DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
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Art. 26 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da
educação básica:
Educação Infantil;
Ensino Fundamental e suas modalidades;
Instituições da Educação Infantil e ensino fundamental da iniciativa
privada.
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 27 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica tem
por finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos
de idade.
Art. 28 - As instituições municipais e da iniciativa privada de
Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado
da criança, complementando a ação da família, priorizando o
atendimento pedagógico sobre o assistencial e a integração escola-
família-comunidade.
Art. 29 - A Educação Infantil será oferecida em:
creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade;
pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos de idade.
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar
normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil,
inclusive quanto à carga horária mínima anual, e dispor sobre a
natureza das entidades equivalentes.
Art. 30 - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida
sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao
ensino fundamental.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 31 - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de
escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir
dos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do
cidadão.
Art. 32 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos,
definirá com a participação da comunidade escolar a organização do
currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras
alternativas, no interesse do processo de aprendizagem.
Art. 33 - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as
normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com
as seguintes diretrizes:
I – a fixação do calendário escolar observará:
a) o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em
200 dias letivos;
b) a possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em
menos de 200 dias letivos, para atender peculiaridades locais,
inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante autorização do
órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino;
II – a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do
ensino fundamental, poderá ser feita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do
candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção
na série ou etapa adequada, observadas as normas do Conselho
Municipal de Educação;
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com
aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no
regimento;
c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
d) por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de
organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa
etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares
gerais,
inclusive
quando
se
tratar
de
transferências
entre
estabelecimentos situados no País e no exterior;
III – o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão
regular por série, poderá admitir, observadas as normas do Conselho
Municipal de Educação:
a) regime de progressão continuada;
b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do
currículo;
IV – a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no
regimento da escola, observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar;
c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação
de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;
d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos
ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar;
V – o controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no
regimento escolar, de acordo com as normas do Conselho Municipal
de Educação, observará:
a) a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas-
letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o
aluno está matriculado, para aprovação;
b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano
letivo, para cálculo do percentual de frequência;
c) a possibilidade de serem estabelecidos critérios para compensação
de infrequência, por motivos justificados, às atividades escolares;
VI – a definição da parte diversificada do currículo das escolas
públicas municipais, em complementação à base comum nacional,
observará:
a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna,
escolhida pela comunidade escolar, dentro das possibilidades da
instituição;
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam a proposta
pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 34 - A Secretaria, em conjunto com Conselho Municipal de
Educação, definirá a relação adequada entre número de alunos e
professor,
a
carga
horária
e
as
condições
materiais
do
estabelecimento.
Seção III
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 35 - A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos
que não tiveram acesso na idade própria, deverá atender as
características, interesses, necessidades e disponibilidades desse
alunado, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais do
Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 36 - As diretrizes curriculares nacionais para a Educação de
Jovens e Adultos regulamenta a oferta de cursos e exames supletivos
para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de
colaboração com outros sistemas de ensino.
Seção IV
Da Educação Especial
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