Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695 www.diariomunicipal.com.br/aprece 51 de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação municipal de Chaval - CE. § 1º O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação específica e em regimento próprio. § 2º No exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Educação assegurará flexibilidade administrativo-pedagógica aos estabelecimentos de ensino para o atendimento das peculiaridades socioculturais e econômicas da comunidade. Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplente, nomeados pelo prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após sua indicação pelas instituições de que trata o Art. 18º. Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação integra-se ao sistema orçamentário da Secretaria Municipal de Educação, como unidade orçamentária. Art. 18 - A composição do Conselho Municipal de Educação será: I – 01 (um) representante da Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação; II – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social; III – 01 (um) representante de diretores das escolas publicas municipais eleito em assembleia pelos seus pares; IV – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; V - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; VI – 01 (um) representante dos estudantes das escolas publicas municipais com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos; VII – 02 (dois) representante de professores em exercício de função docente (sendo um da educação infantil e um do ensino fundamental) das escolas municipais, eleitos em assembleia de professores organizada pela Comissão Municipal do Sindicato representativo da classe; VIII – 02 representantes de pais de alunos regularmente matriculados nas escolas da rede municipal de educação, pertencentes aos conselhos escolares indicados pelo presidente do referido conselho. Parágrafo Único. Para cada conselheiro titular será eleito um suplente. Art. 19 - O mandato dos conselheiros terá duração de 2(dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução. Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de Educação: I – Participar da formulação das políticas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, sugerindo normas e medidas para o seu funcionamento; II – Acompanhar a aplicação dos recursos para a educação, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal bem como demais leis que regulamentam a educação. III – Normatizar as seguintes matérias: Credenciar as escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino e decidir pela autorização ou reconhecimento de seus cursos. Credenciar as instituições de educação infantil nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96. Autorizar o funcionamento de cursos de educação infantil e ensino fundamental das instituições privadas, conveniadas, filantrópicas e demais instituições sem fins lucrativos. IV – Acompanhar e avaliar a execução do mesmo do Plano Municipal de Educação, propondo sugestões para o alcance das metas estabelecidas. V – Realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no município de Chaval. VI – Publicizar por meio de diferentes estratégias sua atuação em assuntos referentes à educação de interesse da população. VII – Elaborar anualmente o plano de trabalho do Conselho Municipal de Educação. VIII – Elaborar o Regimento Interno a ser aprovado por Decreto pelo Prefeito Municipal de Chaval Art. 21 - A participação no Conselho Municipal de Educação caracteriza-se como prestação de um serviço publico relevante, tendo prioridade sobre qualquer outra ação do servidor público, dispensando qualquer forma de remuneração. Seção IV Do Plano Municipal de Educação Art. 22 - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado de forma participativa, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. § 1º O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo objetivos, metas, ações e recursos disponíveis. § 2º Compete à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação do Plano Municipal de Educação, e ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação de sua execução. § 3º O período de vigência do Plano Municipal de Educação inclui o primeiro ano de mandato da gestão administrativa municipal subsequente a que o aprovou. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 23 - A gestão democrática do ensino público municipal tem a observância dos seguintes princípios: participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola; participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados; autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira; liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas; transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; descentralização das decisões sobre o processo educacional. Parágrafo Único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar. Art. 24 - As escolas públicas municipais contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares de que participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local. Parágrafo Único. A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares, e a forma de escolha dos diretores das escolas públicas municipais são regulamentados na legislação própria. Art. 25 - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, na lei, pela transferência periódica de recursos com vistas ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do ensino. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLARFechar