DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
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promulgaça o, ressalvados os direitos adquiridos e os atos jurí dicos
perfeitos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao.
Gabinete Do Prefeito
LÚCIO ALVES BARROSO
Prefeito Constitucional
Prefeitura Municipal de Baixio Ceará. CNPJ nº 07.520.224/0001-73.
Praça dos Três Poderes, Centro Administrativo Cícero Henrique
Brasileiro, S/N - Centro - CEP: 63.320-000 - Baixio/CE
Publicado por:
Viviane Silva Campos
Código Identificador:AF8A2CE7
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Baixio
LEI N° 247, DE 17 DE ABRIL DE 1996.
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá
outras providências
O PREFEITO MUNIC1PAL DE BAIXIO
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, instrumento de cuptação e aplicação de recursos. que tem por
objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das
ações na área de assistência social.
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I .recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social:
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelece no transcorrer de cada exercício:
III. doações, auxilios, contribuições, subvenções e transferencias de
entidades nacionais e internacionais, organizações goveramentais e
não governamentais,
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da Lei:
V. as parcelas do produto da arecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades ecônomicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VI. produto de
convênios firmados com
outras entidades
financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Baixio
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituidas.
§ 1° - A dotação orçamentaria prevista para o Órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social,
será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência
Social,
tão
logo
sejam
realizadas
as
receitas
correspondentes.
§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo Municipal serão
depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
Art. 3° - O FMAS será gerido pelo Órgão da administração Pública
Municipal sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social;
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS. constará do Plano Diretor do Município.
§ 2° - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
integrará o orçamento do Órgão da Administração Pública Municipal.
Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, serão aplicados em :
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão Administração Pública
Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência
Social ou por órgãos conveniados:
II. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
dircito público e privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de Assistência Social,
III. aquisição de materi permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social:
V. desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência
social;
VI. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na aréa de assistência social;
VII. pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no
inciso 1 do Art 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5° - O repasse de recursos para as entidades e
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Baixio
organizações de assistencia social, devidamente registradas no
CMAS. Sera efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações
governanentais e não governamentais de Assistencia Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e / ou
similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovadas pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submctidos a apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma
sintética e anualmente de forma analitica.
Art. 7° - As despesas decocentes da execução da presente Lei,
correrão a conta de dotações propnas do vigente orçamento.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO EM 27 DE
ABRIL DE 1996
NILTON RICARTE DE ALENCAR
LEI N.421/10,DE 25 DE MARÇO DE 2010.
Altera o artigo 3° da Lei 247/96 de 17 de abril de 1996, que cria o
Fundo Municipal de Assistência Social e da outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BAIXIO, faço saber que a Camara
Municipal de Baixio aprovou e sanciono e promulgo seguinte Lei:
Art. 1° - Fica alterado o Artigo 3°. Caput "a" passando a ter a
seguinte redaçao:
Art. 3° - 0 FMAS sera gerido pela Secretaria Municipal de Assistencia
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistencia Social - CMAS.
Art. 2° Fica excluido da Administração Municipal do Municipio de
Baixio o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente,
cujos recursos, programas, projetos e atividades passam a serem
geridos pelo FMAS - Fundo Municipal de Assistencia Social.
Art.'3° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXTO em 25 de
março de 2010.
GLORIA ISABEL PIRES FERREIRA
Prefeita Municipal
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