DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
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Publicado por: 
Viviane Silva Campos 
Código Identificador:715743F3 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE BAIXIO 
GABINETE DA PREFEITA 
 
Lei nº 414/2009 de 11 de setembro de 2009. 
  
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A Prefeita Municipal de Baixio, no uso de suas atribuições legais e em 
pleno exercício do cargo; faço saber que a Câmara Municipal de 
Baixio aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPITULO I 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por 
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos 
destinados 
ao 
desenvolvimento 
das 
ações 
de 
saúde, 
que 
compreendem. 
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e 
hierarquizado; 
Il - A vigilância sanitária; 
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse 
individual e coletivo correspondente; 
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as 
organizações competentes das esferas federal e estadual. 
  
CAPITULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
SEÇÃO I 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
  
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente 
ao Secretário Municipal de Saúde. 
  
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAÇ DE 
SAÚDE 
  
Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal 
de Saúde: 
Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano 
Municipal de Saúde; 
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a 
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e 
com Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
  
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações 
mensais de receita e despesa do Fundo; 
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior: 
VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos 
de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal: 
VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o 
caso; 
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo: 
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, 
juntamente com a prefeita, referentes a recursos que serão 
administrados pelo Fundo. 
  
SEÇÃO III 
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO 
  
Art. 4º. São atribuições do Coordenador do Fundo: 
I - Reparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem 
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; 
Il - Manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e 
aos recebimentos das receitas do Fundo; 
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com 
carga ao Fundo; 
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município; 
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de 
instrumentos médicos: 
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço 
geral do Fundo: 
V - Firmar com o responsável pelos controles da execução 
orçamentária e as demonstrações mencionadas anteriormente: 
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das 
ações para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde: 
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Municipio, as 
demonstrações que indique situação econômico-financeira geral do 
Fundo Municipal de Saúde: 
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de 
Saúde detectada nas demonstrações mencionadas. 
IX - Manter os controles necessários sobre convênios necessários 
sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor 
privado e dos empréstimos feitos para a saúde 
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, 
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços 
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior, 
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades 
integrantes da rede municipal integrantes da rede municipal de saúde; 
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, 
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços 
prestados pela rede Municipal de Saúde. 
  
SEÇÃO IV 
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO 
SUBSEÇÃO I 
  
Art. 5º. São receitas do Fundo: 
I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, 
como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da 
República: 
Il - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras: 
III - o produto de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras; 
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de 
higiene, multas e juros de mora, por infrações ao Código Sanitário 
Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já 
instituídas e daquelas que o Município vier a criar: 
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força 
da lei e de convênios no setor; 
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; 
VII - o produto de arrecadação do Imposto de que trata o item 1 do 
art. 158 da Constituição da República Federativa próprias oriundas 
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei 
e de convênios no setor; 
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; 
VII - o produto da arrecadação do Imposto de que trata o item 158 da 
Constituição da República Federativa do Brasil quando retido pelo 
Fundo; 
VIII - o produto de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes 
ao Fundo; 
IX - O produto da receita de serviços hospitalares; 
X - O produto da arrecadação da Dívida Ativa e de multas e juros de 
mora por infração no processo de arrecadação. 
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência 
de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira responderá: 

                            

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