DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
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Art. 37 - A educação especial é a modalidade de educação escolar 
para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida 
preferencialmente na rede regular de ensino. 
  
§ 1º A rede regular de ensino para atendimento à educação especial 
deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio 
especializado. 
  
§ 2º Em consonância com as diretrizes nacionais e normas para o 
atendimento a educandos com necessidades especiais. 
  
Art. 38 - A oferta de educação especial no nível de ensino 
fundamental compete ao Estado e ao Município, de acordo com a 
capacidade e a disponibilidade de recursos de cada um, 
preferencialmente em regime de colaboração. 
  
Art. 39 - O atendimento a crianças com necessidades especiais a 
partir do nascimento aos seis anos de idade, durante a educação 
infantil, é competência prioritária do Município. 
  
Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá complementar o 
atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de 
convênios 
com 
instituições 
privadas 
sem 
fins 
lucrativos, 
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que 
atendam aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Educação. 
  
CAPÍTULO V 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
  
Art. 41 - São profissionais da educação os membros do magistério 
que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte 
pedagógico direto à docência em escolas, órgãos do Sistema 
Municipal de Ensino, ou órgãos representativos da classe. 
  
Art. 42 - O exercício das funções de magistério exige como formação 
mínima: 
  
I – para a docência na educação infantil e nas cinco primeiras séries 
do ensino fundamental, ensino médio na modalidade normal ou, 
ensino superior em curso de licenciatura plena; 
II – para a docência nas séries finais do ensino fundamental, ensino 
superior, em curso de licenciatura plena com habilitação em área 
específica; 
III – para as atividades de suporte pedagógico à docência, cursos de 
graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em gestão 
escolar ( para o cargo de diretor). 
  
Parágrafo Único. A experiência docente mínima de dois anos é pré-
requisito para o exercício das funções de suporte pedagógico à 
docência, nos termos das normas do Sistema Municipal de Ensino. 
  
Art. 43 - A valorização dos profissionais da educação é assegurada 
em Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, regulamentado 
em lei própria, garantindo condições de: 
  
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; 
II – aperfeiçoamento profissional continuado com licenciamento 
periódico para esse fim; 
III – piso salarial profissional; 
IV – progressão funcional com base na titulação e avaliação de 
desempenho; 
V – jornada de trabalho dos docentes serão destinadas horas para 
atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração 
com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com 
a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a 
proposta pedagógica da escola; 
VI – condições adequadas de trabalho. 
  
§ 1º O plano de carreira garantirá, na forma da lei, a valorização da 
titulação 
dos 
profissionais 
do 
magistério 
municipal, 
independentemente da etapa ou nível escolar em que atuem. 
  
§ 2º O Município desenvolverá programas de habilitação de 
professores leigos, e de atualização e aperfeiçoamento permanente dos 
profissionais do magistério público municipal em exercício, incluída a 
formação em nível superior. 
  
Art. 44 – São incumbências dos profissionais da educação no 
exercício da docência: 
  
I – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta 
pedagógica da instituição; 
III – zelar pela aprendizagem dos alunos; 
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo 
rendimento; 
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de 
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à 
avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade. 
  
Art. 45 - São incumbências dos profissionais da educação em 
exercício de atividades de suporte pedagógico à docência na escola: 
  
I – coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e 
execução do projeto pedagógico da escola; 
II – acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e 
horas letivas, e no desenvolvimento do plano de trabalho e estudos de 
recuperação; 
III – prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação 
para os alunos de baixo rendimento; 
IV – articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre 
frequência e rendimento dos alunos, e execução da proposta 
pedagógica da escola. 
  
Parágrafo Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em 
exercício no órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, 
desenvolverão atividades de assessoramento, acompanhamento e 
avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que o 
integram, de acordo com a legislação vigente. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
  
Art. 46 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e 
cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita 
resultante 
de 
impostos, 
compreendidas 
as 
transferências 
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público 
municipal. 
  
Art. 47 - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará 
anualmente ao Prefeito a proposta orçamentária para a educação 
municipal, e participará da elaboração do orçamento do Município. 
  
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação participará das 
discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, 
zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. 
  
Art. 48 - O(a) Secretário(a) Municipal de Educação é o gestor dos 
recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, 
juntamente com as autoridades competentes do Município, pela 
aplicação dos seguintes recursos financeiros: 
  
I – destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, dentro dos 
programas orçamentários correspondentes; 
II – repassados pelo FUNDEB e a título do Salário Educação, de 
acordo com a legislação pertinente; 
III – recebidos pelo Município por meio de convênios, auxílios, 
contratos ou ajustes firmados no exercício, para aplicação em 
educação, de acordo com a finalidade específica. 
  
Art. 49 - O Secretário Municipal de Educação encaminhará ao 
Prefeito Municipal, a cada trimestre do exercício financeiro, relatório 
gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, 
destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as 

                            

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