Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695 www.diariomunicipal.com.br/aprece 52 Art. 26 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: Educação Infantil; Ensino Fundamental e suas modalidades; Instituições da Educação Infantil e ensino fundamental da iniciativa privada. Seção I Da Educação Infantil Art. 27 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade. Art. 28 - As instituições municipais e da iniciativa privada de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e a integração escola- família-comunidade. Art. 29 - A Educação Infantil será oferecida em: creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade; pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos de idade. Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes. Art. 30 - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental. Seção II Do Ensino Fundamental Art. 31 - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão. Art. 32 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, no interesse do processo de aprendizagem. Art. 33 - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – a fixação do calendário escolar observará: a) o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias letivos; b) a possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos de 200 dias letivos, para atender peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante autorização do órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino; II – a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do ensino fundamental, poderá ser feita: a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as normas do Conselho Municipal de Educação; b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento; c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; d) por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior; III – o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, observadas as normas do Conselho Municipal de Educação: a) regime de progressão continuada; b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo; IV – a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada; d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar; V – o controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação, observará: a) a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas- letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação; b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência; c) a possibilidade de serem estabelecidos critérios para compensação de infrequência, por motivos justificados, às atividades escolares; VI – a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará: a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição; b) a inclusão de componentes curriculares que atendam a proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 34 - A Secretaria, em conjunto com Conselho Municipal de Educação, definirá a relação adequada entre número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Seção III Da Educação de Jovens e Adultos Art. 35 - A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria, deverá atender as características, interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos. Art. 36 - As diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos regulamenta a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino. Seção IV Da Educação EspecialFechar