DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) indicadores a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas
e etapas;
f) cronograma de execução das metas e etapas e plano de aplicação dos
recursos; e
g) metodologia de gestão de projetos a ser utilizada, contemplando a
metodologia de gestão de riscos e de tradução e disseminação do conhecimento.
Art. 94. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão
onerar as seguintes funcionais programáticas:
I - 10.571.5120.21BF - Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em
Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90; e
II - 10.571.5120.21ED - Fortalecimento do Programa Nacional de Genômica e
Saúde de Precisão Genomas Brasil, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e
90.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENÇÃO À SAÚDE DOS
POVOS INDÍGENAS
Art. 95. Fica autorizada a execução de transferência financeira para apoiar
ações voltadas para a saúde indígena no âmbito do SasiSUS, podendo ser destinados para
instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 96. Para a análise e aprovação da proposta de transferência de recursos
das emendas parlamentares para a saúde indígena, devem ser observadas as seguintes
disposições por parte da entidade proponente:
I - descrição da relevância e aplicabilidade do projeto para o SasiSUS e como
seus resultados poderão subsidiar o aprimoramento, redirecionamento e a criação de
políticas de saúde;
II - descrição de como o projeto poderá contribuir para a melhoria do cenário
epidemiológico atual e para a superação dos desafios de atendimento de saúde
enfrentado pelos povos indígenas atendidos no âmbito do SasiSUS;
III - projeto compreensível, objetivo e coeso, contendo:
a) justificativa para realização do
projeto, com especificação da sua
aplicabilidade para o SasiSUS, em consonância com os Planos Distritais de Saúde Indígena
- PDSI;
b) objetivos da proposta;
c) metas mensuráveis a serem atingidas e descrição das etapas; e
d) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os
resultados pretendidos.
Art. 97. As emendas parlamentares de que trata este capítulo deverão onerar
as seguintes funcionais programáticas:
I - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena,
GND 4, na modalidade de aplicação 90; e
II - 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para
Prevenção de Doenças e Agravos, GND 4, na modalidade de aplicação 90.
CAPÍTULO XIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O FINANCIAMENTO DOS
EMPREENDIMENTOS NO ÂMBITO DO EIXO SAÚDE DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO
CRESCIMENTO - NOVO PAC
Art. 98. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares,
destinadas aos empreendimentos selecionados para o eixo saúde no âmbito do Programa
de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
Art.
99.
Constituem
ações
prioritárias
para
alocação
de
emendas
parlamentares, no âmbito do Novo PAC, no subeixo Atenção Especializada:
I - aquisição de ambulâncias para ampliação/expansão do SAMU 192;
II - aquisição de ambulâncias para renovação de frota do SAMU 192;
III - construção de Policlínicas;
IV - construção de Maternidades;
V - construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;
VI - construção de Centros Especializados em Reabilitação - CER;
VII - construção de Centros de Parto Normal - CPN; e
VIII - construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU.
Art.
100.
Constituem
ações
prioritárias
para
alocação
de
emendas
parlamentares, no âmbito do Novo PAC, no subeixo Atenção Primária:
I - Unidade Básica de Saúde - UBS; e
II - aquisição de Unidades Odontológica Móvel - UOM.
Art. 101. Os critérios e procedimentos para a operacionalização das emendas
parlamentares destinadas ao apoio e ao financiamento do Novo PAC, deverão observar o
disposto na Portaria Conjunta SRI/CC/MGI nº 108, de 07 de março de 2024, ou outra que
vier a substituí-la.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102. Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de
emendas parlamentares a partir de 2020, por meio de divulgação na internet, podendo
utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao
órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que
trata o caput.
Art. 103. É vedada a utilização de recursos provenientes de qualquer
modalidade de emendas parlamentares para custear despesas relacionadas ao pagamento
de pessoal da saúde, incluindo encargos sociais.
Art. 104. É vedada a aglutinação de emendas parlamentares na apresentação
das propostas.
Art. 105. As definições constantes desta Portaria não trazem prejuízo aos
procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos em normativos do
Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 106. Para fins do disposto nos Capítulos III e IV, do Título III, os gestores
locais deverão observar o seguinte:
I - a especificação do veículo passível de financiamento é a constante no
Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para
o SUS - SIGEM, disponível no portalfns.saude.gov.br; e
II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiados poderão realizar
adesão a ata de registro de preços do Ministério da Saúde vigente com vistas à aquisição
dos veículos de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A destinação e a manutenção fixa e variável dos veículos
adquiridos, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as
normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria, observadas as seguintes
definições:
I - manutenção fixa: as despesas administrativas e as referentes a impostos,
emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão,
recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e
II - manutenção variável: as despesas relativas ao custo por quilômetro
rodados, entre outras.
Art. 107. A responsabilidade pela comprovação da aplicação dos recursos
repassados é do gestor local e será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão, que
deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde, nos
termos dos art. 1147 e art. 1148, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017, sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério
da Saúde.
Art. 108. É vedado o repasse de recursos de emendas parlamentares para
entidades com fins lucrativos.
Art. 109. Às emendas parlamentares cujos objetos não estejam contemplados
nesta Portaria aplicar-se-ão, no que couber, os requisitos estabelecidos em normas
vigentes do Ministério da Saúde.
Art. 110. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade
dos dados encaminhados para a Base Nacional dos SIA, SIH e Sistema de Comunicação de
Informação Ambulatorial e Hospitalar - CIHA é dos respectivos gestores de saúde.
Parágrafo único. A constatação de incorreções, inconsistências, impropriedades
ou
discrepâncias
relativas
à
produção
adequada
e
de
fato
executada
de
procedimentos/atendimentos, ante as informações lançadas nos SIA e SIH, devidamente
apuradas, configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução
orçamentária e financeira da emenda parlamentar.
Art. 111. Nas transferências financeiras destinadas a órgãos e entidades
públicas ou privadas, realizadas por meio de instituições e agências financeiras oficiais
como mandatária da União, o valor correspondente à tarifa de serviços da mandatária
será deduzido do montante total a ser transferido ao beneficiário, não podendo exceder
o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da transferência.
Art. 112. Em qualquer tipo de emenda, caso a operacionalização da execução
e das
atividades de fiscalização
seja exercida
diretamente, sem a
utilização de
mandatária, será realizada a dedução de até 4,5% do valor total indicado, para fins de
custeio
de
serviços
de operacionalização,
capacitação,
monitoramento,
avaliação,
fiscalização, auditoria e afins.
Parágrafo único. A publicidade e regras de operacionalização da dedução a
que se refere o caput será tratada em portaria específica do Ministério da Saúde.
Art. 113. Para a execução das emendas parlamentares, os entes federativos
deverão seguir rigorosamente a classificação das fontes ou destinação de recursos
instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 114. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 5º da Portaria GM/MS nº 4.149, de 4 de junho de 2024, publicada no
Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2024, Seção 1, página 204
ONDE SE LÊ:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da competência maio de 2024.
LEIA-SE:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
operacionais nos sistemas de informações do SUS para a competência seguinte à da sua
publicação.
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MS Nº 784, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria SE/MS nº 725, de 23 de dezembro
de 2024, que defere os pedidos de credenciamento
no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (Pronon).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições
legais que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de
2023; considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que
institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa
Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), bem como
a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria SE/MS nº 725, de 23 de dezembro de 2024, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º................................................................
XIX - RAZÃO SOCIAL: Instituto Amar Mais.
CNPJ: 08.528.075/0001-51.
MUNICÍPIO/UF: Imperatriz/MA.
NUP: 25000.126194/2024-89."
Art. 2º Esta Portaria torna sem efeito o Inciso IX do art. 1º da Portaria SE/MS
nº 724, de 23 de dezembro de 2024, publicada no DOU nº 249, na data de 27 de
dezembro de 2024, Seção 1, página 275.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 2.775, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Reconsidera, sub judice, a decisão que cancela o
CEBAS do Monte Tabor Centro Ítalo-Brasileiro de
Promoção Sanitária, com sede em Salvador (BA).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo
Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em
seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação
de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar
aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada
pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro
de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde,
a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Mandado de Segurança nº 29881/DF (2023/0435719-0), bem
como o Ofício nº 003869/2025-CPDP, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou
anulação dos atos coatores e que a autoridade impetrada reanalise o recurso
administrativo interposto contra o cancelamento da renovação do CEBAS do Monte
Tabor Centro Ítalo-Brasileiro de Promoção Sanitária (BA), para o período de 2017 a
2020, afastando a exigência de comprovação da prestação de serviços de, no mínimo,
60% (sessenta por cento) ao SUS; e
Considerando a Nota técnica nº 20/2025-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS - FTS. nº
3145, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.036975/2020-59, que acatou pelo
cumprimento da decisão judicial e concluiu, na fase recursal, pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica reconsiderada, sub judice, a decisão que cancela o Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Monte Tabor Centro Ítalo-
Brasileiro de Promoção Sanitária, CNPJ nº 13.926.639/0001-44, com sede em Salvador
(BA), até ulterior decisão nos termos do Mandado de Segurança nº 29881/DF
(2023/0435719-0).
Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 569, de 17 de julho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 137, de 20 de julho de 2023, seção 1,
página 111, até ulterior decisão nos termos do Mandado de Segurança nº 29881/DF
(2023/0435719-0).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES
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