DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
promulgaça o, ressalvados os direitos adquiridos e os atos jurí dicos 
perfeitos. 
  
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao. 
  
Gabinete Do Prefeito  
LÚCIO ALVES BARROSO 
Prefeito Constitucional 
  
Prefeitura Municipal de Baixio Ceará. CNPJ nº 07.520.224/0001-73. 
Praça dos Três Poderes, Centro Administrativo Cícero Henrique 
Brasileiro, S/N - Centro - CEP: 63.320-000 - Baixio/CE  
 
Publicado por: 
Viviane Silva Campos 
Código Identificador:AF8A2CE7 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO 
 
ESTADO DO CEARÁ 
Prefeitura Municipal de Baixio 
LEI N° 247, DE 17 DE ABRIL DE 1996. 
  
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá 
outras providências 
  
O PREFEITO MUNIC1PAL DE BAIXIO 
  
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS, instrumento de cuptação e aplicação de recursos. que tem por 
objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das 
ações na área de assistência social. 
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS: 
I .recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social: 
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
lei estabelece no transcorrer de cada exercício: 
III. doações, auxilios, contribuições, subvenções e transferencias de 
entidades nacionais e internacionais, organizações goveramentais e 
não governamentais, 
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas 
na forma da Lei: 
V. as parcelas do produto da arecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades ecônomicas, de prestação 
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de 
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de 
convênios no setor. 
VI. produto de 
convênios firmados com 
outras entidades 
financiadoras; 
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo 
  
ESTADO DO CEARÁ 
Prefeitura Municipal de Baixio 
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. 
§ 1° - A dotação orçamentaria prevista para o Órgão executor da 
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, 
será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de 
Assistência 
Social, 
tão 
logo 
sejam 
realizadas 
as 
receitas 
correspondentes. 
§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo Municipal serão 
depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob 
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS 
Art. 3° - O FMAS será gerido pelo Órgão da administração Pública 
Municipal sob orientação e controle do Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS. constará do Plano Diretor do Município. 
§ 2° - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
integrará o orçamento do Órgão da Administração Pública Municipal. 
Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS, serão aplicados em : 
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços 
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão Administração Pública 
Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência 
Social ou por órgãos conveniados: 
II. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de 
dircito público e privado para execução de programas e projetos 
específicos do setor de Assistência Social, 
III. aquisição de materi permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas; 
IV. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para prestação de serviços de assistência social: 
V. desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência 
social; 
VI. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos na aréa de assistência social; 
VII. pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no 
inciso 1 do Art 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. 
Art. 5° - O repasse de recursos para as entidades e 
ESTADO DO CEARÁ 
Prefeitura Municipal de Baixio 
organizações de assistencia social, devidamente registradas no 
CMAS. Sera efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações 
governanentais e não governamentais de Assistencia Social se 
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e / ou 
similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de 
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovadas pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 6° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submctidos a apreciação do Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma 
sintética e anualmente de forma analitica. 
Art. 7° - As despesas decocentes da execução da presente Lei, 
correrão a conta de dotações propnas do vigente orçamento. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO EM 27 DE 
ABRIL DE 1996 
  
NILTON RICARTE DE ALENCAR 
  
LEI N.421/10,DE 25 DE MARÇO DE 2010. 
  
Altera o artigo 3° da Lei 247/96 de 17 de abril de 1996, que cria o 
Fundo Municipal de Assistência Social e da outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE BAIXIO, faço saber que a Camara 
Municipal de Baixio aprovou e sanciono e promulgo seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica alterado o Artigo 3°. Caput "a" passando a ter a 
seguinte redaçao: 
  
Art. 3° - 0 FMAS sera gerido pela Secretaria Municipal de Assistencia 
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de 
Assistencia Social - CMAS. 
  
Art. 2° Fica excluido da Administração Municipal do Municipio de 
Baixio o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, 
cujos recursos, programas, projetos e atividades passam a serem 
geridos pelo FMAS - Fundo Municipal de Assistencia Social. 
  
Art.'3° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXTO em 25 de 
março de 2010. 
  
GLORIA ISABEL PIRES FERREIRA 
Prefeita Municipal 

                            

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