Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 Art. 6º O(a) Ouvidor(a), para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas: I – Requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal; II – Solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal. § 1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 20 (vinte) dias para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado, por igual período, em função da complexidade do assunto. § 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao(à) Presidente(a) da Câmara Municipal. Art. 7º São atribuições do(a) Ouvidor(a): I – Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos; II – Remeter para o(a) Presidente(a) da Câmara a proposição de medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados na Câmara Municipal; III – Sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais; IV – Arquivar, de forma fundamentada, reclamação recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; V – Manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria; VI – Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria; VII – Solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; VIII – Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; IX – Elaborar conteúdo da carte de serviços ao usuário, nos termos previstos no Art. 7°, da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações; X – Elaborar relatório de gestão anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento ao Presidente da casa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos; XI – Incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades; XII – Propor ao(à) Presidente(a) da Câmara Municipal a elaboração de Palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria; XIII – Organizar e manter arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas. Parágrafo único. O relatório de gestão de que trata o inciso X do caput, que será publicado no mês de janeiro de cada deve indicar, ao menos: I – O número de manifestações recebidas no ano anterior; II – Os motivos das manifestações; III – A análise dos pontos recorrentes; IV – As providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Art. 8º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhados adotados. Parágrafo Único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação antes do encerramento do período. Art. 9º A Câmara municipal deverá colocar à disposição do usuário formulário simplificado e de fácil compreensão para a apresentação das manifestações dirigidas à Ouvidoria. Art. 10 Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende: I – Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II – Emissão de comprovante de recebimento da manifestação; III – Análise e obtenção de informações, quando necessário; IV – Decisão administrativa final; V – Ciência ao usuário. Art. 11 A Câmara municipal garantirá o acesso do cidadão à ouvidoria por meio de canais de comunicações ágeis e eficazes, tais como: I – acesso por meio de página eletrônica da Câmara municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações; II – Serviço de atendimento presencial na sede do poder. § 1º Para garantir a efetividade de suas atribuições, a ouvidoria poderá condicionar o segmento da solicitação à apresentação de documentos. § 2º A manifestação será dirigida à ouvidoria parlamentar e conterá a identificação do requerente. § 3º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. § 4º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria. § 5º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico ou verbalmente, hipótese em que se deverá ser reduzida a termo. § 6º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no §4°, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a ouvidoria parlamentar requerer meio de certificação da identidade do usuário. § 7º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida sob guarda e segredo do Ouvidor geral as informações recebidas, cabendo à Câmara disponibilizar uma sala específica para o atendimento presencial. § 8º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta. § 9º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, a seu juízo, sejam insuficientes. Art. 12 Auditoria receberá e registrará as manifestações anônimas que, pela descrição dos fatos, forneçam indícios suficientes à verificação de sua verossimilhança. Parágrafo único. Caso não haja indícios suficientes à verossimilhança da denúncia anônima, o Ouvidor deverá arquivá-la, fundamentando a sua decisão. Art. 13 A Câmara municipal de Cariús/CE dará ampla divulgação da existência da ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela casa. Art. 14 A presidência da Câmara municipal assegurará autonomia a ouvidoria parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e operações desempenho de suas atividades. Art. 15 A mesa da Câmara municipal editará os atos necessários à fiel execução das medidas previstas na presente Resolução, por meio de resolução da mesa.Fechar