DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600152
152
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível e Outras
Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN;
i) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Escolares;
j) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Cargas de
Produtos Perigosos.
k) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de
passageiros;
l) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Emergência; e
m) Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Cargas com Blocos de
Rochas Ornamentais e Outras cujo Transporte seja Objeto de Regulamentação Específica pelo
CO N T R A N .
II - Na modalidade de ensino à distância (EAD)/semipresencial:
a) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte de
Passageiro (Mototaxista);
b) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte em
Entrega de Mercadorias (Motofretista);
c) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro
(Mototaxista); e
d) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de
Mercadorias (Motofretista).
Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 296, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.004337/2025-21, resolve:
Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica FAIXA BRANCA - CLUBE DO CARRO ANTIGO
DE RIBEIRAO PRETO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.032.215/0001-82, com sede na Rua
Luciana Mara Ignacio 825 - Jardim Botanico - Ribeirão Preto / SP, para atestar a
originalidade de veículos antigos de coleção e emitir Certificado de Veículo de Coleção
(CVCOL), nos termos da Resolução CONTRAN nº 957, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º A FAIXA BRANCA - CLUBE DO CARRO ANTIGO DE RIBEIRAO PRETO deve
enviar anualmente à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) o controle e a cópia dos
CVCOL por ela emitidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 297, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
Contran nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no Processo
Administrativo nº 50000.002441/2025-81, resolve:
Art. 1º Esta Portaria renova a homologação da plataforma tecnológica da
empresa ASCONTRAN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ nº 12.399.060/0001-08,
e dos seguintes cursos:
I - Na modalidade de ensino à distância (EAD):
a) Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH);
b) Curso de Reciclagem para Condutores Infratores;
c) Curso Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores;
d) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Escolar;
e) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos;
f) Curso para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros;
g) Curso para Condutores de Veículos de Emergência;
h) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível e
Outras Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN;
i) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de
Escolares;
j) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Cargas de
Produtos Perigosos.
k) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de
passageiros;
l) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Emergência; e
m) Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Cargas com Blocos de
Rochas Ornamentais e Outras cujo Transporte seja Objeto de Regulamentação Específica
pelo CONTRAN.
II - Na modalidade de ensino à distância (EAD)/semipresencial:
a) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte de
Passageiro (Mototaxista);
b) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte em
Entrega de Mercadorias (Motofretista);
c) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro
(Mototaxista); e
d) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de
Mercadorias (Motofretista).
Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRA Nº 302, DE 10 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no Processo
Administrativo nº 50000.001153/2025-17, resolve:
Art. 1º Esta Portaria renova a homologação da plataforma tecnológica da
empresa APPICE CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA, CNPJ nº 12.604.276/0001-68, e dos
seguintes cursos:
I - Na modalidade de ensino à distância (EAD):
a) Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH);
b) Curso de Reciclagem para Condutores Infratores;
c) Curso Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores;
d) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Escolar;
e) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos;
f) Curso para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros;
g) Curso para Condutores de Veículos de Emergência;
h) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível e
Outras Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN;
i) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de
Escolares;
j) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Cargas de
Produtos Perigosos.
k) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de
passageiros;
l) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Emergência; e
m) Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Cargas com Blocos de
Rochas Ornamentais e Outras cujo Transporte seja Objeto de Regulamentação Específica
pelo CONTRAN.
II - Na modalidade de ensino à distância (EAD)/semipresencial:
a) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte de
Passageiro (Mototaxista);
b) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte em
Entrega de Mercadorias (Motofretista);
c) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro
(Mototaxista); e
d) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de
Mercadorias (Motofretista).
Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 308, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.016009/2024-96, resolve:
Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica ASSOCIACAO DE VEICULOS ANTIGOS DE
SINOP/MT - AVAS, inscrita no CNPJ sob o nº 13.060.481/0001-72, com sede na Av.
Governador Julio Campos 949, Centro - SINOP/MT, CEP: 78.550-228, para atestar a
originalidade de veículos antigos de coleção e emitir Certificado de Veículo de Coleção
(CVCOL), nos termos da Resolução CONTRAN nº 957, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º O ASSOCIACAO DE VEICULOS ANTIGOS DE SINOP/MT - AVAS deve enviar
anualmente à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) o controle e a cópia dos CVCOL
por ela emitidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DELIBERAÇÃO Nº 137, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em
exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 do Regimento Interno, e no que
consta do processo nº 50500.017232/2025-09, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão
referente ao Edital nº 001/2008, entre a ANTT e a Viabahia Concessionária de Rodovias S.A.,
nos moldes da minuta final anexa aos autos, com o objetivo de celebrar o Termo de Extinção
Consensual ao Contrato de Concessão, conforme previsto no Termo de Autocomposição
firmado com a interveniência do Tribunal de Contas da União.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Decisão SUROD nº 214, de 31 de março de 2025, publicada no DOU
de 7.4.2025, seção 1, pág. 158,
Onde se lê: "Art. 2º A autorização de substituição de veículos operacionais em
questão não altera as obrigações contratuais e enseja direito à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro da tarifa de pedágio do Contrato do Edital de Concessão nº
02/2023.";
Leia-se: "Art. 2º A autorização de substituição de veículos operacionais em
questão não altera as obrigações contratuais e não enseja direito à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro da tarifa de pedágio do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2023."
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 479, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169358/2024-79, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 815, de 02 de outubro de 2024, que emitiu o
Termo de Autorização - TAR nº SCSP0145004 à EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº
80.227.796/0001-59, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO MIGUEL D'OESTE(SC) -
SAO PAULO(SP) e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 487, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50505.013231/2025-37, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-
38,
para
realizar
operação
simultânea
das
linhas
interestaduais
BRASILIA/DF-
UBERLANDIA/MG, prefixo nº DFMG0064028, e BRASILIA/DF-CALDAS NOVAS/GO, prefixo nº
DFGO0064004, no trecho de BRASILIA/DF para CALDAS NOVAS/GO.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 11 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a
disposta no art. 23, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de
17 de novembro de 2020, no art. 4º, §5º e ainda, no art. 38 da Instrução Normativa nº
6, de 24 de maio de 2019, publicada no DOU de 28 de maio de 2019, Seção 1, páginas
27/30, alterada pela Instrução Normativa nº 52/DNIT SEDE, de 03 de agosto de 2021,
e
adotando
como
fundamento
o
Processo
Administrativo
de
Apuração
de
Responsabilidade n.º 50611.003776/2021-02, CONHECE do pedido de reconsideração (SEI
nº 20412678), interposto pelo Consórcio Equipav - Sanches Tripoloni, e no mérito,
consubstanciado nas razões susoditas, NEGA PROVIMENTO aos pedidos formulados pelo
referido Consórcio, e MANTENDO a decisão anteriormente exarada, com a observação
da impossibilidade de exclusão das penalidades devidamente registradas no histórico das
empresas contratadas junto ao SICAF, nos termos do Despacho Decisório 560 (SEI nº
20790598).
CARLOS ANTONIO ROCHA DE BARROS
Fechar