DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Economia (extinto) que continue abstendo-
se de efetuar pagamentos das rubricas referentes à decisão judicial informada no ato.
ACÓRDÃO Nº 2417/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 a 5).
1. Processo TC-004.579/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abimael Ribeiro Pignata (053.293.615-91); Geraldo Damião
dos Santos (149.627.991-34); Luiz Carlos Rabelo de Souza (055.836.325-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2418/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 a 6).
1. Processo TC-004.615/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cléa Maria Pires Ruffier (268.631.707-87); Manoel Pereira da
Silva (039.755.682-91); Marcos Vinícius Silva (149.084.922-04); Valtemi Tavares da Silva
(198.891.351-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2419/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do
art. 143, V, "e", do RI/TCU e considerando o parecer da unidade técnica (peça 18),
ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar da data
desta decisão, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão
1087/2025-1ª Câmara.
1. Processo TC-007.047/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Janetti Nogueira de Francischi (591.914.226-04).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2420/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
13).
1. Processo TC-024.684/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Elza de Oliveira Dantas (170.894.335-87).
1.2. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do
Planejamento e Orçamento; Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar o registro do ato 28516/2019, inicial de aposentadoria de
Elza de Oliveira Dantas (CPF: 170.894.335-87), pois a rubrica judicial transitada em julgado
passou a integrar os proventos após a concessão da aposentadoria.
ACÓRDÃO Nº 2421/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-004.823/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Carmelita Barbosa de Freitas (971.564.771-53); Maria Nilce
de Lima Rodrigues (211.770.232-53); Maria Teresa Portela Leal Lopes (273.380.533-91);
Marluce Costa Araújo (833.917.387-15); Sandra Ciano Araújo (461.251.911-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2422/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 3 a 8).
1. Processo TC-004.834/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Aparecida de Jesus David (415.191.246-00); Audeny Silva de
Medeiros (439.039.594-72); Lúcia de Fátima Barbosa Guedes (236.606.274-53); Maria das
Graças Oliveira Silva da Silva (275.048.324-72); Odenir Peixoto de Oliveira do Carmo
(518.840.976-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2423/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 3 e 4).
1. Processo TC-004.842/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cândido Fernandes dos Santos (364.651.605-44); Maria da
Conceição Martins Canário (174.387.565-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2424/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-004.856/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cecília Scalabrin Paraboni (325.698.070-87); Helena Gomes
Máximo Costa (127.064.849-77); Marcos Scalabrin Paraboni (032.999.850-19); Maria Iracy
Lola de Souza (154.458.872-00); Maria José da Silva (648.223.202-78); Selma Gomes Maria
de Azevedo (135.917.877-52); Sofia Gomes Máximo Costa (034.641.912-30).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2425/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor do beneficiário
relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-004.871/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luiz Antônio Ferreira (746.399.868-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2426/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 3 a 9).
1. Processo TC-004.933/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carmem Lúcia Duarte Silva (163.203.426-33); Francisco
Everardo
Barros 
de
Oliveira
(322.837.762-87);
Guilherme 
Gabriel
Duarte
Silva
(179.032.726-16); Maria Ivalda Ventura de Melo (768.928.161-34); Rafael Duarte Silva
(163.203.506-52); Sandra Lúcia da Silva Vieira (343.366.999-68); Tatiana de Oliveira Passos
(198.231.422-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2427/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-001.714/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Daniel José Gomes Veras (204.813.267-74); Fernanda Taques
Farias (009.199.111-02); Jocimara Preza Farias (497.221.071-00); Joelma Maria Farias de
Souza (497.036.841-49); Maria Cristina Oliveira Nascimento (549.609.837-87); Rafael
Pereira Reis (052.044.153-27); Rita Cássia Preza Farias (497.033.901-53); Sandra Regina
Costa de Siqueira (927.728.387-49); Sara Márcia da Costa Monteiro (516.704.457-04);
Selka Elizia da Silva Costa (003.014.117-60); Silvana Elisabeth da Silva Costa Rodrigues
(051.669.737-47); Sílvia Helena da Silva Costa (841.402.327-49); Solimar Magda da Silva
Costa (101.358.147-40); Suzimar Conceiçao da Silva Costa (102.496.777-84); Suzimery
Nazareth da Silva Costa Silva (075.813.227-18); Vitória Lisboa Pereira (903.216.857-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2428/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento da determinação contida
no item 9.7 do acórdão 7311/2020-1ª Câmara, proferida no TC 033.004/2016-1, referentes
ao processo de prestação de contas anual do Departamento Regional do Serviço Social da
Indústria no Estado de Alagoas (Sesi/AL), relativa ao exercício de 2015.
Considerando que, mediante o item 9.7 do acórdão 7311/2020-1ª Câmara, este
Tribunal decidiu, entre outras medidas:
"9.7. determinar ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no
Estado de Alagoas que estabeleça, em normativo, o obrigatoriedade de que toda
concessão de patrocínio seja precedida da análise da relação custo-benefício da ação, da
adequabilidade dos valores pleiteados, da pertinência do objeto a ser patrocinado com os

                            

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