Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695 www.diariomunicipal.com.br/aprece 46 IX – Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos; X – Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento de normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. Art. 5º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Cariús, deve: I – Objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; II – Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para sua execução. Art. 6º Pode-se efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgão e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 6° da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 7º A Câmara Municipal de Cariús, nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados: I – O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades; II – A análise de risco; III – O plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica; IV – O relatório de impacto à proteção de dados pessoais. Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras editadas pelo(a) Encarregado(a) de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Cariús. Após deliberação favorável da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados – CIGPD. Art. 8º É vedada à Câmara Municipal de Cariús transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I – Na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2021 (Lei de Acesso à Informação); II – Na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018; III – Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado Geral da Câmara de Vereadores, para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados; IV – Nas hipóteses de a transferência de dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo: I – A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pela Câmara Municipal à Entidade Privada; II – As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pela Câmara Municipal; III – Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais deverão observar os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de responsabilização em caso contrário. Art. 9º A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD na Câmara Municipal de Cariús obrigatoriamente conterá a indicação de: I – Um Encarregado de Proteção de Dados, designado por ato do Chefe do Poder Legislativo; II – Comissão de Implantação e Gestão de Dados – CIGPD, composta por representantes indicados pelos responsáveis dos seguintes setores: a) Ouvidoria; b) Assessor Jurídico; c) Controladoria. Art. 10 A função de titular de Encarregado de Proteção de Dados poderá ser ocupada por Servidor com função compatível, em função gratificada, ou Pessoa Jurídica contratada, com expertise comprovada, nos moldes do Art. 41 da Lei n° 13.709/2018. § 1º Para os componentes da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados – CIGPD, não serão criadas funções específicas. § 2º Devem ser comunicadas ao Encarregado: I – A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; II – Contratos que envolvam dados pessoais; III – Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum interesse público; IV – Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. Art. 11 Compete ao Encarregado de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Cariús, além das suas atribuições ordinárias para o desempenho da função prevista na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos desta Resolução; I – Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD; II – Elaborar normas técnicas contendo regulamentações específicas, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Cariús; III – Encaminhar as normas técnicas para análise e aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados – CIGPD; IV – Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes; V – Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado; VI – Encaminhar ofícios e expedientes ao Chefe do Poder Legislativo; VII – Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivo chefe do Poder Legislativo nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo à Câmara Municipal de Cariús; VIII – Comunicar a chefia do Poder Legislativo, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como ao titular dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar riscos ou dano relevante aos titulares. Art. 12 A não observância das normas e procedimentos constantes na presente Resolução ensejará a aplicação das normas disciplinares, além das cabíveis na esfera cível e penal, caso aplicáveis. Art. 13 Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal n° 13.708, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substitui-la, sendo tal normal legal fundamento de validade geral da presente Resolução. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Fechar