DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
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de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento
da educação municipal de Chaval - CE.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura,
organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação
específica e em regimento próprio.
§ 2º No exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de
Educação assegurará flexibilidade administrativo-pedagógica aos
estabelecimentos de ensino para o atendimento das peculiaridades
socioculturais e econômicas da comunidade.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 10
(dez) membros titulares e 10 (dez) suplente, nomeados pelo prefeito
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após sua indicação pelas
instituições de que trata o Art. 18º.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação integra-se ao sistema
orçamentário da Secretaria Municipal de Educação, como unidade
orçamentária.
Art. 18 - A composição do Conselho Municipal de Educação será:
I – 01 (um) representante da Educação Básica da Secretaria Municipal
de Educação;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e
Assistência Social;
III – 01 (um) representante de diretores das escolas publicas
municipais eleito em assembleia pelos seus pares;
IV – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente;
VI – 01 (um) representante dos estudantes das escolas publicas
municipais com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos;
VII – 02 (dois) representante de professores em exercício de função
docente (sendo um da educação infantil e um do ensino fundamental)
das escolas municipais, eleitos em assembleia de professores
organizada pela Comissão Municipal do Sindicato representativo da
classe;
VIII – 02 representantes de pais de alunos regularmente matriculados
nas escolas da rede municipal de educação, pertencentes aos
conselhos escolares indicados pelo presidente do referido conselho.
Parágrafo Único. Para cada conselheiro titular será eleito um
suplente.
Art. 19 - O mandato dos conselheiros terá duração de 2(dois) anos,
sendo permitida 1 (uma) recondução.
Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – Participar da formulação das políticas e diretrizes para o Sistema
Municipal de Ensino, sugerindo normas e medidas para o seu
funcionamento;
II – Acompanhar a aplicação dos recursos para a educação, nos termos
estabelecidos pela Constituição Federal bem como demais leis que
regulamentam a educação.
III – Normatizar as seguintes matérias:
Credenciar as escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino e
decidir pela autorização ou reconhecimento de seus cursos.
Credenciar as instituições de educação infantil nos termos do artigo 20
da Lei nº 9.394/96.
Autorizar o funcionamento de cursos de educação infantil e ensino
fundamental das instituições privadas, conveniadas, filantrópicas e
demais instituições sem fins lucrativos.
IV – Acompanhar e avaliar a execução do mesmo do Plano Municipal
de Educação, propondo sugestões para o alcance das metas
estabelecidas.
V – Realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no
município de Chaval.
VI – Publicizar por meio de diferentes estratégias sua atuação em
assuntos referentes à educação de interesse da população.
VII – Elaborar anualmente o plano de trabalho do Conselho Municipal
de Educação.
VIII – Elaborar o Regimento Interno a ser aprovado por Decreto pelo
Prefeito Municipal de Chaval
Art. 21 - A participação no Conselho Municipal de Educação
caracteriza-se como prestação de um serviço publico relevante, tendo
prioridade sobre qualquer outra ação do servidor público, dispensando
qualquer forma de remuneração.
Seção IV
Do Plano Municipal de Educação
Art. 22 - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será
elaborado de forma participativa, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de
Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de
Educação.
§ 1º O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta
educacional do Município, definindo objetivos, metas, ações e
recursos disponíveis.
§ 2º Compete à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação do
Plano Municipal de Educação, e ao Conselho Municipal de Educação
o acompanhamento e a avaliação de sua execução.
§ 3º O período de vigência do Plano Municipal de Educação inclui o
primeiro ano de mandato da gestão administrativa municipal
subsequente a que o aprovou.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 23 - A gestão democrática do ensino público municipal tem a
observância dos seguintes princípios:
participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis
pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e
financeira;
liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em
associações, grêmios ou outras formas;
transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros;
descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Parágrafo Único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais
ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores
públicos em exercício na unidade escolar.
Art. 24 - As escolas públicas municipais contam, na sua estrutura e
organização, com Conselhos Escolares de que participam o diretor da
escola e representantes da comunidade escolar e local.
Parágrafo Único. A composição, atribuições e funcionamento dos
Conselhos Escolares, e a forma de escolha dos diretores das escolas
públicas municipais são regulamentados na legislação própria.
Art. 25 - A autonomia financeira das unidades escolares será
assegurada, na lei, pela transferência periódica de recursos com vistas
ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do
ensino.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
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