DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
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causem desastres, a fim de, em regime de cooperação, combater e 
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; 
  
CONSIDERANDO 
que 
a 
fundamentação 
deste 
ato, 
com 
detalhamento 
do 
desastre, 
consta 
em 
Parecer 
Técnico 
da 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) favorável à 
declaração da situação de anormalidade. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada 
pela estiagem, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada 
como 
SITUAÇÃO 
DE 
EMERGÊNCIA, 
nas 
áreas 
comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações 
do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações 
sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil. 
  
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do 
cenário. 
  
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de respostas ao desastre e realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC). 
  
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas 
e os agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis 
pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
– Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
– Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, 
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de Proteção e 
Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas 
obrigações, relacionadas com a segurança global da população. 
  
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 
§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras; 
§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras 
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
  
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas 
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a 
recontratação de empresas já contratada com base no disposto no 
citado inciso. 
  
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias). 
  
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril de 
2025(dois mil e vinte e cinco). 
  
MOÉSIO LOIOLA DE MELO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Laruse Mariano Oliveira 
Código Identificador:F21DEC6A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS 
RESOLUÇÃO Nº 2/2025. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E 
O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE. 
  
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
CARIÚS/CE, no uso de suas atribuições legais e, em especial os 
ditames inseridos na Lei Orgânica, em seus artigos 19, inciso III, 35, 
inciso IV e V, e artigo 62, parágrafo único; e do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Cariús/CE, nos seus artigos 21, inciso V, alínea 
“e”, 22, inciso VI, 180, par grafo único, incisos I e VI, e 287, inciso 
II, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Cariús aprovou e 
eu promulgo a seguinte Resolução. 
  
Art.1º A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cariús é 
criada e organizada nos termos desta Resolução, tendo o seu 
funcionamento vinculado à Presidência. 
  
Art. 2º A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o 
Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se 
em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, 
denúncias, sugestões e elogios, desde que relacionados ao 
funcionamento e competência da Câmara Municipal de Cariús. 
  
Art. 3º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Cariús: 
  
I – Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da 
Sociedade Civil dirigidas à Câmara Municipal; 
II – Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, 
simplificando os procedimentos; 
III – Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de 
manifestações dirigidas à Ouvidoria; 
IV – Fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos 
quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da 
Câmara Municipal; 
V – Responder aos cidadãos e entidades quanto às providências 
adotadas em face de suas manifestações; 
VI – Auxiliar o(a) Presidente(a) da Câmara na tomada de medidas 
necessárias visando à regularidade dos trabalhos, melhoria dos 
processos internos, bem como no saneamento de violações, 
ilegalidades e abusos constatados; 
VII – Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, 
dando conhecimento dos mecanismos de participação social. 
  
Art. 4º A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à 
Presidência, será composta de um Ouvidor, sendo profissional com 
formação em nível superior, designado(a) pelo(a) Presidência da 
Câmara Municipal. 
  
Parágrafo único. O(a) Presidente(a) da Câmara poderá designar um 
Ouvidor-substituto, que assumirá as funções do(a) Ouvidor(a) em seus 
impedimentos e ausências. 
  
Art. 5º O(a) Ouvidor(a) terá direito à percepção de Salário base no 
valor do um salário-mínimo vigente. 
  

                            

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