Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695 www.diariomunicipal.com.br/aprece 41 documento judicial que comprove tutela, curatela ou responsabilidade legal; III - Declaração do servidor atestando que o dependente está efetivamente sob seus cuidados; IV - Cópia da Carteira de Trabalho ou declaração comprobatória de inexistência de vínculo empregatício com pessoa jurídica privada ou com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional; V - Laudo médico original, sem rasuras, detalhado, emitido por profissional competente, atestando a deficiência ou transtorno e a necessidade do acompanhamento pelo servidor, assim como Fichas Médicas e Relatórios Escolares do dependente; VI - Declaração de não acúmulo de cargos ou exercício de outras atividades remuneradas incompatíveis com a necessidade de acompanhamento do dependente, termo de posse, fichas financeiras e declaração de efetivo exercício da função com a carga horária de trabalho; VII - Outros documentos que a Administração Pública entender necessários para a adequada instrução do pedido. § 3º Para a obtenção do laudo diagnóstico, o servidor poder dirigir-se à Secretaria Municipal de Saúde, que realizar o encaminhamento devido e posteriormente emitir o laudo conclusivo, caso o servidor ainda não possua o documento comprobatório. § 4º Do laudo constará, necessariamente, o parecer da equipe multidisciplinar sobre o tipo e grau de deficiência, ou nível de suporte em casos de transtornos, bem como o desempenho socioeducacional e o plano de tratamento que será executado na educação especial, seja de forma presencial ou domiciliar. § 5º Caso ambos os pais, tutores, curadores ou responsáveis pelo mesmo dependente sejam servidores municipais, a redução será concedida a apenas um deles, da mesma forma, caso o servidor seja efetivo de 2 (dois) concursos, deverá escolher apenas um deles para a concessão da redução, salvo quando houver mais de um dependente que se enquadre na condição prevista no caput deste artigo. § 6º O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não fará jus ao benefício previsto nesta Lei. § 7º A redução da carga horária destina-se exclusivamente ao acompanhamento do dependente em seu tratamento e atendimento às suas necessidades diárias. Art.2º A redução da jornada será de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), respeitando o mínimo de 20 horas semanais, conforme recomendação de laudo médico detalhado, renovável a cada 6 (seis) meses ou 12 (doze) meses: I – Para deficiências leves e moderadas e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) em níveis de suporte 1 e 2, a redução terá prazo de 6 (seis) meses; II – Para deficiências graves e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível de suporte 3, a redução terá prazo de 12 (doze) meses. Art. 3º - Para os fins de aplicação desta lei, considera-se dependente a pessoa sobre qual o servidor exerce o poder familiar, ou sob a guarda ou sobre qual o servidor exerce o poder familiar, ou sob a guarda ou responsabilidade por ordem judicial, que seja menor de 18 (dezoito) anos, ou de qualquer idade desde que seja comprovadamente incapaz. Art. 4º O benefício será concedido mediante requerimento formal do interessado, acompanhado da documentação exigida no § 2º do Art. 1º desta Lei, e será deferido pelo órgão municipal competente, mediante parecer de Junta Médica Oficial. Art. 5º A redução da jornada destina-se exclusivamente ao acompanhamento do dependente em tratamentos e atividades necessárias ao seu bem-estar e desenvolvimento, sendo vedado ao servidor beneficiário exercer outras atividades remuneradas durante o período de fruição do benefício, sob pena de interrupção deste, com perda total dos vencimentos até que reassuma a carga horária integral. Art. 6º A redução da jornada será concedida pelo prazo de 6 (seis) meses ou 12 (doze) meses, conforme necessidade, podendo ser renovada por períodos sucessivos, mediante reavaliação médica e comprovação da permanência da necessidade do acompanhamento. Art. 7º A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, requisitar informações, esclarecimentos e documentos adicionais do servidor beneficiário para aferir a real necessidade e correta utilização do benefício. Art. 8º O horário de trabalho remanescente do servidor beneficiário será definido conforme a conveniência e necessidade da Administração Pública, podendo ser usufruído de forma consecutiva, intercalada, alternada ou escalonada. Art. 9º A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação fraudulenta para obtenção do benefício sujeitará o servidor à instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 10º Esta Lei retroagirá a todas as reduções de jornada de trabalho concedidas pela Administração, devendo os servidores beneficiários apresentarem documentação para fins de se adequarem à presente Lei. Art. 11° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 09 dias do mês de abril de 2025. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:04BC6736 GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 719/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025 ESTABELECE E DELIMITA O PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - A presente Lei delimita o perímetro urbano da Sede do Município de Barroquinha para todos os fins administrativos, urbanísticos e tributários. Art. 2° - Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos: Anexo I – Memorial descritivo de perímetro urbano da Sede; Anexo II – Representação cartográfica do perímetro urbano da Sede. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 15 dias do mês de abril de 2025. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:66BF7A67 GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 721/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025 DENOMINA DE SANTO ANDRÉ O CEMITÉRIO MUNICIPAL DA COMUNIDADE DE CURIMÃS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominado de SANTO ANDRÉ o Cemitério Municipal da Comunidade de Curimãs, zona rural do município de Barroquinha. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 15 dias do mês de abril de 2025. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito MunicipalFechar