Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 Publicado por: Viviane Silva Campos Código Identificador:715743F3 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE BAIXIO GABINETE DA PREFEITA Lei nº 414/2009 de 11 de setembro de 2009. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Baixio, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo; faço saber que a Câmara Municipal de Baixio aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, que compreendem. I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; Il - A vigilância sanitária; III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPITULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAÇ DE SAÚDE Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde: Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior: VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal: VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo: IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com a prefeita, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º. São atribuições do Coordenador do Fundo: I - Reparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; Il - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município; a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos: c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo: V - Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária e as demonstrações mencionadas anteriormente: VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde: VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Municipio, as demonstrações que indique situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde: VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas. IX - Manter os controles necessários sobre convênios necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior, XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal integrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO DO FUNDO SUBSEÇÃO I Art. 5º. São receitas do Fundo: I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República: Il - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras: III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora, por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar: V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; VII - o produto de arrecadação do Imposto de que trata o item 1 do art. 158 da Constituição da República Federativa próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; VII - o produto da arrecadação do Imposto de que trata o item 158 da Constituição da República Federativa do Brasil quando retido pelo Fundo; VIII - o produto de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao Fundo; IX - O produto da receita de serviços hospitalares; X - O produto da arrecadação da Dívida Ativa e de multas e juros de mora por infração no processo de arrecadação. § 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira responderá:Fechar