Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695 www.diariomunicipal.com.br/aprece 45 Art. 16 Subsidiariamente, ao disposto nesta resolução, serão observados: I – A Lei Federal n° 12.527, de 18 novembro de 2011; II – A Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017; III – O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariús/CE. Art. 17 As despesas com a execução desta resolução correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, em 16 de abril de 2025. EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA Presidente da Câmara Legislativa de Cariús ARTHUR JOHNNY VENTURA RICARTE Vice- Presidente DAMIÃO RODRIGUES LUCAS 1º Secretário MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA 2º Secretário Publicado por: Edna Elma Carvalho Pereira Código Identificador:BA6C9320 CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS RESOLUÇÃO Nº 3/2025. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS/CE, no uso de suas atribuições legais e, em especial os ditames inseridos na Lei Orgânica, em seus artigos 19, inciso III, 35, inciso IV e V, e artigo 62, parágrafo único; e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariús/CE, nos seus artigos 21, inciso V, alínea “e”, 22, inciso VI, 180, par grafo único, incisos I e VI, e 287, inciso II, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Cariús aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução. Art.1º Esta Resolução regulamenta as normas específicas e os procedimentos para a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Cariús/CE. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I – Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes aos tratamentos de dados pessoais; II – Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; III – Encarregado: pessoa física ou jurídica indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; IV – Agentes de tratamento: o controlador e o operador; V – Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; VI – Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; VII – Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; VIII – Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; IX – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais; X – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI – Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII – Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII – Protocolo de adequação: documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados; XIV – Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no Protocolo de Adequação; XV – Relatório de Impacto à Proteção de dados Pessoais: documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XVI – Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. Parágrafo único. A Câmara Municipal de Cariús/CE fica definida como Controladora. Art. 3º A regulamentação de normas específicas, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Cariús, poderão ser implementados oportunamente pelo Encarregado de Proteção de Dados, após a análise e aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados – CIGPD. Art. 4º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I – Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II – Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III – Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV – Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade dos seus dados pessoais; V – Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI – Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII – Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII – Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;Fechar