DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
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Art. 16 Subsidiariamente, ao disposto nesta resolução, serão 
observados: 
  
I – A Lei Federal n° 12.527, de 18 novembro de 2011; 
II – A Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017; 
III – O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariús/CE. 
  
Art. 17 As despesas com a execução desta resolução correrão por 
conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas, se 
necessário. 
  
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, em 16 de abril de 2025. 
  
EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA 
Presidente da Câmara Legislativa de Cariús 
  
ARTHUR JOHNNY VENTURA RICARTE 
Vice- Presidente 
  
DAMIÃO RODRIGUES LUCAS 
1º Secretário 
  
MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA 
2º Secretário 
Publicado por: 
Edna Elma Carvalho Pereira 
Código Identificador:BA6C9320 
 
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS 
RESOLUÇÃO Nº 3/2025. 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 
GERAL 
DE 
PROTEÇÃO 
DE 
DADOS 
NO 
ÂMBITO 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
CARIÚS/CE, no uso de suas atribuições legais e, em especial os 
ditames inseridos na Lei Orgânica, em seus artigos 19, inciso III, 35, 
inciso IV e V, e artigo 62, parágrafo único; e do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Cariús/CE, nos seus artigos 21, inciso V, alínea 
“e”, 22, inciso VI, 180, par grafo único, incisos I e VI, e 287, inciso 
II, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Cariús aprovou e 
eu promulgo a seguinte Resolução. 
  
Art.1º Esta Resolução regulamenta as normas específicas e os 
procedimentos para a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) no âmbito 
da Câmara Municipal de Cariús/CE. 
  
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: 
  
I – Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, a quem competem as decisões referentes aos tratamentos de 
dados pessoais; 
II – Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do 
controlador; 
III – Encarregado: pessoa física ou jurídica indicada pelo controlador 
e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, 
os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; 
IV – Agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
V – Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa natural 
identificada ou identificável; 
VI – Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou 
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a 
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente 
à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando 
vinculado a uma pessoa natural; 
VII – Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser 
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis na ocasião de seu tratamento; 
VIII – Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, 
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou 
físico; 
IX – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais; 
X – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as 
que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, 
acesso, 
reprodução, 
transmissão, 
distribuição, 
processamento, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da 
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou 
extração; 
XI – Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um perde 
a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; 
XII – Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela 
qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para 
uma finalidade determinada; 
XIII – Protocolo de adequação: documento reunindo um conjunto de 
normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações 
específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à 
Lei Geral de Proteção de Dados; 
XIV – Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de 
procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e 
medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade 
municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no 
Protocolo de Adequação; 
XV – Relatório de Impacto à Proteção de dados Pessoais: 
documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a 
descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem 
gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como 
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; 
XVI – Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da 
Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e 
fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. 
  
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Cariús/CE fica definida 
como Controladora. 
  
Art. 3º A regulamentação de normas específicas, bem como os 
procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da 
Câmara 
Municipal 
de 
Cariús, 
poderão 
ser 
implementados 
oportunamente pelo Encarregado de Proteção de Dados, após a análise 
e aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de 
Dados – CIGPD. 
  
Art. 4º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e 
entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes 
princípios: 
  
I – Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, 
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de 
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; 
II – Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades 
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; 
III – Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para 
a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados 
pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades 
do tratamento de dados; 
IV – Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e 
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a 
integralidade dos seus dados pessoais; 
V – Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e 
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; 
VI – Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, 
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os 
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e 
industrial; 
VII – Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas 
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de 
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, 
comunicação ou difusão; 
VIII – Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de 
dados em virtude do tratamento de dados pessoais; 

                            

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