DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno e no art. 5º, caput,
da IN TCU 71/2012, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador.
1. Processo TC-029.025/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Renato Sirotto Carvalho (026.868.621-14).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Aporé/GO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2411/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor de José Braz, devido à não
comprovação da aplicação regular dos recursos do Convênio 224/2008 (registro Siafi
625892), peça 2; o ajuste foi firmado entre o Ministério da Integração Nacional (extinto) e
o município de Muriaé/MG para "Implantação de muro de contenção e dragagem".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, houve o
transcurso de prazo superior a três anos entre o Ofício 26188/2014/DIINT/DI / S FC / CG U - P R ,
por meio do qual a Controladoria-Geral da União (CGU) encaminhou ao ministério o
relatório de demandas externas 0190.022240/2013-06 (peça 9, p. 6), em 2014 (sem
detalhamento de data), e subsequente despacho CGEA, que demandou análise técnica do
relatório da CGU (peça 9, p. 6), em 4/12/2019, evidenciando a ocorrência da prescrição
intercorrente;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União (MPTCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RITCU e nos arts. 1º,
5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o
conteúdo desta deliberação ao responsável.
1. Processo TC-029.030/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Braz (003.036.156-72).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Muriaé/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2412/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pela qual se solicita a
realização de fiscalização para apurar eventuais prejuízos ao erário decorrentes de
operações de créditos de carbono realizadas em terras da União, com destaque para
irregularidades fundiárias e ambientais identificadas em uma propriedade localizada no
município de Apuí, no estado do Amazonas, bem como os impactos ao patrimônio público
decorrentes das operações realizadas pela Reag Investimentos nesses projetos de créditos
de carbono.
Considerando que a representação se fundamenta em matéria jornalística
"Fazenda na Amazônia gera Token de carbono de forma irregular em terra da União",
veiculada no site do Globo Rural, que aborda a apropriação ilegal de terras da União por
particular;
considerando que o Incra (órgão responsável) já tomou as medidas legais
cabíveis em relação à apropriação ilegal da Fazenda Floresta Amazônica, como inibição do
cadastro rural, comunicação aos órgãos competentes e solicitação de ação para
cancelamento da matrícula do imóvel;
considerando que o possível prejuízo aos cofres públicos com operações de
créditos de carbono realizadas em terras da União não está caracterizado, pois a
comercialização pode acarretar prejuízo;
considerando a ausência de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade
nesta representação;
considerando o não atendimento aos requisitos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno do TCU e na Resolução-TCU 259/2014,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, §1º, da Resolução-
TCU 259/2014, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos
de admissibilidade pertinentes, e arquivar o processo.
1. Processo TC-000.154/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2413/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90147/2024, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Cassiano
Antonio de Moraes (Hucam), vinculado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(Ebserh), cujo objeto é a aquisição de fórmulas infantis, suplementos nutricionais e dietas
enterais em sistema fechado, no valor total estimado de R$ 1.751.215,51.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que a empresa represente alegou, em síntese, a ausência de
destinação exclusiva para participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) nos itens cujos valores não ultrapassam R$ 80.000,00, em aparente afronta ao
disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006;
considerando que, conforme análise técnica, 46 dos 56 itens licitados
apresentavam valores totais anuais estimados inferiores a R$ 80.000,00, dos quais 21
foram homologados para empresas que não se enquadram como ME/EPP, sem justificativa
legal para a dispensa da exclusividade prevista na legislação aplicável;
considerando
que
a
Unidade
Jurisdicionada
(Hucam-Ufes)
alegou
a
essencialidade do objeto e o risco de insucesso na aquisição dos insumos estratégicos,
porém não apresentou fundamentação jurídica que autorizasse a não observância do
tratamento diferenciado às ME/EPP, conforme exigido pelo art. 48 da LC 123/2006;
considerando que a Unidade Jurisdicionada não demonstrou a adoção de
medidas suficientes para garantir a prioridade legal às ME/EPP nos itens de menor valor,
tampouco comprovou a existência de exceções legais aplicáveis ao caso concreto (art. 49
da LC 123/2006 e art. 10 do Decreto 8.538/2015);
considerando que a licitação foi fracassada em 5 dos 56 itens, o que indica, em
parte, plausibilidade do argumento da unidade jurisdicionada quanto às dificuldades para
aquisição em tempo hábil dos insumos a serem adquiridos;
considerando que, não obstante a falha apontada, a licitação já foi homologada
parcialmente, com 46 itens adjudicados, e a anulação do certame traria prejuízos à
continuidade do fornecimento de insumos essenciais ao atendimento hospitalar,
caracterizando periculum in mora reverso;
considerando que a instrução técnica concluiu pela procedência parcial da
representação, recomendando a emissão de ciência ao Hucam-Ufes para fins de
orientação futura, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM,
por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, ante a ausência dos
pressupostos necessários para sua adoção;
c) dar ciência ao Hospital Universitário Cassiano Antonio de Moraes (Hucam-
Ufes), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da não
observância da exclusividade de participação de ME/EPP nos itens licitados com valor
inferior a R$ 80.000,00, em descumprimento ao inciso I do art. 48 da Lei Complementar
123/2006, para que adote medidas internas visando à prevenção de ocorrências
semelhantes em futuros certames;
d) informar ao Hucam-Ufes e ao representante o teor desta deliberação;
e) arquivar este processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-000.714/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Hospital Universitario C. Antonio Morais/ufes - Ebserh
(32.479.164/0001-30).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitario Cassiano Antonio de Moraes.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rodson Andre Perim (22620/OAB-ES), representando
Galileo Tecnologia Em Saude Ltda; Givaldo Barbosa Macedo Junior (30250/OAB-BA), Alice
Oliveira de Souza Cavalcante (46204/OAB-DF) e outros, representando Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares; Thiago Lopes Cardoso Campos (23824/OAB-BA) e Larissa Lobo
Ramos (38384/OAB-BA), representando Ademar Arthur Chioro dos Reis.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2414/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Carlos Jordy, em
que se requer a este Tribunal a realização de investigação detalhada acerca da situação
financeira e operacional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do sistema
previdenciário brasileiro, em razão de notícias sobre a gravidade do déficit previdenciário
e os desafios estruturais enfrentados por esse sistema (peça 1).
Considerando que o representante, nos termos do art. 237, inciso III, do
Regimento Interno do TCU (RITCU), possui legitimidade para representar ao Tribunal sobre
a ocorrência de irregularidades de que tenha conhecimento em virtude do cargo que
ocupa;
considerando que, não obstante a legitimidade do representante, o art. 232 do
RITCU prevê que a solicitação de fiscalização por iniciativa do Congresso Nacional
(auditorias e inspeções) compete exclusivamente aos Presidentes do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados, bem como aos Presidentes de comissões do Congresso Nacional,
do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas, não se
incluindo o Deputado Federal na condição de solicitante direto;
considerando que, portanto, o pleito do representante, ao requerer ampla
fiscalização na atual política pública previdenciária, não atende aos requisitos de
admissibilidade estabelecidos no art. 232 do RITCU, uma vez que não está respaldado por
autoridade ou comissão competente para formular tal solicitação;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 232, 235, 237 do
Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, na forma do art.
143, III, bem como de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da
representação, informar a autoridade representante acerca desta deliberação e arquivar
os autos.
1. Processo TC-003.826/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2415/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação encaminhada pelo Ministério Público Federal (MPF)
acerca de possíveis irregularidades na utilização de recursos do Convênio-MC T
734466/2010 pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp).
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que o representante noticia indícios de irregularidade relativos à
utilização de recursos para execução de serviços de instalação de radar meteorológico,
com possível desvio de finalidade do objeto do convênio;
considerando que o convênio ainda se encontra em execução, com previsão de
término para 26/04/2026 e com prestações de contas pendentes de apreciação pelo
concedente, que deverá adotar medidas corretivas, caso necessário;
considerando os princípios da eficiência e da racionalidade administrativa, e a
conveniência de que a apuração inicial dos fatos seja realizada pelo próprio órgão
concedente dos recursos, a fim de evitar duplicidade de esforços;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235 e 237, inciso I, do
Regimento Interno do TCU, e nos art. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU
259/2014, em:
a) conhecer da representação;
b) encaminhar à Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação (MCTI) e à sua unidade de controle interno cópia dos presentes autos para que
adotem as providências de sua alçada para apuração das irregularidades suscitadas pelo
representante, devendo ser comunicado a este Tribunal, ao fim das análises, as medidas
adotadas e conclusões alcançadas quando da apreciação das contas do Convênio-MC T
734466/2010;
c) encerrar o processo.
1. Processo TC-024.815/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: 020.068/2024-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Unidades: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e Universidade
Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2416/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
3), com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois
meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023.
1. Processo TC-001.127/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jeovande Pereira Lira (133.664.324-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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