Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 promulgaça o, ressalvados os direitos adquiridos e os atos jurí dicos perfeitos. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao. Gabinete Do Prefeito LÚCIO ALVES BARROSO Prefeito Constitucional Prefeitura Municipal de Baixio Ceará. CNPJ nº 07.520.224/0001-73. Praça dos Três Poderes, Centro Administrativo Cícero Henrique Brasileiro, S/N - Centro - CEP: 63.320-000 - Baixio/CE Publicado por: Viviane Silva Campos Código Identificador:AF8A2CE7 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Baixio LEI N° 247, DE 17 DE ABRIL DE 1996. Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências O PREFEITO MUNIC1PAL DE BAIXIO Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de cuptação e aplicação de recursos. que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social. Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I .recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social: II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício: III. doações, auxilios, contribuições, subvenções e transferencias de entidades nacionais e internacionais, organizações goveramentais e não governamentais, IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei: V. as parcelas do produto da arecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades ecônomicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI. produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Baixio VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. § 1° - A dotação orçamentaria prevista para o Órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2° - Os recursos que compõem o Fundo Municipal serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS Art. 3° - O FMAS será gerido pelo Órgão da administração Pública Municipal sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social; § 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. constará do Plano Diretor do Município. § 2° - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Órgão da Administração Pública Municipal. Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em : I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços Assistência Social desenvolvidos pelo órgão Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados: II. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de dircito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social, III. aquisição de materi permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social: V. desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na aréa de assistência social; VII. pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do Art 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5° - O repasse de recursos para as entidades e ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Baixio organizações de assistencia social, devidamente registradas no CMAS. Sera efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governanentais e não governamentais de Assistencia Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e / ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submctidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analitica. Art. 7° - As despesas decocentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotações propnas do vigente orçamento. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO EM 27 DE ABRIL DE 1996 NILTON RICARTE DE ALENCAR LEI N.421/10,DE 25 DE MARÇO DE 2010. Altera o artigo 3° da Lei 247/96 de 17 de abril de 1996, que cria o Fundo Municipal de Assistência Social e da outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BAIXIO, faço saber que a Camara Municipal de Baixio aprovou e sanciono e promulgo seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o Artigo 3°. Caput "a" passando a ter a seguinte redaçao: Art. 3° - 0 FMAS sera gerido pela Secretaria Municipal de Assistencia Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS. Art. 2° Fica excluido da Administração Municipal do Municipio de Baixio o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, cujos recursos, programas, projetos e atividades passam a serem geridos pelo FMAS - Fundo Municipal de Assistencia Social. Art.'3° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXTO em 25 de março de 2010. GLORIA ISABEL PIRES FERREIRA Prefeita MunicipalFechar