DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
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Art. 37 - A educação especial é a modalidade de educação escolar
para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 1º A rede regular de ensino para atendimento à educação especial
deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio
especializado.
§ 2º Em consonância com as diretrizes nacionais e normas para o
atendimento a educandos com necessidades especiais.
Art. 38 - A oferta de educação especial no nível de ensino
fundamental compete ao Estado e ao Município, de acordo com a
capacidade e a disponibilidade de recursos de cada um,
preferencialmente em regime de colaboração.
Art. 39 - O atendimento a crianças com necessidades especiais a
partir do nascimento aos seis anos de idade, durante a educação
infantil, é competência prioritária do Município.
Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá complementar o
atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de
convênios
com
instituições
privadas
sem
fins
lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que
atendam aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Educação.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 41 - São profissionais da educação os membros do magistério
que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte
pedagógico direto à docência em escolas, órgãos do Sistema
Municipal de Ensino, ou órgãos representativos da classe.
Art. 42 - O exercício das funções de magistério exige como formação
mínima:
I – para a docência na educação infantil e nas cinco primeiras séries
do ensino fundamental, ensino médio na modalidade normal ou,
ensino superior em curso de licenciatura plena;
II – para a docência nas séries finais do ensino fundamental, ensino
superior, em curso de licenciatura plena com habilitação em área
específica;
III – para as atividades de suporte pedagógico à docência, cursos de
graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em gestão
escolar ( para o cargo de diretor).
Parágrafo Único. A experiência docente mínima de dois anos é pré-
requisito para o exercício das funções de suporte pedagógico à
docência, nos termos das normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 43 - A valorização dos profissionais da educação é assegurada
em Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, regulamentado
em lei própria, garantindo condições de:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado com licenciamento
periódico para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional com base na titulação e avaliação de
desempenho;
V – jornada de trabalho dos docentes serão destinadas horas para
atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração
com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com
a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta pedagógica da escola;
VI – condições adequadas de trabalho.
§ 1º O plano de carreira garantirá, na forma da lei, a valorização da
titulação
dos
profissionais
do
magistério
municipal,
independentemente da etapa ou nível escolar em que atuem.
§ 2º O Município desenvolverá programas de habilitação de
professores leigos, e de atualização e aperfeiçoamento permanente dos
profissionais do magistério público municipal em exercício, incluída a
formação em nível superior.
Art. 44 – São incumbências dos profissionais da educação no
exercício da docência:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica da instituição;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo
rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade.
Art. 45 - São incumbências dos profissionais da educação em
exercício de atividades de suporte pedagógico à docência na escola:
I – coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e
execução do projeto pedagógico da escola;
II – acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e
horas letivas, e no desenvolvimento do plano de trabalho e estudos de
recuperação;
III – prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação
para os alunos de baixo rendimento;
IV – articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre
frequência e rendimento dos alunos, e execução da proposta
pedagógica da escola.
Parágrafo Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em
exercício no órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino,
desenvolverão atividades de assessoramento, acompanhamento e
avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que o
integram, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 46 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita
resultante
de
impostos,
compreendidas
as
transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público
municipal.
Art. 47 - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará
anualmente ao Prefeito a proposta orçamentária para a educação
municipal, e participará da elaboração do orçamento do Município.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação participará das
discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução,
zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 48 - O(a) Secretário(a) Municipal de Educação é o gestor dos
recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável,
juntamente com as autoridades competentes do Município, pela
aplicação dos seguintes recursos financeiros:
I – destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, dentro dos
programas orçamentários correspondentes;
II – repassados pelo FUNDEB e a título do Salário Educação, de
acordo com a legislação pertinente;
III – recebidos pelo Município por meio de convênios, auxílios,
contratos ou ajustes firmados no exercício, para aplicação em
educação, de acordo com a finalidade específica.
Art. 49 - O Secretário Municipal de Educação encaminhará ao
Prefeito Municipal, a cada trimestre do exercício financeiro, relatório
gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas,
destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as
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