DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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169
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2392/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-004.866/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Margarete Feijo da Cruz (571.961.170-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-
rio-grandense.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2393/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de prestação de contas anual da Caixa Econômica
Federal relativa ao exercício de 2023, de acordo com a Instrução Normativa-TCU
84/2020 e a Decisão Normativa-TCU 198/2022, cujas análises técnicas da unidade de
auditoria especializada e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes no
sentido de, considerando o escopo dos autos, não foram identificadas irregularidades
capazes de macular as contas dos responsáveis;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar as contas nos termos do
subitem 1.7.1 deste acórdão, encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 13)
ao Ministério da Fazenda e à Caixa Econômica Federal; e arquivar o processo.
1. Processo TC-017.874/2024-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023)
1.1.
Responsáveis:
Adriana
Nascimento
Moreira
da
Silva
Salgueiro
(603.294.401-87);
Adriano
Assis
Matias (827.175.081-04);
Alexandre
Oliveira Mota
(023.938.297-84); Antonio Messias Rios Bastos (404.236.895-68); Bruno Silva da Silveira
(875.638.861-68); Carlos Antonio Vieira Fernandes (274.608.784-72); Carlos Roberto de
Albuquerque Sa (212.107.217-91); Claudiney Bitencourt (003.571.059-40); Cleverson
Tadeu Santos (566.459.539-68); Daniel de Castro Borges (724.928.051-15); Daniella
Marques Consentino (085.503.657-50); Danielle Santos de Souza Calazans (723.261.901-
49);
Edilson
Carrogi
Ribeiro Vianna
(156.578.398-03);
Edmundo
Augusto
Chamon
(825.645.907-72); Eduardo Falk Antonio (029.553.919-48); Eduardo Krieger Scherer
(007.183.981-06); Eric Nilson Lopes Francisco (038.072.248-82); Felipe Moreira Cruzeiro
(051.933.636-44); George Washington Menezes (505.188.526-87); Henriete Alexandra
Sartori Bernabe (078.677.568-84); Inês da Silva Magalhães (051.715.848-50); Istvan
Karoly Kasznar (687.689.407-00); Joao Gustavo Haenel Neto (287.397.148-70); Jorge
Louzada Kozlovsky (339.089.218-48); Jose Celso Pereira Cardoso Junior (109.518.028-28);
Juliana Grigol Fonsechi (308.789.358-78); Julio Cesar Volpp Sierra (029.527.149-32);
Lessandro Werner Thomaz (954.969.120-91); Luciane da Luz Lompa (549.607.540-87);
Luciola Aor Vasconcelos (874.622.061-53); Luiz Felipe Figueiredo de Andrade
(001.134.991-32); Marcelo Angelo de Paula Bomfim (472.340.406-68); Marcelo de
Siqueira
Freitas (776.055.601-25);
Marcos
Brasiliano
Rosa (348.904.751-68); Maria
Cristina Abdelnour Farah (065.396.198-71);
Maria Rita Serrano (107.689.868-85);
Matheus Neves Sinibaldi (265.155.078-79); Mônica dos Santos Monteiro (071.148.597-
67); Pricilla Maria Santana (584.264.691-91); Rafael Ramalho Dubeux (041.323.794-00);
Rafael de Oliveira Morais (695.503.011-68); Raquel Nadal Cesar Goncalves (321.410.808-
51); Ricardo Magalhaes Gomes (014.729.747-86); Ricardo Rios Araujo (971.086.935-34);
Ricardo Troes (311.948.148-32); Rodrigo Evangelista de Castro (773.149.486-15); Rodrigo
Hideki Hori Takahashi (890.738.781-87); Rodrigo Souza Wermelinger (092.727.217-25);
Rogerio Ceron de Oliveira (291.717.208-80); Rogerio Rodrigues Bimbi (842.116.017-68);
Rogerio Saab (716.584.241-15); Ronny Peterson da Costa (277.729.388-02); Saulo Farhat
Paiva (175.969.318-98); Sergio Henrique Oliveira Bini (046.086.946-93); Sérgio Eduardo
Arbulu Mendonça (001.338.128-80); Tatiana Thome de Oliveira (931.836.740-68); Thays
Cintra
Vieira (045.259.116-38);
Tiago
Cordeiro
de Oliveira
(220.493.378-33); Yves
Dumaresq Sobral (860.618.011-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara
Carvalho
(33087/OAB-DF)
e
Duilio
Jose
Sanchez
Oliveira
(197056/OAB-SP),
representando Caixa Econômica Federal.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso
I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas de Maria Rita Serrano, Carlos
Antonio Vieira Fernandes, Daniella Marques Consentino, Alexandre Oliveira Mota, Thays
Cintra Vieira, Lessandro Werner Thomaz, Ricardo Rios Araujo, Sergio Eduardo Arbulu
Mendonça, Claudiney Bitencourt; Edilson Carrogi Ribeiro Vianna, Julio Cesar Volpp
Sierra, Matheus Neves Sinibaldi, Bruno Silva da Silveira, Rogerio Saab, Rafael de Oliveira
Morais, Luiz Felipe Figueiredo de Andrade, Juliana Gricol Fonsechi, Jorge Louzada
Kozlovsky, Sergio Henrique Oliveira Bini, Tatiana Thome de Oliveira, Marcelo Angelo de
Paula Bomfim, Tiago Cordeiro de Oliveira, Mônica dos Santos Monteiro, Yves Dumaresq
Sobral,
Marcelo
de
Siqueira
Freitas, Pricilla
Maria
Santana,
Carlos
Roberto de
Albuquerque Sá, Rogerio Rodrigues Bimbi, Edmundo Augusto Chamon, Eric Nilson Lopes
Francisco, Rogerio Ceron de Oliveira, Jose Celso Pereira Cardoso Junior, Antonio Messias
Rios Bastos, Luciane da Luz Lompa, Eduardo Krieger Scherer, Adriana Nascimento
Moreira da Silva Salgueiro, Rodrigo Evangelista de Castro, George Washington Menezes,
Ricardo Magalhaes Gomes, Istvan Karoly Kasznar, Rafael Ramalho Dubeux, Raquel Nadal
Cesar Goncalves, Marcos Brasiliano Rosa, Felipe Moreira Cruzeiro, Luciola Aor
Vasconcelos, Rodrigo Hideki Hori Takahashi, Danielle Santos de Souza Calazans, Joao
Gustavo Haenel Neto, Ricardo Troes, Henriete Alexandra Sartori Bernabe, Rodrigo Souza
Wermelinger, Inês da Silva Magalhães, Cleverson Tadeu Santos, Saulo Farhat Paiva,
Ronny Peterson da Costa, Eduardo Falk Antonio, Maria Cristina Abdelnour Farah, Daniel
de Castro Borges e Adriano Assis Matias, dando-lhes quitação plena.
ACÓRDÃO Nº 2394/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando
tratar-se
de
representação
a
respeito
de
possíveis
irregularidades ocorridas no pregão eletrônico (PE) 1/2024, registrado na plataforma
Compras.gov.br sob o número 90003/2024, de responsabilidade de Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão (Crea/MA), cujo objeto consiste em
registro de preço objetivando a aquisição de equipamentos de informática e eletrônicos
para uso da sede e inspetorias do referido Conselho, em atendimento ao Programa de
Desenvolvimento e Aprimoramento da Fiscalização Prodafisc (Prodesu).
Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
Considerando que a representante alega que sua proposta para o grupo 01
foi desclassificada de modo arbitrário após averiguação de suposta inexequibilidade do
preço ofertado, bem como houve aceite de propostas, para os grupos 3 e 4, cujos
produtos ofertados não atenderiam às especificações técnicas mínimas exigidas no
edital;
Considerando que, muito embora tenham ocorrido diligências baseadas em
premissas equivocadas de inexequibilidade do preço ofertado pela ora representante, o
fator determinante para a desclassificação da proposta foi a constatação de que o
produto ofertado para o item 06, um dos três itens que compõem o grupo 01, não
apresentou compatibilidade com a especificação técnica estabelecida no termo de
referência;
Considerando que o grupo 01 restou fracassado;
Considerando que, para os grupos 3 e 4, a unidade instrutora constatou que
não há plausibilidade jurídica na alegação de inconformidade das propostas aceitas por
agente de contratação;
Considerando que não restaram
caracterizados os pressupostos para
concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 10, que
concluiu pela improcedência das alegações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no
170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar
formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça
10) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-003.420/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Estado do Maranhão.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Nagib Fernandes da Silva Lamar, representando N
F da Silva Lamar Comercio.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2395/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando trata-se de representação formulada por Marcio Honaiser,
Deputado Federal (PDT-MA), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Município de São Benedito do Rio Preto/MA, relacionadas ao destino dado aos recursos
dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Município de São Benedito do
Rio Preto/MA.
Considerando que as supostas irregularidades tratam de valores transferidos
da conta bancária do Fundeb municipal para diversas contas de pessoas físicas
familiares do prefeito à época;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb
municipal, independentemente de aporte federal a título complementação, deve ser
prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, como bem apontado no
exame inicial empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação);
Considerando que há informação de que o Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão (TCE-MA), a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério Público
Estadual (MPE-MA) investigam o caso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", 169, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts.
103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, de acordo com o exame empreendido pela
unidade instrutora, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la
prejudicada; encaminhar cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão (TCE-MA) para adoção das medidas de sua alçada; encaminhar cópia deste
acórdão e da instrução (peça 7) ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-028.882/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de São Benedito do Rio Preto/MA.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Instrutora: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2396/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo
solicitado pela Universidade Federal de Minas Gerais, dilatando por 15 (quinze) dias os
prazos para cumprimento dos termos do Acórdão 1149/2025-TCU-Primeira Câmara, a
contar do dia útil seguinte a juntada do pedido, comunicando esta decisão à
requerente.
1. Processo TC-001.090/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Lucia Anchieta (607.975.926-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2397/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Monique Zita dos
Santos Fazzi.
1. Processo TC-004.572/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Monique Zita dos Santos Fazzi (718.435.077-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2398/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-004.601/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Rogerio Henrique Zeidan e Silva (186.367.051-34); Vera
Lucia Ramos Souza de Andrade (494.775.794-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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