DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
19964.219650/2024-42, de interesse do
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES 
E 
AGRICULTORAS 
FAMILIARES 
DE 
CRISTÓPOLIS 
- 
BAHIA, 
CNPJ
14.148.548/0001-98, para representação da categoria profissional dos Trabalhadores rurais
agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que
exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia
familiar, em área igual ou inferior a dois (2) módulos rurais, nos termos do Decreto Lei
1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Cristópolis, no
Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins
de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3295 (SEI 5136234), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.216702/2024-29, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRODUCAO DE
IMAGENS, FOTOGRAFIAS,
FILMAGENS E PROFISSIONAIS AUTONOMOS
DO DISTRITO
FEDERAL, CNPJ 03.652.401/0001-14, para representação da categoria Econômica dos
fotográficos e cinegrafistas autônomos integrantes do 3° grupo do Plano da C . N . C,
atividades econômicas de filmagens de festas e eventos fotográficos, estúdios e
laboratórios fotográficos, atividades de produção e edição de fotografias inclusive aéreas e
submarinas, com abrangência Estadual e base territorial no Distrito Federal, nos termos
dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura
de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3248 (SEI nº 5085798), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de alteração
estatutária n.º 19964.216415/2024-19, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de
Cimento e de Mármores e Granitos de Ribeirão Preto e Região, CNPJ nº 55.977.417/0001-
09, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943, a
irregularidade 
na 
documentação 
não 
passível 
de 
saneamento, 
bem 
como 
a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023,
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3271 (SEI 5104773), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.217649/2024-83, de interesse do SISPUMCONF - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Confresa/MT, CNPJ 09.569.108/0001-74, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3281 (SEI 5119329), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.218227/2024-25, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERV I ÇO S
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARAGUATATUBA, CNPJ 57.912.496/0001-97, tendo em vista a
não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3287 (SEI 5123944), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº
13175.202170/2024-52, de interesse do SINSEC - SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO
ESTADO DE SERGIPE, CNPJ 02.597.822/0001-27, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3279 (SEI 5116218), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.217678/2024-45, de interesse do SINTRAMOV-NEVES - Sindicato dos Trabalhadores
na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística de Ribeirão da Neves - MG, CNPJ
14.200.449/0001-08, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e a irregularidade
de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3292 (SEI 5127865), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19958.238617/2024-09, de interesse do Sindicato dos Profissionais de Segurança e Saúde
Ocupacional e Meio Ambiente do Estado do Pará, CNPJ 56.661.395/0001-28, tendo em
vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a
insuficiência e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, inciso I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3288 (SEI 5125399), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19958.238884/2024-78, de interesse do SINTARGS RADIOLOGIA - SNTARGS RADIOLOGIA ,
CNPJ 93.074.201/0001-14, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a insuficiência
e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3269 (SEI 5103097), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.217335/2024-81, de interesse do SINDITAF - Sindicato Grupo Ocup Trib Arrec Fisc
Sec
Est
Faz
Pa,
CNPJ
84.154.822/0001-17, tendo
em
vista
a
irregularidade
de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3239 (SEI 5077099), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.217165/2024-34, de interesse do SINDICARGAS DE ARUJÁ - Sindicato dos
Empregados em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas e
Logística no Setor de Transportes de Cargas de Arujá/SP, CNPJ 22.977.211/0001-11, tendo
em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem
como, a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3274 (SEI 5108851), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de
grau superior n.º 19964.203875/2025-68, de
interesse da FETRACEL -Federação
Interestadual de Trabalhadoras e Trabalhadores nas Indústrias de Celulose e Papel e sua
Cadeia Produtiva, CNPJ 59.643.152/0001-55, tendo em vista a insuficiência e irregularidade
de documentação não passível de saneamento, a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, bem como descumprimento
dos requisitos previstos no Capítulo II do Título I, nos termos do art. 22, incisos II, III e IX,
da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3297 (SEI 5139884), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19958.240859/2024-54,
de interesse
do
Sindicato
dos Postos
Revendedores
de
Combustíveis do Estado do Piauí, CNPJ 26.576.515/0001-28, tendo em vista a insuficiência
de documentação, a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e
a documentação apresentada, bem como a coincidência total de categoria e base
territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos
do art. 22, incisos II, III e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 11 DE ABRIL DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, e com fundamento na Análise Técnica 950 (5133568), Resolve: a) ANULAR os efeitos da
Análise Técnica 3080 (4886537), DOU de 20/03/2025, nº 54, Seção I, página 171 (4917995), nos
termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99, com a consequente ANULAÇÃO do registro sindical
do SINDSEMP/BA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIRITIBA,
CNPJ:04.156.534/0001-62, 
Processo 
nº19964.206840/2024-08; 
b) 
NOTIFICAR 
os
representantes legais do SINDSEMP/BA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE PIRITIBA (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.206840/2024-08 -
SC23448, CNPJ:04.156.534/0001-62; e do SINDACS - SINDICATO AG COMUNIT DE SAÚDE E AG.
DE COMB ÀS ENDEMIAS, CNPJ: 06.953.941/0001-26, Processo 46000.005999/2003-35,
Impugnação 19964.201364/2025-10; para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a
contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes
litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Registro Sindical do
Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de
2023. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de
outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em
arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço
eletrônico processoeletronico.trabalho.gov.br.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3270
(SEI 5104633), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.216323/2024-39,
de interesse do SINDICATO RURAL DE FIGUEIRÓPOLIS, CNPJ 25.042.409/0001-00, tendo em
vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 237, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.008179/2025-88, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Cedral, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 242, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo artigo 19, incisos I e IX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução Contran nº 969, de 20 de junho
de 2022, e com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.014466/2024-46,
resolve:
Art. 1º Credenciar, por cinco anos, a contar da publicação desta Portaria, a
pessoa jurídica
COSTA &
FERREIRA PLACAS
LTDA, inscrita
no CNPJ
sob o
nº
54.561.349/0001-21, localizada na Rua Otávio Lemes da Silva, nº 565, Centro, Itapeva/MG,
CEP 37.655-000, para exercer a atividade de fabricante de Placas de Identificação Veicular
(PIV), de acordo com a Resolução Contran nº 969, de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 286, DE 4 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.011280/2025-16, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Guaimbê, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 295, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº
928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no Processo Administrativo nº
50000.013386/2025-54, resolve:
Art. 1º Esta Portaria renova a homologação da plataforma tecnológica da empresa
LM SOLUÇÕES DE TRÂNSITO LTDA, CNPJ nº 18.657.198/0001-46, e dos seguintes cursos:
I - Na modalidade de ensino à distância (EAD):
a) Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH);
b) Curso de Reciclagem para Condutores Infratores;
c) Curso Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores;
d) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Escolar;
e) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos;
f) Curso para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros;
g) Curso para Condutores de Veículos de Emergência;

                            

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