DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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159
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
021.142/2024-6,
TC-021.268/2024-0, 
TC-021.324/2024-7,
TC-021.335/2024-9, 
TC-
021.367/2024-8,
TC-021.377/2024-3, 
TC-021.390/2024-0,
TC-021.407/2024-0, 
TC-
021.416/2024-9,
TC-021.427/2024-0, 
TC-021.436/2024-0,
TC-021.444/2024-2, 
TC-
021.457/2024-7,
TC-021.474/2024-9, 
TC-021.476/2024-1,
TC-021.504/2024-5, 
TC-
021.513/2024-4,
TC-021.522/2024-3, 
TC-021.539/2024-3,
TC-021.553/2024-6, 
TC-
021.556/2024-5,
TC-021.568/2024-3, 
TC-021.584/2024-9,
TC-022.596/2023-2, 
TC-
022.951/2024-5,
TC-024.225/2024-0, 
TC-024.701/2024-6,
TC-025.122/2024-0, 
TC-
025.179/2024-1,
TC-025.522/2021-3, 
TC-026.670/2024-0,
TC-027.009/2024-6, 
TC-
027.075/2024-9,
TC-028.726/2024-3, 
TC-030.058/2022-8,
TC-030.587/2022-0, 
TC-
036.727/2023-7, TC-039.533/2021-2 e TC-047.800/2020-8, cujo Relator é o Ministro
Benjamin Zymler;
TC-038.354/2021-7, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas;
TC-001.564/2025-0, TC-002.958/2025-2, TC-002.966/2025-5, TC-004.581/2025-
3, TC-004.592/2025-5, TC-004.605/2025-0, TC-004.847/2025-3, TC-004.851/2025-0, TC-
004.936/2025-6,
TC-006.468/2022-5, 
TC-007.406/2021-5,
TC-008.133/2018-2, 
TC-
009.720/2024-3,
TC-013.918/2024-9, 
TC-014.496/2024-0,
TC-015.495/2020-5, 
TC-
015.879/2024-0,
TC-016.617/2024-0, 
TC-016.956/2024-9,
TC-023.546/2024-7, 
TC-
023.600/2022-5, TC-027.395/2017-0 e TC-032.490/2023-2, cujo Relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-022.329/2021-8 e TC-044.985/2021-5, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2379 a 2429.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 2332 a 2378, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-002.681/2018-8, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, o Dr. Vinícius Carreiro Honorato produziu sustentação oral em nome de
Marília Oliveira Corrêa de Brito. Acórdão 2361.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2332/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.689/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Cássio Guimarães Cursino (385.185.111-00); Sofia Márcia
Nunes Gonçalves (376.055.185-87).
3.2 Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Sítio do Mato - BA.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Emanuel Brandao da Silva (6243/OAB-BA), Luiza
Miranda Brandao da Silva (48635/OAB-BA) e outros, representando Sofia Marcia Nunes
Goncalves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Cássio Guimarães Cursino e Sofia
Márcia Nunes Gonçalves, ex-prefeitos do Município de Sítio do Mato/BA, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 843434 (peça 25),
firmado com o Ministério do Esporte para a implantação e/ou modernização do Complexo
Educacional e do Estádio Municipal
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Cássio Guimarães Cursino, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, julgar regulares as contas de Sofia Márcia Nunes
Gonçalves;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas de
Cássio Guimarães Cursino, condenando-o ao pagamento do débito discriminado a seguir,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data
de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei,
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .16/3/2020
.74.538,74
. .18/6/2020
.146.353,35
. .22/9/2020
.176.226,19
. .20/11/2020
.231.385,54
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Cássio Guimarães
Cursino multa individual no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), atualizado
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea a, da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU;
9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na
forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, à Caixa
Econômica Federal e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal e ao
Município de Sítio do Mato - BA.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2332-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2333/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.487/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Bruno Carvalho Corsini (012.885.166-06).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em
razão não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por
meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq
246253/2012-6,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19,
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Bruno Carvalho Corsini, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/1/2013
.16.194,94
. .29/8/2022
.407.890,57
9.2. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na
forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.3. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República em Minas Gerais, ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2333-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2334/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 000.037/2022-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Cenneg Construtora e Serviços Ltda. (06.866.328/0001-71);
Luciano Pereira dos Santos (141.521.935-49); Município de Ibicoara/BA (13.922.588/0001-
82); Sandra Regina Gomes Vidal (346.515.275-15).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Hiago
Neves 
Luz 
Sposito 
(57.701/OAB-BA),
representando Luciano Pereira dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Convênio 1.704/2004, firmado entre a Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) e o Município Ibicoara/BA, cujo objeto consistiu na execução de sistema de
esgotamento sanitário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", § 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as
contas de Luciano Pereira dos Santos, Sandra Regina Gomes Vidal e Cenneg Construtora e
Serviços Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
9.1.1. débito imputado individualmente a Luciano Pereira dos Santos:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .15/02/2007
.239.977,46
. .17/04/2007
.115.189,66
9.1.2. débito imputado solidariamente a Luciano Pereira dos Santos e à
sociedade empresária Cenneg Construtora e Serviços Ltda.:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .07/08/2007
.61.882,27
. .07/08/2007
.971,25
. .13/08/2007
.1.781,62
. .27/09/2007
.419,90
. .27/09/2007
.229,04
. .27/09/2007
.190,86
. .28/09/2007
.18.246,51
. .08/05/2008
.1.149,91
. .08/05/2008
.958,26
. .08/05/2008
.91.609,68
. .09/05/2008
.2.108,17
. .29/09/2008
.482,38
. .29/09/2008
.578,85
. .29/09/2008
.46.115,45
. .29/09/2008
.1.061,23
9.1.3. débito imputado individualmente a Sandra Regina Gomes Vidal:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .18/01/2012
.36.000,00
. .08/08/2013
.443,95
9.2. aplicar-lhes, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, as multas abaixo especificadas, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

                            

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