação de Cirurgias.
§ 3º Os dados utilizados para o critério populacional são provenientes da
estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de
2024.
Art. 22. Os recursos destinados aos entes para financiamento das ações
previstas no art. 20, inciso II, serão considerados, de forma cumulativa, dentro dos limites
estabelecidos no art. 21, §2º.
Art. 23. Para operacionalização do disposto no art. 20, o Ministério da Saúde
disponibilizará rol dos elementos de custeio e investimento no sistema InvestSUS, a ser
utilizado pelos entes beneficiários das emendas de bancada no momento de apresentação
das propostas, garantindo-se maior efetividade na aplicação dos recursos e alinhamento
com as diretrizes nacionais de saúde.
Art. 24. As propostas que não se enquadrarem no rol de ações e serviços
públicos estruturantes e prioritárias estabelecido pelo Ministério da Saúde serão objeto
de impedimento de ordem técnica, em conformidade com o disposto no art. 10.
Art. 25. O Ministério da Saúde poderá estabelecer portarias complementares
para disciplinar a implementação e o monitoramento das ações contempladas no rol de
ações estruturantes e prioritárias.
Art. 26. As emendas parlamentares de que tratam o art. 20, incisos I, II e III,
deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:
I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de
Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de
aplicação 31, apenas o Distrito Federal, e 41; e
II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de
Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade
de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE COMISSÃO - RP 8
Art. 27. Constituem ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional
no âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento
da
apresentação das
propostas para
a
utilização dos
recursos de
investimentos
provenientes de emendas de comissão:
I - estruturação da rede de serviços da atenção primária:
a) aquisição de veículos para transporte de equipe e transporte eletivo;
b) construção e ampliação de Unidade Básicas de Saúde - UBS;
c) construção e ampliação de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO;
d) aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estruturação de UBS;
e) reforma de Unidade Básica de Saúde - UBS;
f) retomada de obras inacabadas conforme disposto na Lei 14.719, de 1º de
novembro de 2024 e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024;
g) aquisição de Unidades Odontológicas Móveis - UOM; e
h) Prótese e Órtese Odontológica;
II - estruturação da rede de serviços da atenção especializada:
a) aquisição de veículos para transporte de pacientes no âmbito do SAMU
192, destinados à expansão/ampliação e renovação de frota;
b) aquisição de veículo de transporte sanitário para linha do cuidado da
Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC;
c) construção de Policlínicas;
d) construção de Maternidades;
e) construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;
f) construção de Centros Especializados em Reabilitação - CER;
g) construção de Centros de Parto Normal - CPN;
h) construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU;
i) construção de Oficina Ortopédica;
j) construção de Unidade de Acolhimento - UA;
k) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção
especializada de acordo com as ofertas de cuidado integrado, vinculado ao Programa
Mais Acesso à Especialistas - PMAE;
l) investimentos para estruturação da Política Nacional de Prevenção e
Controle de Câncer - PNPCC;
m) investimentos para estruturação dos serviços de urgência e emergência;
n) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção
especializada ao pré-natal, parto e nascimento, vinculada à Rede Alyne;
o) aquisição de equipamentos para atenção especializada;
p) aquisição de Unidade Móvel de Saúde Especializada; e
q) retomada de obras inacabadas conforme disposto na Lei 14.719, de 1º de
novembro de 2024 e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de
2024;
III - estruturação da rede de serviços da saúde indígena:
a) aquisição de veículos para transporte de equipe;
b) construção e alojamento para Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena
- EMSI; e
c) aquisição de equipamento e material permanente;
IV - estruturação da rede de serviços da vigilância em saúde e ambiente,
consistente na aquisição de equipamento e material permanente para arboviroses; e
V - estruturação da rede de serviços da saúde digital, consistente na aquisição
de equipamentos de telessaúde.
Art. 28. Para fins de ampliação e expansão de frota, nos termos dispostos no
art. 27, inciso II, a proposta deverá ser cadastrada, e acompanhada dos seguintes
documentos:
I - Deliberação CIB, especificando o município, tipo (USA ou USB), quantidade
de unidade(s) móvel(is) solicitada(s) e a qual Central de Regulação das Urgências - CRU,
estará vinculada;
II - Termo de Compromisso do Coordenador da CRU, no qual aceita regular o
novo serviço e informa seu respectivo território de abrangência para atendimento;
III - Termo de compromisso com os serviços de emplacamento e seguro dos
veículos; e
IV - detalhamento técnico justificando a necessidade do município em questão
de passar a integrar o SAMU 192 Regional, contendo as informações que comprovem a
melhoria do tempo-resposta absoluto da região de cobertura da Central de Regulação das
Urgências em relação à base descentralizada e o georreferenciamento considerando as
distâncias entre base, CRU e serviços de referência.
Art. 29. Para fins de renovação de frota, conforme análise técnica da
Coordenação-Geral de Urgência, a substituição ocorrerá somente para unidades
móveis:
I - regularmente habilitadas pelo Ministério da Saúde e ativas no CNES;
II - com produção regular registrada no SIA-SUS; e
III - que não estejam com suspensão de recursos publicada ou processos de
suspensão/desabilitação em tramitação para publicação.
§ 1º Apenas poderão ser renovadas as Unidades Móveis cujo veículo tenha
idade de, no mínimo, cinco anos, contados da habilitação ou da última renovação.
§ 2º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar
à Coordenação-Geral de Urgência quanto à atualização do respectivo CNES, sob pena de
suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os art. 7 e 16 da
Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018.
Art. 30. As emendas parlamentares de que tratam o art. 27, incisos I, II, III, IV
e V, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:
I - 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária
à Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41;
II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em
Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41;
III - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena
ou 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para Prevenção de
Doenças e Agravos, GND 4, na modalidade de aplicação 90;
V - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde e Ambiente, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41; e
VI - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de
Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41
e 50.
Art. 31. Constituem ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional
no âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento
da apresentação das propostas para a utilização dos recursos de custeio provenientes de
emendas de comissão:
I - custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde:
a) Estratégia Saúde da Família;
b) Programa Brasil Sorridente;
c) estratégia de busca ativa para vacinação para controle de doenças
transmissíveis;
d) estratégia de rastreamento das doenças crônicas; e
e) implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do Cuidado;
II - custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde:
a) Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial
Especializada, denominado Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE;
b) Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE - Componente Cirurgia;
c) Rede Alyne;
d) Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de
Prevenção e Controle de Câncer - RPCC; e
e) Habilitação de Serviço da Atenção Especializada; e
III - custeio dos serviços de vigilância em saúde e ambiente, consistente no
custeio temporário para o fortalecimento de combate às arboviroses.
Art. 32. Os recursos destinados às ações previstas no art. 31 devem seguir as
diretrizes estabelecidas na Política Nacional da Atenção Básica e na Política Nacional de
Atenção Especializada em Saúde.
§ 1º Os recursos destinados às ações previstas no art. 31, inciso I, não serão
deduzidos do limite do incremento PAP, desde que as propostas relacionadas estejam,
cumulativamente, limitadas a até 100% do valor de referência dos montantes previstos
para o piso da atenção primária dos entes beneficiários, no exercício vigente.
§ 2º Para fins de cálculo do limite de recursos a serem direcionados a cada
uma das ações previstas no art. 31, inciso II, alíneas ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'', devem ser
observadas as metas quantitativas estabelecidas em Planos de Ação Regionais - PAR e na
Programação de Cirurgias, aprovados pelas respectivas CIBs e pelo Ministério da Saúde,
sendo acrescidos de limite adicional de incremento MAC, em conformidade com os
seguintes percentuais:
I - 100% do valor do limite MAC, para municípios acima de 100 mil habitantes,
em conformidade com os entes que aderiram o PMAE ou, no caso do PMAE -
Componente Cirurgias, com a Programação de Cirurgias;
II - 75% do valor do limite MAC para municípios com população entre 50 mil
e 99.999 mil habitantes, em conformidade com os entes que aderiram o PMAE ou, no
caso do PMAE - Componente Cirurgias, com a Programação de Cirurgias; e
III - 50% do valor do limite MAC, para municípios com população de até
49.999 mil habitantes, em conformidade com os entes que aderiram o PMAE ou, no caso
do PMAE - Componente Cirurgias, com a Programação de Cirurgias.
§ 3º Os limites de recursos a serem direcionados ao art. 31, inciso II, alínea
''e'', serão disponibilizados no portal do Fundo Nacional de Saúde, por meio de portaria
específica, nos termos do art. 32.
Fechar