DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
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I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação; 
Il - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. 
  
SUBSEÇÃO II 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
  
Art. 6º Constituem-se ativos do Fundo Municipal de Saúde 
I - Disponibilidade monetária em bancos e em caixa especial oriundas 
das receitas especificadas; 
Il - Direitos que porventura vier a constituir: 
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde 
do Município: 
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao 
sistema de saúde do Município; 
  
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de 
saúde do Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processará o inventário dos 
bens e direitos vinculados ao Fundo. 
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
  
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as 
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a 
assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal 
de saúde. 
  
SUBSEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
  
Art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as 
políticas e programa de trabalho governamentais, observados o plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio. 
1°- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento 
do Município, em obediência ao princípio da unidade. 
2° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
  
SUBSEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
  
Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por 
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária 
do sistema municipal de saúde. observados os padrões o, mas 
estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 10° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, com custos dos 
serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem 
como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 11° - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas. 
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensagens de gestão, inclusive 
dos custos dos serviços 
§ 2° - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de 
receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais 
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente. 
§ 3°- As demonstrações e os relatórios produzirão e passarão a 
integrar a contabilidade geral do município. 
  
SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SUBSEÇÃO I 
DA DESPESA 
  
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o 
secretário municipal de saúde aprovará o quadro de receitas 
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do 
sistema municipal de saúde. 
PARÁGRAFO ÚNICO 
As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício. 
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua 
execução. 
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiência ou omissões 
orçamentárias 
poderão 
ser 
utilizados os 
créditos 
adicionais 
suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do 
Executivo. 
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde constituirá de: 
I - Financiamento total ou parcial de programas integrandos de saúde 
desenvolvidos pela secretaria ou com elas conveniados; 
Il - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos 
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que 
participem da execução das ações previstas no art.1° da presente Lei; 
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direitos 
privados para execução de programas ou projetos específicos do setor 
de saúde, observado o disposto no § 1°, art.199 da Constituição 
Federal: 
IV - Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros 
insumos necessários aos desenvolvimentos dos programas; 
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para adequação da rode física de prestação de serviços de saúde; 
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde: 
VII 
- 
Desenvolvimento 
de 
programa 
de 
capacitação 
e 
aperfeiçoamentos de recursos humanos em saúde; 
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e 
inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde 
mencionados no art. I° da presente lei. 
SUBSEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
  
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através 
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 16. - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 
Art.17 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO, em 11 de 
dezembro de 2009. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
  
GLORIA ISABEL PIRES FERREIRA 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Viviane Silva Campos 
Código Identificador:1540CAC7 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE BAIXIO 
GABINETE DA PREFEITA 
 
Lei nº 568 de 11 de setembro de 2019. 
  
Dispõe sobre o Fundo Municipal para os Direitos da 
Criança e do Adolescente e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXIO - CEARÁ, Sr. JOSÉ 
HUMBERTO MOURA 
RAMALHO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas 
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber 
que a Câmara Municipal de Baixio aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica reestruturado o Fundo Municipal da Criança e ao 
Adolescente, instituído pela lei n° 257, de 02 de abril de 1997, com a 
finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de 
serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos 
direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de 
Baixio - CE. 

                            

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