DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
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causem desastres, a fim de, em regime de cooperação, combater e
minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
CONSIDERANDO
que
a
fundamentação
deste
ato,
com
detalhamento
do
desastre,
consta
em
Parecer
Técnico
da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) favorável à
declaração da situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada
pela estiagem, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada
como
SITUAÇÃO
DE
EMERGÊNCIA,
nas
áreas
comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações
do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações
sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do
cenário.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de respostas ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis
pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a:
– Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
– Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de Proteção e
Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas
obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras;
§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a
recontratação de empresas já contratada com base no disposto no
citado inciso.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril de
2025(dois mil e vinte e cinco).
MOÉSIO LOIOLA DE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Laruse Mariano Oliveira
Código Identificador:F21DEC6A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS
RESOLUÇÃO Nº 2/2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E
O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE
CARIÚS/CE, no uso de suas atribuições legais e, em especial os
ditames inseridos na Lei Orgânica, em seus artigos 19, inciso III, 35,
inciso IV e V, e artigo 62, parágrafo único; e do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cariús/CE, nos seus artigos 21, inciso V, alínea
“e”, 22, inciso VI, 180, par grafo único, incisos I e VI, e 287, inciso
II, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Cariús aprovou e
eu promulgo a seguinte Resolução.
Art.1º A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cariús é
criada e organizada nos termos desta Resolução, tendo o seu
funcionamento vinculado à Presidência.
Art. 2º A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o
Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se
em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações,
denúncias, sugestões e elogios, desde que relacionados ao
funcionamento e competência da Câmara Municipal de Cariús.
Art. 3º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Cariús:
I – Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da
Sociedade Civil dirigidas à Câmara Municipal;
II – Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal,
simplificando os procedimentos;
III – Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de
manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV – Fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos
quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da
Câmara Municipal;
V – Responder aos cidadãos e entidades quanto às providências
adotadas em face de suas manifestações;
VI – Auxiliar o(a) Presidente(a) da Câmara na tomada de medidas
necessárias visando à regularidade dos trabalhos, melhoria dos
processos internos, bem como no saneamento de violações,
ilegalidades e abusos constatados;
VII – Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal,
dando conhecimento dos mecanismos de participação social.
Art. 4º A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à
Presidência, será composta de um Ouvidor, sendo profissional com
formação em nível superior, designado(a) pelo(a) Presidência da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente(a) da Câmara poderá designar um
Ouvidor-substituto, que assumirá as funções do(a) Ouvidor(a) em seus
impedimentos e ausências.
Art. 5º O(a) Ouvidor(a) terá direito à percepção de Salário base no
valor do um salário-mínimo vigente.
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