DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600155
155
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Durante a análise do programa de integridade, a Secretaria de
Integridade Privada verificará, com base em informações fornecidas pela empresa ou
obtidas por fontes externas, se há investigações em curso, decisões judiciais ou
administrativas, ou notícias de grande repercussão na mídia envolvendo a empresa, o
grupo econômico ao qual pertence, e seus membros da alta direção, incluídos os de sua
controladora.
§ 2º Caso seja identificada, durante a análise prevista no § 1º, qualquer
situação desfavorável à imagem da empresa ou relacionada à prática de atos previstos
na legislação anticorrupção em vigor ou contrária à ética e à integridade, a empresa
deverá prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas em relação aos fatos
apurados, para que sejam avaliados os impactos das investigações ou decisões na
análise do programa de integridade.
§ 3º A depender das características dos fatos atribuídos à empresa e aos
membros da Alta Direção, bem como dos esclarecimentos apresentados sobre a reação
de seu programa de integridade diante da irregularidade, a empresa poderá ser excluída
do processo de avaliação por decisão do Diretor de Promoção e Avaliação de
Integridade Privada e será comunicada das razões da decisão.
§ 4° A comunicação de que trata o § 3º ocorrerá por meiodo SAMPI,
podendo a empresa recorrer da decisão no prazo de dez dias corridos, a contar do seu
recebimento.
§ 5º O recurso previsto no § 4º será apreciado pelo Diretor de Promoção e
Avaliação de Integridade Privada, o qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará
em caráter terminativo para deliberação do Comitê Pró-Ética.
§ 6º
Para fins de verificação
quanto à existência,
funcionamento e
confiabilidade dos canais de denúncia, poderão ser realizados testes nesses canais
durante a fase de avaliação, os quais serão utilizados para confrontar as informações
anteriormente repassadas pela empresa.
§ 7º Poderá ser realizada pesquisa eletrônica de percepção sobre a aplicação
do programa de integridade com os funcionários da empresa, garantidos o anonimato
e a confidencialidade dos dados, conforme orientações e tratativas expedidas pela
Secretaria de Integridade Privada durante o processo de avaliação.
§ 8º O resultado da avaliação realizada pela Secretaria de Integridade Privada
no âmbito do Pró-Ética não estará vinculado ao resultado da autoavaliação realizada
pela empresa no Pacto Brasil.
Art. 17. As respostas e
documentos apresentados no Formulário de
Conformidade serão analisados pela Secretaria de Integridade Privada, considerando as
características apresentadas pela empresa no Formulário de Perfil.
§ 1º As respostas referentes ao Formulário de Perfil serão declaratórias e as
inseridas no Formulário de Conformidade deverão ser comprovadas documentalmente,
sob pena de serem desconsideradas para fins de avaliação.
§ 2º Sempre que solicitado, a empresa deverá indicar, no Formulário de
Perfil ou no Formulário de Conformidade, o item, página ou seção dos documentos
fornecidos onde se encontra a informação comprobatória da questão avaliada.
§
3º
Caso
a
empresa
não indique
onde
se
encontra
a
informação
comprobatória e tal omissão prejudique ou dificulte a avaliação da questão, a Secretaria
de Integridade
Privada, a
depender do
caso, poderá
desconsiderar a
evidência
apresentada.
§ 4º Com o intuito de aperfeiçoar a metodologia de avaliação do Pró-Ética
2025-2026 e desenvolver pesquisas relacionadas à ética e à integridade, poderão ser
adicionadas perguntas aos formulários de perfil e de conformidade sem atribuição de
pontuação.
§ 5º Serão considerados para fins de avaliação apenas os documentos
comprobatórios produzidos entre 1º de novembro de 2022 e 31 de março de 2025,
excetuando-se desta regra os documentos:
I - cujo
limite temporal seja especificado no
próprio Formulário de
Conformidade; e
II - relacionados à estruturação do programa de integridade e que, portanto,
contam com maior estabilidade, como regimentos, estatutos, código de ética, políticas
e normativos, desde que aprovados até 31 de março de 2025.
§ 6º A Secretaria de Integridade Privada poderá solicitar esclarecimentos ou
o envio de documentos adicionais em caso de dúvida relacionada:
I - à compreensão da resposta fornecida pela empresa nos Formulários de
Perfil e de Conformidade;
II - à existência e ao conteúdo de documento referenciado pela empresa e
que não foi anexado nos formulários;
III - à formalização e à data de criação de documento apresentado pela
empresa; ou
IV - à veracidade das
informações e documentos apresentados pela
empresa.
§ 7º A empresa que, após solicitados os esclarecimentos de que trata o
inciso IV, do § 6º, do caput, não conseguir demonstrar a veracidade das informações e
dos documentos apresentados, será excluída do processo de avaliação.
§ 8º Ao longo da avaliação, poderão ser feitas recomendações de melhoria
à empresa com o intuito de aperfeiçoar o seu programa de integridade.
§ 9º A empresa que, reiteradamente, não atender às recomendações de
melhoria feitas em edições anteriores do Pró-Ética não receberá a pontuação na
avaliação da questão correspondente.
Art. 18. A pontuação máxima do Formulário de Conformidade é de 100 (cem)
pontos, distribuídos entre as dez áreas de avaliação, na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Será considerada aprovada para figurar na Lista de Empresas
Pró-Ética 2025-2026 a empresa que, cumulativamente:
I - obtiver pontuação total igual ou superior a 70 (setenta) pontos;
II - obtiver, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) da pontuação em
cada área do formulário; e
III - observar os requisitos previstos na "Seção V - Da Divulgação da Lista de
Empresas Pró-Ética".
Art. 19. Se a empresa não atingir o percentual mínimo de 45% (quarenta e
cinco
por cento)
em
uma
ou mais
áreas
do
Formulário de
Conformidade,
o
Coordenador-Geral de Avaliação de Integridade Privada interromperá a avaliação e
elaborará um relatório simplificado de avaliação.
§ 1º A empresa será comunicada acerca da interrupção de sua avaliação e
terá acesso à avaliação simplificada por meio do SAMPI, para que apresente recurso no
prazo de cinco dias corridos.
§ 2º O recurso disposto no § 1º será apreciado pelo Coordenador-Geral de
Avaliação de Integridade Privada, o qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará
em caráter terminativo para o Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade
Privada.
§ 3º Aplicam-se ao recurso de que trata o § 1ºas mesmas disposições do art.
24, §§ 1º a 3º, desta Instrução Normativa.
§ 4º A decisão acerca da continuidade da avaliação ou manutenção do
relatório simplificado será informada à empresa, no prazo previsto no cronograma do
Anexo II para comunicação do resultado das avaliações.
§ 5º Em caso de manutenção do relatório simplificado, este estará disponível
para consulta exclusivamente no SAMPI, quando da comunicação dos resultados.
Art. 20. A critério da
Secretaria de Integridade Privada, empresas
pertencentes a um mesmo grupo econômico e que possuam o mesmo programa de
integridade poderão ser avaliadas conjuntamente, sendo elaborado relatório único de
avaliação.
§ 1º No caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico,
todas as interessadas em se candidatar ao Pró-Ética 2025-2026 deverão realizar sua
inscrição individualmente, conforme o disposto na Seção I do Capítulo III desta Instrução
Normativa.
§ 2º As empresas controladas
e subsidiárias pertencentes a grupos
econômicos deverão comprovar a aplicação do Programa de Integridade em sua própria
estrutura organizacional, não sendo admitidas evidências de aplicação que identifiquem
ou façam menção apenas à holding ou a outra empresa do grupo, salvo nos casos em
que o item avaliado seja aplicável exclusivamente à holding.
Art. 21. Após a análise dos programas de integridade, os relatórios técnicos
de avaliação serão submetidos pela Secretaria de Integridade Privada para deliberação
conclusiva do Comitê Pró-Ética sobre a aprovação ou não aprovação das empresas para
integrar a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, de acordo com os critérios desta
Instrução Normativa.
Art. 22. Antes da divulgação da Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026, as
empresas serão comunicadas do resultado e receberão acesso ao respectivo relatório de
avaliação de seu programa de integridade, nos termos previstos nesta Instrução
Normativa.
Seção IV
Do Recurso
Art. 23. As empresas não admitidas na fase de admissibilidade para o
processo de avaliação poderão apresentar recurso no prazo de cinco dias corridos,
contados do recebimento da notificação da decisão de que trata o art. 15 desta
Instrução Normativa.
§ 1º A empresa deverá apontar, de forma objetiva, as razões que justificam
a reforma da decisão, podendo juntar documentos e apresentar novas informações,
quando for o caso.
§ 2º Não caberá apresentação de recursos por parte da empresa que não for
admitida por não cumprir o requisito previsto no art. 13, inciso XIII, desta Instrução
Normativa.
Art. 24. As empresas não aprovadas para figurar na Lista de Empresas Pró-
Ética 2025-2026 poderão apresentar recurso no prazo de dez dias corridos, contados do
recebimento do relatório de avaliação de que trata o art. 22 desta Instrução
Normativa.
§ 1º Serão admitidos e
analisados apenas os recursos apresentados
exclusivamente por meio do SAMPI, dentro do prazo, e que tenham por objeto:
I - pedido de esclarecimento sobre omissões e contradições presentes no
processo de avaliação; ou
II - correção de erros materiais contidos no relatório de avaliação.
§ 2º O recorrente deverá apontar de forma objetiva a omissão, contradição
ou erro material questionados.
§ 3º Nesta fase não caberá:
I - a apresentação de novos documentos;
II - a apresentação de links utilizados para fornecer arquivos ou evidências
fora do SAMPI, com exceção dos itens em que é solicitado esse tipo de evidência; e
III - interposição de recursos nos itens do questionário em que a própria
empresa informou não ter elementos que comprovem a implementação das medidas.
Art. 25. O recurso previsto no art. 23 será apreciado pelo Coordenador-Geral
de Avaliação de Integridade Privada, o qual, se não reconsiderar a decisão, o
encaminhará em caráter terminativo para o Diretor de Promoção e Avaliação de
Integridade Privada.
Art. 26. O recurso previsto no art. 24 será apreciado inicialmente pelo
Diretor de Promoção e Avaliação de Integridade Privada, o qual, se não reconsiderar a
decisão, o encaminhará em caráter terminativo para deliberação do Comitê Pr ó - Ét i c a .
Seção V
Da Divulgação da Lista de Empresas Pró-Ética
Art. 27. Para a divulgação e permanência do nome da empresa na Lista de
Empresas Pró-Ética 2025-2026, caberá à Secretaria de Integridade Privada:
I - verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 13, § 6º,
desta Instrução Normativa; e
II - promover diligências para
verificar a existência de processos
administrativos ou judiciais, denúncias ou quaisquer notícias desabonadoras que possam
provocar dúvidas ou questionamentos sobre o compromisso da empresa com a ética, a
integridade e o combate a atos de fraude e corrupção.
§ 1º O não cumprimento do previsto no art. 13, § 6º, desta Instrução
Normativa implicará a não divulgação do nome da empresa na Lista de Empresas Pró-
Ética 2025-2026.
§ 2º A depender do teor das informações obtidas a partir das diligências
mencionadas
no inciso
II do
caput, a
Secretaria de
Integridade Privada,
após
manifestação da empresa, poderá decidir, em conjunto com o Comitê Pró-Éticas, pela
não inclusão ou exclusão do nome da empresa da Lista de Empresas Pró-Ética 2025-
2026, ainda que tenha cumprido os demais requisitos indicados nesta Instrução
Normativa.
Art. 28. As empresas aprovadas para compor a Lista de Empresas Pró-Ética
2025-2026 deverão assinar Termo de Compromisso com a Ética e a Integridade, como
forma de declarar publicamente sua disposição de atuar e contribuir para um ambiente
mais íntegro, ético e transparente no setor privado e em suas relações com o setor
público.
Parágrafo único. A recusa em assinar o termo de compromisso com a ética
e a integridade implicará a não divulgação do nome da empresa na Lista de Empresas
Pró-Ética 2025-2026.
Art. 29. A Secretaria de Integridade Privada publicará o relatório de avaliação
das aprovadas para compor a Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 no sítio eletrônico
https://www.gov.br/cgu/proetica, excluindo-se a nota final das aprovadas, informações
sigilosas por definição legal e dados sensíveis indicados pela própria empresa.
§ 1º Os motivos das decisões pela não aprovação e pela não inclusão de
empresas na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026 não serão publicados.
§ 2º A nota final das aprovadas não será publicada por entender-se que a
classificação e o ranqueamento de empresas por notas não atendem ao propósito de
fomento pretendido pelo Pró-Ética.
Seção VI
Do Cronograma
Art. 30. O cronograma estimado de realização das etapas do Pró-Ética 2025-
2026 consta do Anexo II desta Instrução Normativa
Parágrafo único. Os prazos definidos no cronograma são dilatórios, passíveis
de alteração conforme a capacidade operacional e o fluxo de trabalho da equipe de
avaliação.
CAPÍTULO IV
DA MARCA "EMPRESA PRÓ-ÉTICA 2025-2026"
Art. 31. Fica instituída a marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026", com a
finalidade de potencializar a divulgação das empresas que compõem a Lista de
Empresas Pró-Ética 2025-2026, estimulando, dessa forma, outras empresas a adotarem
medidas para a
criação de um ambiente
de negócios mais íntegro,
ético e
transparente.
Parágrafo único. A marca não confere à empresa quaisquer direitos, garantias
ou privilégios, tampouco certifica a ética, a legalidade ou idoneidade da empresa listada
e dos atos por ela praticados.
Art. 32. O uso da marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026" é permitido
exclusivamente para as empresas que compõem a lista específica de cada edição,
conforme divulgação no sítio eletrônico https://www.gov.br/cgu/proetica.
§ 1º É vedada a extensão do uso da marca para grupo econômico ou para
empresas que compõem um mesmo grupo econômico, salvo se todas as empresas do
grupo tiverem sido aprovadas e incluídas na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026.
§ 2º É vedado o uso da marca em associação com outras empresas que não
tenham sido aprovadas ou avaliadas no Pró-Ética 2025-2026, ainda que do mesmo
grupo econômico.
Art. 33. Cabe à Secretaria de Integridade Privada definir proposta de layout
da marca e desenvolver o respectivo manual de uso, que deverá ser estritamente
seguido pelas empresas incluídas na Lista de Empresas Pró-Ética 2025-2026.
Art. 34. As empresas que usarem a marca "Empresa Pró-Ética 2025-2026" de
forma indevida serão notificadas para cessação imediata da irregularidade, sem prejuízo
de outras medidas cabíveis.
§ 1º Caso a irregularidade seja praticada por empresa incluída na Lista de
Empresas Pró-Ética 2025-2026 e não seja sanada no prazo máximo de cinco dias
corridos após o recebimento da notificação, poderá ser aberto procedimento nos termos
do art. 41 desta Instrução Normativa.
Fechar