DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
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I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
Il - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem-se ativos do Fundo Municipal de Saúde
I - Disponibilidade monetária em bancos e em caixa especial oriundas
das receitas especificadas;
Il - Direitos que porventura vier a constituir:
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde
do Município:
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
sistema de saúde do Município;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de
saúde do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processará o inventário dos
bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal
de saúde.
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as
políticas e programa de trabalho governamentais, observados o plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
1°- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento
do Município, em obediência ao princípio da unidade.
2° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
do sistema municipal de saúde. observados os padrões o, mas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, com custos dos
serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11° - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensagens de gestão, inclusive
dos custos dos serviços
§ 2° - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
§ 3°- As demonstrações e os relatórios produzirão e passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o
secretário municipal de saúde aprovará o quadro de receitas
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do
sistema municipal de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO
As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício.
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua
execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiência ou omissões
orçamentárias
poderão
ser
utilizados os
créditos
adicionais
suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrandos de saúde
desenvolvidos pela secretaria ou com elas conveniados;
Il - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que
participem da execução das ações previstas no art.1° da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direitos
privados para execução de programas ou projetos específicos do setor
de saúde, observado o disposto no § 1°, art.199 da Constituição
Federal:
IV - Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros
insumos necessários aos desenvolvimentos dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rode física de prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde:
VII
-
Desenvolvimento
de
programa
de
capacitação
e
aperfeiçoamentos de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde
mencionados no art. I° da presente lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art.17 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO, em 11 de
dezembro de 2009.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
GLORIA ISABEL PIRES FERREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Viviane Silva Campos
Código Identificador:1540CAC7
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE BAIXIO
GABINETE DA PREFEITA
Lei nº 568 de 11 de setembro de 2019.
Dispõe sobre o Fundo Municipal para os Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXIO - CEARÁ, Sr. JOSÉ
HUMBERTO MOURA
RAMALHO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal de Baixio aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º. Fica reestruturado o Fundo Municipal da Criança e ao
Adolescente, instituído pela lei n° 257, de 02 de abril de 1997, com a
finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de
serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de
Baixio - CE.
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