Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695 www.diariomunicipal.com.br/aprece 43 causem desastres, a fim de, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) favorável à declaração da situação de anormalidade. DECRETA: Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada pela estiagem, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de respostas ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC). Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a: – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de Proteção e Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. §1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras; §2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresas já contratada com base no disposto no citado inciso. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias). Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril de 2025(dois mil e vinte e cinco). MOÉSIO LOIOLA DE MELO Prefeito Municipal Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador:F21DEC6A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS RESOLUÇÃO Nº 2/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE. A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS/CE, no uso de suas atribuições legais e, em especial os ditames inseridos na Lei Orgânica, em seus artigos 19, inciso III, 35, inciso IV e V, e artigo 62, parágrafo único; e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariús/CE, nos seus artigos 21, inciso V, alínea “e”, 22, inciso VI, 180, par grafo único, incisos I e VI, e 287, inciso II, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Cariús aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução. Art.1º A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cariús é criada e organizada nos termos desta Resolução, tendo o seu funcionamento vinculado à Presidência. Art. 2º A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, denúncias, sugestões e elogios, desde que relacionados ao funcionamento e competência da Câmara Municipal de Cariús. Art. 3º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Cariús: I – Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da Sociedade Civil dirigidas à Câmara Municipal; II – Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando os procedimentos; III – Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria; IV – Fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal; V – Responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações; VI – Auxiliar o(a) Presidente(a) da Câmara na tomada de medidas necessárias visando à regularidade dos trabalhos, melhoria dos processos internos, bem como no saneamento de violações, ilegalidades e abusos constatados; VII – Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social. Art. 4º A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Presidência, será composta de um Ouvidor, sendo profissional com formação em nível superior, designado(a) pelo(a) Presidência da Câmara Municipal. Parágrafo único. O(a) Presidente(a) da Câmara poderá designar um Ouvidor-substituto, que assumirá as funções do(a) Ouvidor(a) em seus impedimentos e ausências. Art. 5º O(a) Ouvidor(a) terá direito à percepção de Salário base no valor do um salário-mínimo vigente.Fechar