DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
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Art. 2º. O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual está vinculado, 
observados os princípios da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da 
política de promoção e proteção dos direitos da criança e do 
adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções. 
  
Art. 3º. O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, obedecido ao disposto na 
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Art. 4° Constituirão receitas do Fundo: 
  
a) recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária 
anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
b) doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto 
no artigo 260 da citada Lei Federal n° 8.069 e dos Decretos 
Presidenciais regulamentadores, em vigor; 
c) multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada Lei 
Federal n° 8.069; 
d) auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados 
diversos; 
e) receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo 
Município, em favor do Fundo; 
f) produto da arrecadação de outras receitas oriundas do 
financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços; 
g) resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, 
realizadas na forma da lei; 
h) saldos dos exercícios anteriores 
i) outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente 
  
Art. 5º. Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as 
linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a 
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na 
forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao 
disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às 
disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da Lei Federal n° 
8.069 / 90 citada. 
  
§ 1° Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo 
especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e 
programas de proteção especial de direitos e socioeducativos, 
previstos nos artigos 87, III a V e 90, da Lei Federal 8.069 citada e 
inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
§ 2º Poder-se-á também utilizar recursos do Fundo para 
implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras 
políticas sociais, visando, porém, a promoção e proteção de direitos de 
crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais, 
considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo 
Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso 1 do artigo 87 do 
estatuto citado. 
  
Art. 6° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma do seu Regimento Interno: 
I - Regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer 
critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através 
de planos anuais e plurianuais; 
Il - apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por 
entidades governamentais e não governamentais, para financiamento 
de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta 
os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho; 
III - conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou 
atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que 
possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas 
físicas e jurídicas, sem dispensa porém da análise dos projetos e 
atividades, na forma do inciso anterior; 
IV - Autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, 
contratos, ajustes e similares, firmados em conformidade com os 
projetos e atividades aprovados; 
V - Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do 
Fundo; 
VI - Apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da 
Secretaria 
Municipal de Assistência Social, elaborados pelo gestor financeiro do 
Fundo. 
  
Art. 7° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
enquanto gestora financeira do Fundo, através de servidor 
especificamente designado pelo Chefe do Poder Executivo municipal: 
I - Manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo, como recebimento de receitas, realização de empenhos e 
pagamentos de despesas; 
Il - manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob 
responsabilidade do 
Fundo; 
  
IIl - providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos 
que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo 
à sua análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal 
de Contas dos Municípios, para o Ministério Público estadual e para o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - Preparar empenhos; 
V - Acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação 
bancária; 
VI - Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais; 
VII - elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e 
demais demonstrações 
exigidas pela legislação pertinente, inclusive da SRF; 
VIII - elaborar a quota financeira mensal; 
IX - Manter controle de convénios, contratos, acordos, ajustes e 
similares; 
X - Preparar e assinar cheques e movimentações bancárias em 
conjunto com a direção da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
providenciando os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente 
XI - controlar contas bancárias; | 
XII - controlar pagamento das parcelas de convénios, contratos, 
acordos, ajustes e similares; 
XIII - desempenhar outras atividades correlatas. 
  
Art. 8° Compete ao Chefe do Poder Executivo: 
I - Aprovar a programação anual e plurianual do Fundo; 
Il - fazer constar na proposta orçamentária anual do Município 
recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações; 
IV - Apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da 
prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas 
pelo Fundo. 
  
Art. 9º Compete ao Promotor de Justiça fiscalizar a utilização dos 
incentivos fiscais, na forma do artigo 260, § 4° da Lei Federal n° 
8.069/90. 
  
Art. 10. Os recursos financeiros do fundo Municipal para a criança e 
ao Adolescente serão depositados em bancos públicos em conta 
especifica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem 
ele designar, no ato de regulamentação do Fundo. 
  
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário previstas na Lei Municipal n° 257, de 
02 de abril de 1997. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Baixio, Estado do Ceará, em 11 de 
abril de 2019. 
  
JOSÉ HUMBERTO MOURA RAMALHO 
Prefeito 
Publicado por: 
Viviane Silva Campos 
Código Identificador:11CD5DC3 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BAIXIO-CE GABINETE DO PREFEITO 

                            

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