DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal e determinar o registro excepcional do ato de concessão de
pensão civil instituída por Orlando de Araujo em benefício de Orlando Gabriel dos Santos
de Araujo;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Administração do Tribunal de
Contas da União.
1. Processo TC-004.803/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Orlando Gabriel dos Santos de Araujo (126.221.857-82).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2403/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-004.832/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Beatriz de Freitas Faria (144.287.187-30); Denise dos
Santos da Silva (808.116.717-04); Emanuelle de Freitas Faria (190.948.377-06); Helia da
Costa Marcelo (461.742.737-68); Joselane de Freitas Soares Faria (070.135.837-82); Paulo
Bernardo Sodre de Souza (401.763.987-91); Raquel Zago Bastos Trindade (106.841.387-
51).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2404/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Antonia Gomes Ramos de Queiroz.
1. Processo TC-004.844/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Antonia Gomes Ramos de Queiroz (032.812.254-89).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2405/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno c/c a Súmula TCU
145, determinar o apostilamento do Acórdão de Relação 1.707/2025-TCU-1ª Câmara, para
correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se os demais termos do referido
acórdão:
Onde se lê: "Trata-se de atos de concessão de pensão civil emitidos pelo
Comando do Exército e instituídos pelos ex-servidores (...)"
Leia-se: "Trata-se de atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Ministério
da Economia (extinto) e instituídos pelos ex-servidores (...)"
1. Processo TC-027.182/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adrea Vanessa Garcia Santos (000.015.172-60); Jaqueline
Garcia Santiago (200.502.322-15); Luzia Freitas Lima Bogea (192.006.682-91); Matheus
Wallace Garcia Vargas Santos (999.939.452-34); Sebastiana Bistene Dabdab (791.134.277-
68); Secretaria de Gestão de Pessoas (); Vilma Marques Silva (434.481.947-00); Zita Santos
de Sousa (480.194.021-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2406/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep) em desfavor da Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões e
de Luiz Irapuan Pinheiro em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, realizados por meio do convênio de registro Siafi 470506 (peça 16),
firmado entre a Finep e a Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões e que teve por
objeto o instrumento descrito como "UM MODELO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO
INTEGRADO E PARTICIPATIVO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA CIDADES AMAZÔNICAS".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre o termo aditivo
01.02.0068.03 (peça 59, p. 4), em 15/6/2006, data-limite para apresentação da prestação
de contas do convênio e da elaboração do parecer financeiro (peça 84), em 27/8/2014,
operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o processo, com base nos arts. 1º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e art. 169, III, do RITCU;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RITCU e arts. 1º,
2º, e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a
ocorrência de prescrição, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC-008.795/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Fundação 
de
Apoio 
Institucional 
Rio 
Solimões
(02.806.229/0001-43); Luiz Irapuan Pinheiro (000.896.722-91).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2407/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em desfavor de
Reinaldo da Silva Fayal, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos
recebidos da CAPES, que tinham por objeto a "Formação de docentes e técnicos
administrativos em Educação Tecnológica (Programa Institucional de Qualificação Docente
para a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - PIQDTEC".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta o instituto da
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do
Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, houve o
transcurso de prazo superior a três anos entre a Nota Técnica 13/2014 (peça 11), de
25/9/2014, e a subsequente notificação do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Pará - IFPA (peça 12), em 27/9/2017, evidenciando-se a ocorrência da
prescrição intercorrente;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União (MPTCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU e nos arts.
1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o
conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-018.937/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Reinaldo da Silva Fayal (159.399.602-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2408/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Paulo Ernesto Pessanha da Silva,
devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao
município de Itabela/BA, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
no exercício de 2013.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta o instituto da
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do
Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo,
houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a apresentação das contas (peças 23 e
30), ocorrida em 30/6/2014, e a emissão do parecer técnico 5599/2020 DIRAE/FNDE (peça
19), em 23/9/2020, operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o processo, com base nos arts. 1º e 11
da referida resolução e art. 169, III, do RITCU;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RITCU e arts. 1º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a
ocorrência de prescrição, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC-018.953/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Ernesto Pessanha da Silva (039.407.867-56).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2409/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno c/c a Súmula TCU
145, determinar o apostilamento do Acórdão 1.181/2025-TCU-1ª Câmara, para correção do
erro material abaixo indicado, mantendo-se os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Ecoplan
Engenharia Ltda e Jaime Café de Sá, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de Compromisso
97/2008, Siafi 654414 (peça 16), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional
e o Governo do Estado do Tocantins, e que tinha por objeto a contratação de consultoria
para a pré-operação, desenvolvimento agrícola, administração, operação e manutenção do
projeto de fruticultura São João, no Município de Porto Nacional - TO."
Leia-se: "Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério
do Esporte, em desfavor de Amauri Ribeiro, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do Termo de
Compromisso SLIE nº 1612330-15 (peça 18), cujo objeto era a realização do Campeonato
Copa do Brasil de Para Vôlei."
1. Processo TC-020.680/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Amauri Ribeiro (006.701.408-99).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2410/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Renato Sirotto Carvalho, devido à não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi
867813/2018 (peça 21), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e
município de Aporé/GO, que objetivou a "aquisição de caminhão caçamba traçado".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplina a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que o termo inicial bem como a sequência de eventos
processuais indicam não ter ocorrido a prescrição das pretensões;
considerando
a irregularidade
apontada, consubstanciada
na falta
de
documentação comprobatória
da aplicação
dos recursos,
especificamente relatório
fotográfico do veículo adquirido;
considerando que, após a análise da defesa da empresa fornecedora do veículo,
comprovou-se a devida entrega à municipalidade e a correta utilização dos recursos;
considerando, ainda, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),

                            

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