DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
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documento judicial que comprove tutela, curatela ou responsabilidade 
legal; 
III - Declaração do servidor atestando que o dependente está 
efetivamente sob seus cuidados; 
IV - Cópia da Carteira de Trabalho ou declaração comprobatória de 
inexistência de vínculo empregatício com pessoa jurídica privada ou 
com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou 
Fundacional; 
V - Laudo médico original, sem rasuras, detalhado, emitido por 
profissional competente, atestando a deficiência ou transtorno e a 
necessidade do acompanhamento pelo servidor, assim como Fichas 
Médicas e Relatórios Escolares do dependente; 
VI - Declaração de não acúmulo de cargos ou exercício de outras 
atividades remuneradas incompatíveis com a necessidade de 
acompanhamento do dependente, termo de posse, fichas financeiras e 
declaração de efetivo exercício da função com a carga horária de 
trabalho; 
VII - Outros documentos que a Administração Pública entender 
necessários para a adequada instrução do pedido. 
§ 3º Para a obtenção do laudo diagnóstico, o servidor poder  dirigir-se 
à Secretaria Municipal de Saúde, que realizar  o encaminhamento 
devido e posteriormente emitir  o laudo conclusivo, caso o servidor 
ainda não possua o documento comprobatório. 
§ 4º Do laudo constará, necessariamente, o parecer da equipe 
multidisciplinar sobre o tipo e grau de deficiência, ou nível de suporte 
em casos de transtornos, bem como o desempenho socioeducacional e 
o plano de tratamento que será executado na educação especial, seja 
de forma presencial ou domiciliar. 
§ 5º Caso ambos os pais, tutores, curadores ou responsáveis pelo 
mesmo dependente sejam servidores municipais, a redução será 
concedida a apenas um deles, da mesma forma, caso o servidor seja 
efetivo de 2 (dois) concursos, deverá escolher apenas um deles para a 
concessão da redução, salvo quando houver mais de um dependente 
que se enquadre na condição prevista no caput deste artigo. 
§ 6º O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou 
exercente de função gratificada não fará jus ao benefício previsto 
nesta Lei. 
§ 7º A redução da carga horária destina-se exclusivamente ao 
acompanhamento do dependente em seu tratamento e atendimento às 
suas necessidades diárias. 
Art.2º A redução da jornada será de 30% (trinta por cento) a 50% 
(cinquenta por cento), respeitando o mínimo de 20 horas semanais, 
conforme recomendação de laudo médico detalhado, renovável a cada 
6 (seis) meses ou 12 (doze) meses: 
I – Para deficiências leves e moderadas e/ou Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) em níveis de suporte 1 e 2, a redução terá prazo de 6 
(seis) meses; 
II – Para deficiências graves e/ou Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) em nível de suporte 3, a redução terá prazo de 12 (doze) meses. 
Art. 3º - Para os fins de aplicação desta lei, considera-se dependente a 
pessoa sobre qual o servidor exerce o poder familiar, ou sob a guarda 
ou sobre qual o servidor exerce o poder familiar, ou sob a guarda ou 
responsabilidade por ordem judicial, que seja menor de 18 (dezoito) 
anos, ou de qualquer idade desde que seja comprovadamente incapaz. 
Art. 4º O benefício será concedido mediante requerimento formal do 
interessado, acompanhado da documentação exigida no § 2º do Art. 1º 
desta Lei, e será deferido pelo órgão municipal competente, mediante 
parecer de Junta Médica Oficial. 
Art. 5º A redução da jornada destina-se exclusivamente ao 
acompanhamento do dependente em tratamentos e atividades 
necessárias ao seu bem-estar e desenvolvimento, sendo vedado ao 
servidor beneficiário exercer outras atividades remuneradas durante o 
período de fruição do benefício, sob pena de interrupção deste, com 
perda total dos vencimentos até que reassuma a carga horária integral. 
Art. 6º A redução da jornada será concedida pelo prazo de 6 (seis) 
meses ou 12 (doze) meses, conforme necessidade, podendo ser 
renovada por períodos sucessivos, mediante reavaliação médica e 
comprovação da permanência da necessidade do acompanhamento. 
Art. 7º A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, requisitar 
informações, esclarecimentos e documentos adicionais do servidor 
beneficiário para aferir a real necessidade e correta utilização do 
benefício. 
Art. 8º O horário de trabalho remanescente do servidor beneficiário 
será 
definido 
conforme 
a 
conveniência 
e 
necessidade 
da 
Administração Pública, podendo ser usufruído de forma consecutiva, 
intercalada, alternada ou escalonada. 
Art. 9º A prestação de informações falsas ou a apresentação de 
documentação fraudulenta para obtenção do benefício sujeitará o 
servidor à instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem 
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. 
Art. 10º Esta Lei retroagirá a todas as reduções de jornada de trabalho 
concedidas pela Administração, devendo os servidores beneficiários 
apresentarem documentação para fins de se adequarem à presente Lei. 
Art. 11° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que 
couber. 
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 
09 dias do mês de abril de 2025. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:04BC6736 
 
GABINETE  
LEI MUNICIPAL Nº 719/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025 
 
ESTABELECE E DELIMITA O PERÍMETRO 
URBANO 
DA 
SEDE 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
BARROQUINHA, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço 
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - A presente Lei delimita o perímetro urbano da Sede do 
Município de Barroquinha para todos os fins administrativos, 
urbanísticos e tributários. 
Art. 2° - Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos: 
Anexo I – Memorial descritivo de perímetro urbano da Sede; 
Anexo II – Representação cartográfica do perímetro urbano da Sede. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 
15 dias do mês de abril de 2025. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:66BF7A67 
 
GABINETE  
LEI MUNICIPAL Nº 721/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025 
 
DENOMINA DE SANTO ANDRÉ O CEMITÉRIO 
MUNICIPAL DA COMUNIDADE DE CURIMÃS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço 
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica denominado de SANTO ANDRÉ o Cemitério 
Municipal da Comunidade de Curimãs, zona rural do município de 
Barroquinha. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 
15 dias do mês de abril de 2025. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal  
  

                            

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