Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695 www.diariomunicipal.com.br/aprece 50 ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Chaval, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Parágrafo Único. A organização do Sistema Municipal de Ensino de Chaval tem como base legal a Constituição Federal de 1998, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Seção I Dos Objetivos da Educação Municipal Art. 2º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional: formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades; garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola; assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar. Seção II Das Responsabilidades do Poder Público Municipal Art. 3º - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de: educação infantil e ensino fundamental obrigatório e gratuito, e suas modalidades, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino compreende as seguintes instituições e órgãos: as instituições de educação infantil e de ensino fundamental, mantidas pelo Poder Público municipal; a educação infantil e ensino fundamental das instituições privadas de ensino; a Secretaria Municipal de Educação; o Conselho Municipal de Educação; conjunto de normas complementares. Seção I Das Instituições Educacionais Art. 5º - A educação escolar será oferecida, predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias. Art. 6º - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, terão as seguintes incumbências: elaborar e executar sua proposta pedagógica; administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; fazer-se presente quando convocado pela secretaria municipal de educação e/ou conselho municipal de educação para participar de momentos de formação/orientação e/ou assuntos pertinentes ao sistema municipal de ensino. Art. 7º - A organização administrativo-pedagógica do estabelecimento de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas. Art. 8º - As instituições municipais de educação infantil e de ensino fundamental municipais serão criadas pelo Poder Público Municipal, de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. As instituições de educação infantil privadas criadas pela sua mantenedora, respeitadas as normas do Conselho Municipal de Educação. Seção II Da Secretaria Municipal de Educação Art. 9º - A Secretaria de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; oferecer prioritariamente a educação infantil em creches e pré-escolas o ensino fundamental; elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional e Plano Municipal de Educação. Art.10 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação supervisionar os estabelecimentos públicos de ensino. Art. 11 - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos públicos da educação infantil e ensino fundamental e de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único. A autorização para funcionamento dos estabelecimentos da iniciativa privada da educação infantil e ensino fundamental, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação. Art. 12 - Para o credenciamento dos estabelecimentos de ensino será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Conselho Municipal de Educação, conforme a legislação criada pelo respectivo Conselho em consonância com a Legislação do Conselho Estadual de Educação. Art. 13 - A supervisão será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares públicas e será desempenhada por profissionais de suporte pedagógico. Art. 14 - A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino das escolas públicas municipais. Parágrafo Único. A avaliação, realizada sistematicamente, pelo Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade da educação infantil e do ensino fundamental das escolas da iniciativa privada. Seção III Do Conselho Municipal de Educação Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada, com autonomia administrativa, que desempenha as funções normativa, deliberativa, consultiva, mobilizadora e de controle social,Fechar