DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval 
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de 
Ensino do Município de Chaval, com ênfase na educação escolar que 
se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em 
instituições próprias. 
  
Parágrafo Único. A organização do Sistema Municipal de Ensino de 
Chaval tem como base legal a Constituição Federal de 1998, a Lei nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Lei Orgânica Municipal. 
  
CAPÍTULO II 
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL 
  
Seção I 
Dos Objetivos da Educação Municipal 
  
Art. 2º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos 
princípios e fins da educação nacional: 
  
formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a 
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades; 
garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, 
permanência e sucesso na escola; 
assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar. 
  
Seção II 
Das Responsabilidades do Poder Público Municipal 
  
Art. 3º - As responsabilidades do Município com a educação escolar 
pública serão efetivadas mediante a garantia de: 
  
educação infantil e ensino fundamental obrigatório e gratuito, e suas 
modalidades, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os 
que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com 
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. 
  
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
  
Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino compreende as seguintes 
instituições e órgãos: 
  
as instituições de educação infantil e de ensino fundamental, mantidas 
pelo Poder Público municipal; 
a educação infantil e ensino fundamental das instituições privadas de 
ensino; 
a Secretaria Municipal de Educação; 
o Conselho Municipal de Educação; 
conjunto de normas complementares. 
  
Seção I 
Das Instituições Educacionais 
  
Art. 5º - A educação escolar será oferecida, predominantemente por 
meio do ensino, em instituições próprias. 
  
Art. 6º - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas 
comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, terão as 
seguintes incumbências: 
  
elaborar e executar sua proposta pedagógica; 
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 
articular com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola; 
fazer-se presente quando convocado pela secretaria municipal de 
educação e/ou conselho municipal de educação para participar de 
momentos de formação/orientação e/ou assuntos pertinentes ao 
sistema municipal de ensino. 
  
Art. 
7º 
- 
A 
organização 
administrativo-pedagógica 
do 
estabelecimento de ensino será regulada no regimento escolar, 
segundo normas e diretrizes fixadas. 
  
Art. 8º - As instituições municipais de educação infantil e de ensino 
fundamental municipais serão criadas pelo Poder Público Municipal, 
de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, 
respeitadas as normas do Conselho Municipal de Educação. 
  
Parágrafo único. As instituições de educação infantil privadas 
criadas pela sua mantenedora, respeitadas as normas do Conselho 
Municipal de Educação. 
  
Seção II 
Da Secretaria Municipal de Educação 
  
Art. 9º - A Secretaria de Educação é o órgão que exerce as atribuições 
do Poder Público municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em 
especial: 
  
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do 
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos 
educacionais da União e dos Estados; 
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 
oferecer prioritariamente a educação infantil em creches e pré-escolas 
o ensino fundamental; 
elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância 
com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional e Plano 
Municipal de Educação. 
  
Art.10 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação supervisionar os 
estabelecimentos públicos de ensino. 
  
Art. 11 - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos 
públicos da educação infantil e ensino fundamental e de seus cursos, 
séries ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do 
Conselho Municipal de Educação. 
  
Parágrafo 
Único. 
A 
autorização 
para 
funcionamento 
dos 
estabelecimentos da iniciativa privada da educação infantil e ensino 
fundamental, será concedida com base em parecer favorável do 
Conselho Municipal de Educação. 
  
Art. 12 - Para o credenciamento dos estabelecimentos de ensino será 
exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem 
os padrões de qualidade definidos pelo Conselho Municipal de 
Educação, conforme a legislação criada pelo respectivo Conselho em 
consonância com a Legislação do Conselho Estadual de Educação. 
  
Art. 13 - A supervisão será atividade permanente da Secretaria 
Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o 
cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução 
das propostas pedagógicas das instituições escolares públicas e será 
desempenhada por profissionais de suporte pedagógico. 
  
Art. 14 - A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação 
da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho 
Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que 
determinam a qualidade do ensino das escolas públicas municipais. 
  
Parágrafo Único. A avaliação, realizada sistematicamente, pelo 
Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que 
determinam a qualidade da educação infantil e do ensino fundamental 
das escolas da iniciativa privada. 
  
Seção III 
Do Conselho Municipal de Educação 
  
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza 
colegiada, com autonomia administrativa, que desempenha as funções 
normativa, deliberativa, consultiva, mobilizadora e de controle social, 

                            

Fechar