DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
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Art. 6º O(a) Ouvidor(a), para o exercício de suas funções, terá as
seguintes prerrogativas:
I – Requisitar informações às unidades e servidores da Câmara
Municipal;
II – Solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas
atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 20
(vinte) dias para responder às solicitações encaminhadas pela
Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado, por igual período,
em função da complexidade do assunto.
§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser
comunicado ao(à) Presidente(a) da Câmara Municipal.
Art. 7º São atribuições do(a) Ouvidor(a):
I – Exercer suas funções com independência e autonomia, visando
garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II – Remeter para o(a) Presidente(a) da Câmara a proposição de
medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos
de poder constatados na Câmara Municipal;
III – Sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração
de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV – Arquivar, de forma fundamentada, reclamação recebida que, por
qualquer motivo, não deva ser respondida;
V – Manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da
Ouvidoria;
VI – Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da
prestação de serviços da Ouvidoria;
VII – Solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de
procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
VIII – Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos
iniciados por ação da Ouvidoria;
IX – Elaborar conteúdo da carte de serviços ao usuário, nos termos
previstos no Art. 7°, da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de
2017, com as respectivas atualizações;
X – Elaborar relatório de gestão anual das atividades da Ouvidoria
para encaminhamento ao Presidente da casa, disponibilizando-os para
conhecimento dos cidadãos;
XI – Incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades
de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XII – Propor ao(à) Presidente(a) da Câmara Municipal a elaboração
de Palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às
atividades da Ouvidoria;
XIII – Organizar e manter arquivo da documentação relativa às
denúncias, reclamações e sugestões recebidas.
Parágrafo único. O relatório de gestão de que trata o inciso X do
caput, que será publicado no mês de janeiro de cada deve indicar, ao
menos:
I – O número de manifestações recebidas no ano anterior;
II – Os motivos das manifestações;
III – A análise dos pontos recorrentes;
IV – As providências adotadas pela administração pública nas
soluções apresentadas.
Art. 8º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da manifestação,
informando as providências e encaminhados adotados.
Parágrafo Único. O prazo mencionado no caput poderá ser
prorrogado por igual período, desde que justificado de acordo com a
complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado
sobre a prorrogação antes do encerramento do período.
Art. 9º A Câmara municipal deverá colocar à disposição do usuário
formulário simplificado e de fácil compreensão para a apresentação
das manifestações dirigidas à Ouvidoria.
Art. 10 Os procedimentos administrativos relativos à análise das
manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade,
visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende:
I – Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II – Emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III – Análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV – Decisão administrativa final;
V – Ciência ao usuário.
Art. 11 A Câmara municipal garantirá o acesso do cidadão à
ouvidoria por meio de canais de comunicações ágeis e eficazes, tais
como:
I – acesso por meio de página eletrônica da Câmara municipal na rede
mundial de computadores, contendo formulário específico para o
registro de manifestações;
II – Serviço de atendimento presencial na sede do poder.
§ 1º Para garantir a efetividade de suas atribuições, a ouvidoria poderá
condicionar o segmento da solicitação à apresentação de documentos.
§ 2º A manifestação será dirigida à ouvidoria parlamentar e conterá a
identificação do requerente.
§ 3º A identificação do requerente não conterá exigências que
inviabilizem sua manifestação.
§ 4º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
§ 5º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico ou
verbalmente, hipótese em que se deverá ser reduzida a termo.
§ 6º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no §4°,
respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados,
poderá a ouvidoria parlamentar requerer meio de certificação da
identidade do usuário.
§ 7º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o
sigilo do denunciante, devendo ser mantida sob guarda e segredo do
Ouvidor geral as informações recebidas, cabendo à Câmara
disponibilizar uma sala específica para o atendimento presencial.
§ 8º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de
protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do
processo de resposta.
§ 9º É assegurado ao cidadão a complementação das informações,
caso, a seu juízo, sejam insuficientes.
Art. 12 Auditoria receberá e registrará as manifestações anônimas
que, pela descrição dos fatos, forneçam indícios suficientes à
verificação de sua verossimilhança.
Parágrafo
único.
Caso
não
haja
indícios
suficientes
à
verossimilhança da denúncia anônima, o Ouvidor deverá arquivá-la,
fundamentando a sua decisão.
Art. 13 A Câmara municipal de Cariús/CE dará ampla divulgação da
existência da ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de
comunicação utilizados pela casa.
Art. 14 A presidência da Câmara municipal assegurará autonomia a
ouvidoria parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico e
administrativo e operações desempenho de suas atividades.
Art. 15 A mesa da Câmara municipal editará os atos necessários à fiel
execução das medidas previstas na presente Resolução, por meio de
resolução da mesa.
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