DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
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Art. 2º. O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual está vinculado,
observados os princípios da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da
política de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções.
Art. 3º. O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, obedecido ao disposto na
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4° Constituirão receitas do Fundo:
a) recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária
anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
b) doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto
no artigo 260 da citada Lei Federal n° 8.069 e dos Decretos
Presidenciais regulamentadores, em vigor;
c) multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada Lei
Federal n° 8.069;
d) auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados
diversos;
e) receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo
Município, em favor do Fundo;
f) produto da arrecadação de outras receitas oriundas do
financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços;
g) resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei;
h) saldos dos exercícios anteriores
i) outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente
Art. 5º. Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as
linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao
disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às
disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da Lei Federal n°
8.069 / 90 citada.
§ 1° Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo
especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e
programas de proteção especial de direitos e socioeducativos,
previstos nos artigos 87, III a V e 90, da Lei Federal 8.069 citada e
inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2º Poder-se-á também utilizar recursos do Fundo para
implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras
políticas sociais, visando, porém, a promoção e proteção de direitos de
crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais,
considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo
Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso 1 do artigo 87 do
estatuto citado.
Art. 6° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma do seu Regimento Interno:
I - Regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer
critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através
de planos anuais e plurianuais;
Il - apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por
entidades governamentais e não governamentais, para financiamento
de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta
os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;
III - conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou
atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que
possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas
físicas e jurídicas, sem dispensa porém da análise dos projetos e
atividades, na forma do inciso anterior;
IV - Autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos,
contratos, ajustes e similares, firmados em conformidade com os
projetos e atividades aprovados;
V - Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do
Fundo;
VI - Apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da
Secretaria
Municipal de Assistência Social, elaborados pelo gestor financeiro do
Fundo.
Art. 7° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social,
enquanto gestora financeira do Fundo, através de servidor
especificamente designado pelo Chefe do Poder Executivo municipal:
I - Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo, como recebimento de receitas, realização de empenhos e
pagamentos de despesas;
Il - manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob
responsabilidade do
Fundo;
IIl - providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos
que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo
à sua análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal
de Contas dos Municípios, para o Ministério Público estadual e para o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Preparar empenhos;
V - Acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação
bancária;
VI - Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
VII - elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e
demais demonstrações
exigidas pela legislação pertinente, inclusive da SRF;
VIII - elaborar a quota financeira mensal;
IX - Manter controle de convénios, contratos, acordos, ajustes e
similares;
X - Preparar e assinar cheques e movimentações bancárias em
conjunto com a direção da Secretaria Municipal de Assistência Social,
providenciando os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
XI - controlar contas bancárias; |
XII - controlar pagamento das parcelas de convénios, contratos,
acordos, ajustes e similares;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8° Compete ao Chefe do Poder Executivo:
I - Aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
Il - fazer constar na proposta orçamentária anual do Município
recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;
IV - Apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da
prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas
pelo Fundo.
Art. 9º Compete ao Promotor de Justiça fiscalizar a utilização dos
incentivos fiscais, na forma do artigo 260, § 4° da Lei Federal n°
8.069/90.
Art. 10. Os recursos financeiros do fundo Municipal para a criança e
ao Adolescente serão depositados em bancos públicos em conta
especifica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem
ele designar, no ato de regulamentação do Fundo.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário previstas na Lei Municipal n° 257, de
02 de abril de 1997.
Paço da Prefeitura Municipal de Baixio, Estado do Ceará, em 11 de
abril de 2019.
JOSÉ HUMBERTO MOURA RAMALHO
Prefeito
Publicado por:
Viviane Silva Campos
Código Identificador:11CD5DC3
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE
BAIXIO-CE GABINETE DO PREFEITO
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