DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2374-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2375/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.376/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Ruth Rutkowski Grabher (027.200.608-44).
3.2. Recorrente: Ruth Rutkowski Grabher (027.200.608-44).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Ruth Rutkowski Grabher contra o Acórdão 1.131/2022-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão emissor.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2375-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2376/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.747/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Tarciso da Silva Marques Filho (366.709.441-87).
3.2. Recorrente: Tarciso da Silva Marques Filho (366.709.441-87).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Tarciso da Silva Marques Filho contra o Acórdão 1.694/2023-TCU-
Primeira Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao Superior Tribunal de Justiça que a VPNI decorrente da
concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do
reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e que
eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto
aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei
14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2376-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2377/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.025/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Neide da Silva Dantas Mendes (405.601.636-49).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais contra o Acórdão 12.319/2023-TCU-
1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que comunique
imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo
de trinta dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 2º, da
Resolução-TCU 360/2023.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2377-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2378/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.330/2021-4.
1.1. Apenso: 006.334/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Luis Antonio Vieira (478.717.419-34).
3.2. Recorrentes: Ministério Público do Trabalho (26.989.715/0005-36); Luis
Antonio Vieira (478.717.419-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pelo Ministério Público do Trabalho-MPT e pelo Sr. Luís Antônio Vieira contra o
Acórdão 1.169/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. esclarecer ao Ministério Público do Trabalho que a dispensa da devolução
dos valores recebidos indevidamente, prevista no item 9.2 do Acórdão 1.169/2022-TCU-1ª
Câmara, aplica-se até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de
declaração na ADI 3.834, em 2/9/2024; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 10/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2378-
10/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2379/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.604/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Graco Medeiros (083.461.434-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e
Medicina do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2380/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Tereza Cristina Alves, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CF/1988.
Considerando que o item 9.2 do Acórdão 8.780/2024-TCU-1ª Câmara, de
minha relatoria, determinou a revisão de ofício de ato de aposentadoria registrado
tacitamente, conforme a tese fixada pelo STF no RE 636.553/RS;
Considerando que, realizada a oitiva da interessada, a ex-servidora enviou os
documentos acostados às peças 13-14;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos após 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998, além de que a
incorporação de quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas
está em desacordo com o entendimento do TCU;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a irregularidade referente aos "quintos/décimos" é objeto
de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos
8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro Benjamin Zymler), 7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto
Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-
TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E.
Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira),
6.615/2022-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª
Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara
(relator: E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001,
estabeleceu as seguintes modulações de
efeitos:
Os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença
judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em
parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de
planos de
cargos e
salários do
funcionalismo público
civil; os
pagamentos de
quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão
administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos
por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos
e salários do
funcionalismo público civil
Considerando que a interessada é beneficiária de decisão judicial transitada
em julgado favorável à incorporação dos quintos decorrentes de funções gratificadas ou
de cargos em comissão exercidos no período de vigência da Lei 9.624/98 até o advento
da MP 2225-45 e seus pagamentos deverão ser mantidos, não sendo transformados em
parcelas compensatórias;
Considerando
que a
incorporação
de
quintos/décimos resultantes
do
exercício de funções comissionadas não está alinhada com o entendimento do TCU;
Considerando que a ex-servidora inativa tem direito à incorporação de 1/5
da função FC-4, no valor de R$ 596,89, e 4/5 da função FC-5, no valor de R$ 2.747,54,
totalizando R$ 3.344,43, entretanto que a ficha financeira indica o pagamento da
rubrica de incorporação de quintos no valor de R$ 3.434,43;
Considerando que a ex-servidora era
ocupante do cargo de analista
judiciário, cuja escolaridade exigida é a de nível superior, segundo as informações do
ato (peça 3, p. 1), porém foi-lhe concedido o incentivo à qualificação, no percentual de
7,5% relativo à "especialização" (peça 3, p. 3), mas não há certificado de escolaridade
anexado ao ato que comprove a regularidade do recebimento da parcela e, desse
modo, a vantagem deverá ser excluída dos proventos da interessada.
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Tereza Cristina Alves;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

                            

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