DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600133
133
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
para o SUS - Renem, disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde, criada por meio
da Portaria GM/MS nº 3134, de 17 de dezembro de 2013, e incorporada à Portaria de
Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, para gerir os itens financiáveis para o SUS
e padronizar suas nomenclaturas permitindo a efetiva gestão dos mesmos.
§ 1º Os estabelecimentos de saúde conhecidos como Central de Rede de Frio
- CRF são enquadrados como Central de Abastecimento na Renem.
§ 2º Outros estabelecimentos estão previstos para receber equipamentos
ligados a rede de frio como o Centro de imunização e a Unidade Básica de Saúde,
igualmente constantes na Renem.
§
3º
Para a
análise
e
a
aprovação
das propostas
de
aquisição
de
equipamentos e materiais permanente, deve ser apresentado, por parte da entidade
proponente:
I - localização da destinação final dos equipamentos solicitados;
II - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município
se compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessários
para o funcionamento dos equipamentos financiados; e
III - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o
equipamento será destinado a uma Central de Rede de Frio e que conste o número do
cadastro da referida unidade no CNES.
§ 4º Os quantitativos dos equipamentos e mobiliários a serem financiados
devem ser compatíveis com ambientes físicos das CRFs e sala de vacina em unidades de
saúde, conforme disposto no Manual da Rede de Frio, disponível no portal do Ministério
da Saúde.
Art. 75. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas
parlamentares para a área de farmacovigilância de vacinas, responsável pelo
monitoramento da segurança dos imunobiológicos, avaliação do benefício-risco da
vacinação e enfrentamento da hesitação vacinal, com os seguintes objetivos:
I - aquisição de equipamentos
e materiais permanentes destinados à
farmacovigilância de vacinas; e
II - financiamento de pesquisas em saúde e programas de capacitação para
trabalhadores e trabalhadoras do SUS visando a promoção da segurança e confiabilidade
das vacinas.
Art. 76. As emendas parlamentares referidas neste Capítulo deverão onerar a
funcional programática 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO VIII
DA 
TRANSFERÊNCIA 
DOS 
RECURSOS
FINANCEIROS 
DESTINADOS 
À
FORMULAÇÃO, À IMPLEMENTAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE ESTRATÉGIAS, AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE DIGITAL NO SUS
Art. 77. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, no
âmbito da Secretaria de Informação e Saúde Digital, a serem direcionadas a Estados,
Distrito Federal e Municípios, prestadores de serviços contratualizados junto ao SUS,
órgãos e entidades federais, para as seguintes ações:
I - apoio a implementação de ações e serviços voltados para a transformação
digital, incluindo sistemas integrados de informação, telessaúde e inovação no SUS;
II - aquisições de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação
de ações e serviços de Saúde Digital, incluindo Ativos de Tecnologia da Informação e
Comunicação, sistemas de informação, Telessaúde e Inovação no SUS;
III - ações de apoio ao monitoramento, avaliação e disseminação de
informações estratégicas de políticas de saúde prioritárias para o SUS;
IV - apoio ao desenvolvimento de pesquisa para incorporação de produtos de
software para os sistemas de informação em saúde;
V - apoio na implementação de novas tecnologias, com vistas à melhoria de
processos, segurança e proteção de dados; e
VI - apoio ao aprimoramento, atualização e gestão da infraestrutura de
tecnologia da informação e comunicação e segurança cibernética.
Art. 78. A aprovação da proposta está condicionada ao cadastro ativo no CNES
dos Núcleos de Telessaúde, Pontos de Telessaúde, estabelecimentos de saúde pública e
Centros de Referência em Saúde conforme tipo, subtipo de que tratam os parágrafos
§§5º e 6º do art. 454 da Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. As propostas devem estar em consonância com o Programa
SUS Digital, a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e a Estratégia de Saúde Digital
para o Brasil.
Art. 79. Os planos de trabalho que tenham como objeto a aquisição ou
desenvolvimento de software, deverão ser de domínio público, sendo vedado sistemas
privados sob qualquer regime.
Art. 80. Para a análise e a aprovação da proposta, devem ser considerados, no
mínimo, os seguintes critérios:
I - plano de trabalho;
II - justificativa do pleito, diagnóstico situacional e público a ser beneficiado; e
III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se
compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais
capacitados para a continuidade das ações financiadas.
Art. 81. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão
onerar as seguintes funcionais programáticas:
I - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde
Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41 e
50; e
II - 10.126.5121.21GM - Transformação Digital no SUS, GND 4 e 3, na
modalidade de aplicação 31, 41 e 50.
CAPÍTULO IX
DA 
TRANSFERÊNCIA 
DOS 
RECURSOS
FINANCEIROS 
DESTINADOS 
AO
FORTALECIMENTO DAS ÁREAS DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE
Art. 82. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, no
âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, a serem direcionadas
a Estados, Distrito Federal e Municípios para as seguintes ações:
I - apoio à implementação e monitoramento de ações de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde previstas nos Planos Estaduais de Gestão do Trabalho e Ed u c a ç ã o
na Saúde - PEGTES e demais instrumentos de planejamento pactuados nas Comissões
Intergestores Bipartites - CIB;
II - aquisições de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação
física e tecnológica voltados para a gestão do trabalho e educação na saúde nos Estados,
Distrito Federal, Municípios e nas Escolas do SUS;
III - ações de Educação Permanente para profissionais do SUS a fim de
qualificar a gestão, a atenção e a vigilância à saúde, nas áreas prioritárias do SUS;
IV - apoio às ações de coleta, organização, análise e interpretação de dados na
área de gestão do trabalho e educação na saúde; e
V - apoio à expansão e qualificação de programas de Residências em Saúde
em áreas estratégicas para o SUS.
Art. 83. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos
das emendas parlamentares, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios
gerais:
I - justificativa do pleito, incluindo o diagnóstico situacional do ente federado
a ser beneficiado;
II - plano de ação com cronograma para acompanhamento da execução; e
III - documento assinado pelo gestor local que demonstre que o ente federado
se compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais
capacitados para a continuidade das ações financiadas.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, deverão ser observados os
seguintes critérios específicos:
I - no caso de ações de apoio à implementação e monitoramento de ações e
atividades previstas no PEGTES, apresentar justificativa de incremento de financiamento
voltado para ampliação da ação seja em abrangência territorial, populacional, bem como
temáticas;
II - no caso de aquisição de equipamentos e materiais permanentes,
encaminhar o quantitativo necessário com especificações, devidamente justificado;
III - no caso de ações de educação permanente para profissionais do SUS,
apresentar o conteúdo programático, carga horária, modalidade, metodologia, público-
alvo, número de facilitadores/instrutores, acompanhado de qualificação, cronograma de
atividades, método de avaliação e resultados esperados; e
IV - no caso de apoio às ações de coleta, organização, análise e interpretação
de dados, considerar os critérios constantes nos incisos II e III, do parágrafo único, a
depender da proposta a ser apresentada.
Art. 84. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão
onerar a funcional programática 10.128.5121.20YD - Educação e Trabalho em Saúde, GND
4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA
FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E CAPACITAÇÃO DE ESTRUTURAS PRODUTIVAS E
TECNOLÓGICAS DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE - CEIS
Art. 85. Fica autorizada a execução de transferência financeira para apoiar
ações voltadas para o desenvolvimento, a inovação e a modernização de estruturas
produtivas e tecnológicas no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis,
que poderão ser destinados para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 86. Para efeitos deste Capítulo, serão elegíveis as emendas destinadas ao
financiamento de:
I - infraestrutura tecnológica;
II - equipamentos e materiais permanentes;
III - estudo, pesquisa e desenvolvimento; e
IV - ações para obtenção de boas práticas e Certificados de Boas Práticas de
Fabricação - CBPF.
Art. 87. A proposta de projeto, a ser apresentada ao Ministério da Saúde,
deverá observar os objetivos definidos na Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde, nos termos do Decreto nº 11.715, de 26 de
setembro de 2023, e ter vinculação com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos
em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de
2023.
Parágrafo único. A proposta de projeto, prevista no caput, deverá atender, no
que couber, aos objetivos, dentre outros, dos seguintes programas:
I - Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados - PPVACSH,
instituído pela Portaria GM/MS nº 2.260, de 8 de dezembro de 2023;
II - Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e
Doenças Negligenciadas - PPDN, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.259, de 8 de
dezembro de 2023; e
III - Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.262, de 8 de
dezembro de 2023.
Art. 88. A entidade proponente deverá se comprometer a apresentar
propostas atendendo às seguintes exigências mínimas:
I - demonstração da relevância do projeto para o enfrentamento do Desafio de
Saúde para o SUS, em conformidade com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em
Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de 2023; e
II - projeto claro e coeso, contendo:
a) objetivos da proposta e metas a serem atingidas;
b) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os
resultados pretendidos;
c) parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das
metas;
d) etapas, cronograma de execução e plano de aplicação dos recursos; e
e) metodologia de gestão de projetos a ser utilizada, contemplando a
metodologia de gestão de riscos;
III - comprovação de capacidade técnica e científica para execução da proposta
apresentada; e
IV - comprovação de cumprimento de um dos requisitos do art. 7º do Anexo
CVII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. As entidades proponentes deverão apresentar programa de
governança, profissionalização e de integridade, além de programa de sustentabilidade
ambiental, implementados ou em implementação, indicando fases e prazos.
Art. 89. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão
onerar as seguintes funcionais programáticas:
I - 10.572.5120.20K7 - Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de
Estruturas Produtivas e Tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90; e
II - 10.303.5120.8636 - Fortalecimento da Inovação em produtos, serviços
tecnológicos e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, GND 3 e 4, na
modalidade de aplicação 50, 30 e 90.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA FOMENTO À
PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS
Art. 90. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares
para o fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito do SUS, que
poderão ser destinados a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 91. O fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito
do SUS atenderá as seguintes ações:
I - financiamento de pesquisas em saúde que tenham como objetivo aprimorar
o conhecimento e promover melhorias na eficiência, integralidade do acesso e equidade
no SUS;
II - financiamento de pesquisas que tenham como pressuposto atender às
necessidades nacionais e regionais de saúde e induzir de forma seletiva a produção de
conhecimentos em áreas estratégicas para o desenvolvimento das políticas públicas em
vigor, direcionadas às necessidades do SUS; e
III - promover a gestão do conhecimento em ciência e tecnologia em saúde,
por meio, dentre outros, da tradução e disseminação do conhecimento científico em
todos os níveis de gestão do SUS, e a capacitação de agentes dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal no âmbito da ciência e da tecnologia em saúde.
Art. 92. A proposta de projeto para financiamento de pesquisa científica,
tecnológica e de inovação no âmbito do SUS, a ser apresentada ao Ministério da Saúde,
deverá estar alinhada ao Plano Nacional de Saúde 2024-2027 ou aos temas prioritários de
pesquisa dispostos na Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde - ANPPS, na
Agenda de Prioridades de Pesquisa do Ministério da Saúde - APPMS, e suas
atualizações.
Art. 93. Para a análise e aprovação da proposta de transferência de recursos
das emendas parlamentares para o financiamento de pesquisa científica, tecnológica e de
inovação no âmbito do SUS, devem ser observadas as disposições da Portaria GM/MS nº
4.282, de 12 de dezembro de 2022, que estabelece as diretrizes para o financiamento de
projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde
pelo Ministério da Saúde, e as seguintes condições por parte da entidade proponente:
I - descrição da relevância e aplicabilidade do projeto para o SUS e como seus
resultados poderão subsidiar o aprimoramento, redirecionamento e a criação de políticas
de saúde;
II - descrição de como o projeto de pesquisa poderá contribuir para a
melhoria do cenário epidemiológico atual e para o enfrentamento do Desafio de Saúde
para o SUS, em conformidade com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em
Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de 2023;
e
III - projeto compreensível, objetivo e coeso, contendo:
a) justificativa para realização do
projeto, com especificação da sua
aplicabilidade para o SUS;
b) objetivos da proposta;
c) metas mensuráveis a serem atingidas e descrição das etapas para atingir a
meta;
d) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os
resultados pretendidos;

                            

Fechar