DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
Publicado por:
Viviane Silva Campos
Código Identificador:715743F3
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE BAIXIO
GABINETE DA PREFEITA
Lei nº 414/2009 de 11 de setembro de 2009.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Baixio, no uso de suas atribuições legais e em
pleno exercício do cargo; faço saber que a Câmara Municipal de
Baixio aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados
ao
desenvolvimento
das
ações
de
saúde,
que
compreendem.
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
Il - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo correspondente;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente
ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAÇ DE
SAÚDE
Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de Saúde:
Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano
Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e
com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior:
VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos
de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal:
VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o
caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo:
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com a prefeita, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Reparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
Il - Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e
aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos:
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do Fundo:
V - Firmar com o responsável pelos controles da execução
orçamentária e as demonstrações mencionadas anteriormente:
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde:
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Municipio, as
demonstrações que indique situação econômico-financeira geral do
Fundo Municipal de Saúde:
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Saúde detectada nas demonstrações mencionadas.
IX - Manter os controles necessários sobre convênios necessários
sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para a saúde
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior,
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pela rede Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
Art. 5º. São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social,
como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da
República:
Il - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras:
III - o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de
higiene, multas e juros de mora, por infrações ao Código Sanitário
Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daquelas que o Município vier a criar:
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força
da lei e de convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII - o produto de arrecadação do Imposto de que trata o item 1 do
art. 158 da Constituição da República Federativa próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei
e de convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII - o produto da arrecadação do Imposto de que trata o item 158 da
Constituição da República Federativa do Brasil quando retido pelo
Fundo;
VIII - o produto de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes
ao Fundo;
IX - O produto da receita de serviços hospitalares;
X - O produto da arrecadação da Dívida Ativa e de multas e juros de
mora por infração no processo de arrecadação.
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência
de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira responderá:
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