Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695 www.diariomunicipal.com.br/aprece 53 Art. 37 - A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. § 1º A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado. § 2º Em consonância com as diretrizes nacionais e normas para o atendimento a educandos com necessidades especiais. Art. 38 - A oferta de educação especial no nível de ensino fundamental compete ao Estado e ao Município, de acordo com a capacidade e a disponibilidade de recursos de cada um, preferencialmente em regime de colaboração. Art. 39 - O atendimento a crianças com necessidades especiais a partir do nascimento aos seis anos de idade, durante a educação infantil, é competência prioritária do Município. Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 41 - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas, órgãos do Sistema Municipal de Ensino, ou órgãos representativos da classe. Art. 42 - O exercício das funções de magistério exige como formação mínima: I – para a docência na educação infantil e nas cinco primeiras séries do ensino fundamental, ensino médio na modalidade normal ou, ensino superior em curso de licenciatura plena; II – para a docência nas séries finais do ensino fundamental, ensino superior, em curso de licenciatura plena com habilitação em área específica; III – para as atividades de suporte pedagógico à docência, cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em gestão escolar ( para o cargo de diretor). Parágrafo Único. A experiência docente mínima de dois anos é pré- requisito para o exercício das funções de suporte pedagógico à docência, nos termos das normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 43 - A valorização dos profissionais da educação é assegurada em Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, regulamentado em lei própria, garantindo condições de: I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II – aperfeiçoamento profissional continuado com licenciamento periódico para esse fim; III – piso salarial profissional; IV – progressão funcional com base na titulação e avaliação de desempenho; V – jornada de trabalho dos docentes serão destinadas horas para atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola; VI – condições adequadas de trabalho. § 1º O plano de carreira garantirá, na forma da lei, a valorização da titulação dos profissionais do magistério municipal, independentemente da etapa ou nível escolar em que atuem. § 2º O Município desenvolverá programas de habilitação de professores leigos, e de atualização e aperfeiçoamento permanente dos profissionais do magistério público municipal em exercício, incluída a formação em nível superior. Art. 44 – São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: I – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 45 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência na escola: I – coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução do projeto pedagógico da escola; II – acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento do plano de trabalho e estudos de recuperação; III – prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento; IV – articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre frequência e rendimento dos alunos, e execução da proposta pedagógica da escola. Parágrafo Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de assessoramento, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 46 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Art. 47 - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará anualmente ao Prefeito a proposta orçamentária para a educação municipal, e participará da elaboração do orçamento do Município. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. Art. 48 - O(a) Secretário(a) Municipal de Educação é o gestor dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela aplicação dos seguintes recursos financeiros: I – destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, dentro dos programas orçamentários correspondentes; II – repassados pelo FUNDEB e a título do Salário Educação, de acordo com a legislação pertinente; III – recebidos pelo Município por meio de convênios, auxílios, contratos ou ajustes firmados no exercício, para aplicação em educação, de acordo com a finalidade específica. Art. 49 - O Secretário Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito Municipal, a cada trimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e asFechar