DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
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ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de
Ensino do Município de Chaval, com ênfase na educação escolar que
se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
Parágrafo Único. A organização do Sistema Municipal de Ensino de
Chaval tem como base legal a Constituição Federal de 1998, a Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Dos Objetivos da Educação Municipal
Art. 2º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos
princípios e fins da educação nacional:
formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso,
permanência e sucesso na escola;
assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar.
Seção II
Das Responsabilidades do Poder Público Municipal
Art. 3º - As responsabilidades do Município com a educação escolar
pública serão efetivadas mediante a garantia de:
educação infantil e ensino fundamental obrigatório e gratuito, e suas
modalidades, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino compreende as seguintes
instituições e órgãos:
as instituições de educação infantil e de ensino fundamental, mantidas
pelo Poder Público municipal;
a educação infantil e ensino fundamental das instituições privadas de
ensino;
a Secretaria Municipal de Educação;
o Conselho Municipal de Educação;
conjunto de normas complementares.
Seção I
Das Instituições Educacionais
Art. 5º - A educação escolar será oferecida, predominantemente por
meio do ensino, em instituições próprias.
Art. 6º - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, terão as
seguintes incumbências:
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
articular com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
fazer-se presente quando convocado pela secretaria municipal de
educação e/ou conselho municipal de educação para participar de
momentos de formação/orientação e/ou assuntos pertinentes ao
sistema municipal de ensino.
Art.
7º
-
A
organização
administrativo-pedagógica
do
estabelecimento de ensino será regulada no regimento escolar,
segundo normas e diretrizes fixadas.
Art. 8º - As instituições municipais de educação infantil e de ensino
fundamental municipais serão criadas pelo Poder Público Municipal,
de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar,
respeitadas as normas do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil privadas
criadas pela sua mantenedora, respeitadas as normas do Conselho
Municipal de Educação.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 9º - A Secretaria de Educação é o órgão que exerce as atribuições
do Poder Público municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em
especial:
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
oferecer prioritariamente a educação infantil em creches e pré-escolas
o ensino fundamental;
elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional e Plano
Municipal de Educação.
Art.10 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação supervisionar os
estabelecimentos públicos de ensino.
Art. 11 - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos
públicos da educação infantil e ensino fundamental e de seus cursos,
séries ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo
Único.
A
autorização
para
funcionamento
dos
estabelecimentos da iniciativa privada da educação infantil e ensino
fundamental, será concedida com base em parecer favorável do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 12 - Para o credenciamento dos estabelecimentos de ensino será
exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem
os padrões de qualidade definidos pelo Conselho Municipal de
Educação, conforme a legislação criada pelo respectivo Conselho em
consonância com a Legislação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 13 - A supervisão será atividade permanente da Secretaria
Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o
cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução
das propostas pedagógicas das instituições escolares públicas e será
desempenhada por profissionais de suporte pedagógico.
Art. 14 - A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho
Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que
determinam a qualidade do ensino das escolas públicas municipais.
Parágrafo Único. A avaliação, realizada sistematicamente, pelo
Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que
determinam a qualidade da educação infantil e do ensino fundamental
das escolas da iniciativa privada.
Seção III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza
colegiada, com autonomia administrativa, que desempenha as funções
normativa, deliberativa, consultiva, mobilizadora e de controle social,
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