DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
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de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento 
da educação municipal de Chaval - CE. 
  
§ 1º O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, 
organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação 
específica e em regimento próprio. 
  
§ 2º No exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de 
Educação assegurará flexibilidade administrativo-pedagógica aos 
estabelecimentos de ensino para o atendimento das peculiaridades 
socioculturais e econômicas da comunidade. 
  
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 10 
(dez) membros titulares e 10 (dez) suplente, nomeados pelo prefeito 
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após sua indicação pelas 
instituições de que trata o Art. 18º. 
  
Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação integra-se ao sistema 
orçamentário da Secretaria Municipal de Educação, como unidade 
orçamentária. 
  
Art. 18 - A composição do Conselho Municipal de Educação será: 
  
I – 01 (um) representante da Educação Básica da Secretaria Municipal 
de Educação; 
II – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e 
Assistência Social; 
III – 01 (um) representante de diretores das escolas publicas 
municipais eleito em assembleia pelos seus pares; 
IV – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente; 
VI – 01 (um) representante dos estudantes das escolas publicas 
municipais com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos; 
VII – 02 (dois) representante de professores em exercício de função 
docente (sendo um da educação infantil e um do ensino fundamental) 
das escolas municipais, eleitos em assembleia de professores 
organizada pela Comissão Municipal do Sindicato representativo da 
classe; 
VIII – 02 representantes de pais de alunos regularmente matriculados 
nas escolas da rede municipal de educação, pertencentes aos 
conselhos escolares indicados pelo presidente do referido conselho. 
  
Parágrafo Único. Para cada conselheiro titular será eleito um 
suplente. 
  
Art. 19 - O mandato dos conselheiros terá duração de 2(dois) anos, 
sendo permitida 1 (uma) recondução. 
  
Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
  
I – Participar da formulação das políticas e diretrizes para o Sistema 
Municipal de Ensino, sugerindo normas e medidas para o seu 
funcionamento; 
II – Acompanhar a aplicação dos recursos para a educação, nos termos 
estabelecidos pela Constituição Federal bem como demais leis que 
regulamentam a educação. 
  
III – Normatizar as seguintes matérias: 
  
Credenciar as escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino e 
decidir pela autorização ou reconhecimento de seus cursos. 
Credenciar as instituições de educação infantil nos termos do artigo 20 
da Lei nº 9.394/96. 
Autorizar o funcionamento de cursos de educação infantil e ensino 
fundamental das instituições privadas, conveniadas, filantrópicas e 
demais instituições sem fins lucrativos. 
IV – Acompanhar e avaliar a execução do mesmo do Plano Municipal 
de Educação, propondo sugestões para o alcance das metas 
estabelecidas. 
  
V – Realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no 
município de Chaval. 
  
VI – Publicizar por meio de diferentes estratégias sua atuação em 
assuntos referentes à educação de interesse da população. 
  
VII – Elaborar anualmente o plano de trabalho do Conselho Municipal 
de Educação. 
  
VIII – Elaborar o Regimento Interno a ser aprovado por Decreto pelo 
Prefeito Municipal de Chaval 
  
Art. 21 - A participação no Conselho Municipal de Educação 
caracteriza-se como prestação de um serviço publico relevante, tendo 
prioridade sobre qualquer outra ação do servidor público, dispensando 
qualquer forma de remuneração. 
  
Seção IV 
Do Plano Municipal de Educação 
  
Art. 22 - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será 
elaborado de forma participativa, sob a coordenação da Secretaria 
Municipal de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de 
Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de 
Educação. 
  
§ 1º O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta 
educacional do Município, definindo objetivos, metas, ações e 
recursos disponíveis. 
  
§ 2º Compete à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação do 
Plano Municipal de Educação, e ao Conselho Municipal de Educação 
o acompanhamento e a avaliação de sua execução. 
  
§ 3º O período de vigência do Plano Municipal de Educação inclui o 
primeiro ano de mandato da gestão administrativa municipal 
subsequente a que o aprovou. 
  
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO 
MUNICIPAL 
  
Art. 23 - A gestão democrática do ensino público municipal tem a 
observância dos seguintes princípios: 
  
participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis 
pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola; 
participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados; 
autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e 
financeira; 
liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em 
associações, grêmios ou outras formas; 
transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e 
financeiros; 
descentralização das decisões sobre o processo educacional. 
  
Parágrafo Único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais 
ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores 
públicos em exercício na unidade escolar. 
  
Art. 24 - As escolas públicas municipais contam, na sua estrutura e 
organização, com Conselhos Escolares de que participam o diretor da 
escola e representantes da comunidade escolar e local. 
  
Parágrafo Único. A composição, atribuições e funcionamento dos 
Conselhos Escolares, e a forma de escolha dos diretores das escolas 
públicas municipais são regulamentados na legislação própria. 
  
Art. 25 - A autonomia financeira das unidades escolares será 
assegurada, na lei, pela transferência periódica de recursos com vistas 
ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do 
ensino. 
  
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR 
  

                            

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