Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; Il - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º Constituem-se ativos do Fundo Municipal de Saúde I - Disponibilidade monetária em bancos e em caixa especial oriundas das receitas especificadas; Il - Direitos que porventura vier a constituir: III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município: IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde do Município; V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e programa de trabalho governamentais, observados o plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 1°- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde. observados os padrões o, mas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, com custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11° - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º A contabilidade emitirá relatórios mensagens de gestão, inclusive dos custos dos serviços § 2° - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3°- As demonstrações e os relatórios produzirão e passarão a integrar a contabilidade geral do município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o secretário municipal de saúde aprovará o quadro de receitas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. PARÁGRAFO ÚNICO As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício. observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde constituirá de: I - Financiamento total ou parcial de programas integrandos de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com elas conveniados; Il - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art.1° da presente Lei; III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direitos privados para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1°, art.199 da Constituição Federal: IV - Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários aos desenvolvimentos dos programas; V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rode física de prestação de serviços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde: VII - Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamentos de recursos humanos em saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. I° da presente lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art.17 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO, em 11 de dezembro de 2009. Registre-se, publique-se e cumpra-se. GLORIA ISABEL PIRES FERREIRA Prefeita Municipal Publicado por: Viviane Silva Campos Código Identificador:1540CAC7 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE BAIXIO GABINETE DA PREFEITA Lei nº 568 de 11 de setembro de 2019. Dispõe sobre o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXIO - CEARÁ, Sr. JOSÉ HUMBERTO MOURA RAMALHO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica reestruturado o Fundo Municipal da Criança e ao Adolescente, instituído pela lei n° 257, de 02 de abril de 1997, com a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de Baixio - CE.Fechar